Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045106
Nº Convencional: JSTJ00025994
Relator: AMADO GOMES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: SJ199401050451063
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG415
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL. INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N4 ARTIGO 380 N1 A ARTIGO 514.
CCJ62 ARTIGO 195 N1 A.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
DL 212/89 DE 1989/06/30.
Sumário : A remuneração dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, é regulada pela alínea a) do n. 1 do artigo 195 do Código de Custas, cabendo o seu pagamento ao arguido condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Dr. José Parente de Lima, advogado, nomeado defensor oficioso do arguido A, veio requerer lhe sejam fixados honorários e ordenado o pagamento das despesas pelos serviços prestados e que o pagamento seja suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Alega que foi nomeado defensor do arguido quando da prolação do despacho previsto nos artigos 313 do Código de Processo Penal; interveio no recurso interposto pelo Ministério Público, apresentando resposta á motivação e comparecendo na audiência para produção de alegações orais; efectuou despesas com deslocações pelos serviços prestados na razão de 1480 escudos; o arguido é pobre, está preso, privado de angariar o seu sustento e o requerente não pode e não quer, exigir-lhe qualquer pagamento.
Invoco os preceitos legais dos artigos 64, n. 4 e 5 do
Código de Processo Penal; 3, 42, 43, 47, 48 e 49 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/XII, e 11, 12, 13 e 14 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro e ainda o artigo 2 do Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio.
Juntou três documentos comprovativos das despesas.
O Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto, nada opôs.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a conferência.
Passa-se a decidir.
O requerente é advogado e foi nomeado defensor do arguido na primeira instância, intervindo também nessa qualidade no recurso interposto pelo Ministério Público e exercendo o cargo de forma activa: apresentou resposta á motivação do recorrente, compareceu na audiência que teve lugar nesse Tribunal, onde produziu alegações orais. Fez despesas com deslocações relacionadas com os serviços prestados, no montante de
1480 escudos, devidamente comprovadas.
No acórdão proferido por esse Tribunal não lhe foram fixados honorários.
Os honorários ao defensor devem constar da sentença - artigo 374 n. 4 do Código de Processo Penal, que preceitua: "A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de imposto de justiça, custas e honorários".
Não tendo sido fixados honorários ao requerente no acórdão de folhas estamos perante uma omissão que pode ser corrigida nos termos previstos no artigo 380 n. 1 a) do citado Código.
A questão que se pode por é a de saber se o requerente
- advogado nomeado oficiosamente defensor fora de
âmbito do apoio judiciário - deve ser remunerado segundo o artigo 195 n. 1 a) do Código de Custas ou segundo a tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro.
Porém, face á redacção do n. 1 e) do artigo 195, introduzida pelo Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, essa dúvida deixou de existir segundo o entendimento maioritário da Jurisprudência, designadamente deste
Supremo Tribunal.
A referida alínea a) ficou assim redigida: "os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do apoio judiciário, são arbitrados...".
A parte sublinhada constitui a alteração introduzida.
A dúvida ficou, assim, esclarecida no sentido de que a remuneração dos defensores nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, é feita segundo o artigo 195 n. 1 a) do Código das Custas.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre o arguido e não sobre o Cofre Geral dos Tribunais por força do disposto no artigo 514 n. 1 do Código de
Processo Penal, visto que o arguido foi condenado em taxa de justiça.
E, as despesas feitas pelo defensor com deslocações, estão incluídas na remuneração prevista no citado artigo 195 n. 1 a) visto que nenhum preceito legal prevê o seu pagamento a par daquela remuneração.
Em face do exposto acorda-se em corrigir a referida omissão, na parte do acórdão que condena o arguido em custas, por forma a ficar a constar seguinte: "fixam-se os honorários ao defensor oficioso, em 20000 escudos".
Sem taxa de Justiça.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1994.
Amado Gomes;
José Ferreira Vidigal;
Manuel Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 17 de Março de 1993, 3 juízo, 2 secção do
Tribunal Judicial de Oeiras.