Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA VENDA DE COISA DEFEITUOSA PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA ANULAÇÃO DA VENDA DEFEITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. | ||
| Doutrina: | - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil” Anotado, II, 1981, 187/188. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1, 913.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I. Verificando-se os pressupostos previstos no art. 913.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato de compra e venda pode ser anulado e o vendedor incorrer ainda em responsabilidade civil. II. Não se provando que a máquina adquirida padeça de vício impeditivo da realização do fim a que foi destinada ou que lhe falta as qualidades asseguradas pelo vendedor, não se verificam os pressupostos da venda de coisa defeituosa. III. Cabe ao comprador o ónus da prova da venda de coisa defeituosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares Congelados, Lda., instaurou, em 27 de março de 2006, na então Comarca de Arganil (Juízos Centrais Cíveis de Coimbra, Comarca de Coimbra), contra BB - Máquinas para Indústria Alimentar, Lda., e CC GMBH, com sede na Alemanha, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de compra e venda, tendo por objeto uma máquina industrial dupla linha (Cornucópia), marca Rheon, modelo WN 055, e condenada a R. CC a restituir-lhe a quantia de € 87 723,00, com a A. a devolver às RR. a máquina; que as RR. fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 287 427,94, acrescida dos juros de mora legais, à taxa comercial, a partir da citação, bem como o que vier a desembolsar com a regularização do acidente de trabalho de DD e outros, se vierem a ser participados. Para tanto, alegou, em síntese, o incumprimento do contrato de contrato de compra e venda, por funcionamento deficiente e com vícios/não conformidade com as qualidades contratadas, prejuízos causados no abate do produto e na imagem da empresa, bem como lucros cessantes, e despesas a pagar à sinistrada, que se queimou ao usar a máquina vendida. Contestou a R. CC, por exceção, alegando, designadamente, a caducidade da ação, e por impugnação, recusando que a máquina vendida apresentasse as alegadas deficiências, e concluindo pela improcedência da ação. Deduzindo reconvenção, pediu que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 37 509,00, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 7 495,44, e dos juros legais vincendos, alegando a falta de pagamento integral do preço da máquina. Contestou também a R. BB, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Replicou a A., respondendo à matéria de exceção e à reconvenção. Entretanto, tendo R. BB sido declarada insolvente, por despacho de 22 de maio de 2014, foi declarada, quanto a si, extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. Prosseguindo o processo, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de janeiro de 2016, a sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a R. do pedido, e a reconvenção parcialmente procedente, condenou a Autora a pagar à R. a quantia de € 37 509,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção. Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdãos de 11 de outubro de 2016 e 14 de março de 2017, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte que declarara a caducidade do direito da Autora e, nos termos do art. 665.º, n.º 2, do CPC, julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido. Inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) A aquisição da máquina visava única e exclusivamente o fabrico do produto num volume diário mais elevado, nas mesmas condições de comercialização e consumo. b) As coxas de frango processadas manualmente não explodem, mas as que se processam na máquina adquirida explodem. c) Soubesse, a Recorrente nunca teria realizado o negócio. d) Estão provados todos os pressupostos do incumprimento defeituoso, exigido pelo art. 913.º do CC. e) O contrato celebrado deve ser declarado resolvido. Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a ação procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nesta revista, está essencialmente em discussão a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A A. dedica-se ao comércio e indústria de produtos alimentares congelados. 2. A R. CC tem por objeto a construção e comercialização de máquinas automáticas para formatar, rechear e cortar produtos alimentares e de pastelaria. 3. A A. solicitou à R. BB uma máquina que enformasse produtos alimentares. 4. A aquisição da máquina pela A. à R. CC veio a ser confirmada quando a primeira recebeu da última a aprovação da encomenda C-005…, de 27/5/2005. 5. As condições de pagamento acordadas eram: 30 %, com a encomenda; 40 %, quando da entrega da máquina e antes da sua instalação; e 30 %, após a instalação da máquina. 6. A R. BB enviou à A. telecópia das três faturas da máquina, provenientes da R. CC, e confirmou que a montagem estava prevista para a última semana de junho de 2005. 7. Em 31 de maio de 2005, a A. pagou à R. CC a quantia de € 37 509,00. 8. Em 14 de junho de 2005, a máquina chegou às instalações da A., acondicionada em três embalagens, um caixote e dois cartões. 9. Em 4 de julho de 2005, a A. pagou à R. CC a quantia de € 50 012,00. 10. Na primeira semana de julho, a R. BB mandou um técnico às instalações da A. e fez-se o ensaio da máquina. 11. A máquina enformava corretamente e a A. passou a embalar as “coxas” (de frango) e a fazê- las seguir para o mercado. 12. A máquina tinha elevada capacidade de produção (12 000 unidades/hora). 13. A máquina goza, pelo menos, de um ano de garantia de bom funcionamento, como é usual nesse tipo de máquinas. 14. A A. não possui seguro de responsabilidade civil de produtos. 15. A A. não pagou a 3.ª prestação do preço (€ 37 509,00), a qual era devida logo que terminada a instalação, que ocorreu em 1/07/2005. 16. A R. BB é agente em Portugal da R. CC para o tipo de máquinas Cornucópia, WN 055. 17. As suas funções limitam-se à angariação de clientes para os produtos CC. 18. Por essa atividade, a R. BB teria direito a receber da R. CC uma comissão sobre a venda, devida quando do pagamento integral. 19. Na sua empresa, em Arganil, a A. necessitou de uma máquina formadora de produtos alimentares, pretendendo-a, essencialmente, para a formação de coxas de frango que se destinam a ser consumidas fritas. 20. A A. vinha fabricando manualmente os referidos produtos por meio do trabalho de oito empregados. 21. A máquina solicitada pela A. era um aparelho que enformasse os produtos que, até então, vinham sendo formados manualmente. 22. Esses produtos destinam-se a ser lançados no comércio, depois de congelados e embalados, sendo consumidos fritos. 23. A R. BB tomou conhecimento da pretensão da A., mostrou-lhe a máquina e assegurou que cumpria essas finalidades. 24. O legal representante da R. BB resumiu ao legal representante da A. as características da máquina no apontamento junto a fls. 11. 25. Em 06/06/05, a A., por fax, encomendou à R. BB formas para os vários produtos suscetíveis de serem enformados pela máquina, pedindo mais uma forma a 27/7/2005. 26. Isto porque iria fazer-se o ensaio com todos esses tipos de produtos. 27. Logo que as “coxas” formadas pela máquina chegaram à fritura, nos estabelecimentos de restauração, começaram a surgir reclamações que se consubstanciavam no seguinte: as “coxas” rebentavam violentamente durante a fritura, explodindo. 28. Logo que isso aconteceu com o primeiro cliente, a A. deu conhecimento à R. BB. 29. E como as reclamações continuavam, em 01/08/05, em fax, a A. comunicou à R. CC que o produto rebentou todo a fritar, informando de que pessoas houve que se queimaram com o óleo quente na explosão do produto. 30. E, na mesma data, a A. enviou fax à R. BB, onde se queixou, mais uma vez, do mesmo problema e, tal como à R. CC, pediu para lhe solucionar a causa. 31. Em ambas as comunicações, a A. enviou cópia da reclamação do cliente EE - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda., com sede na Quarteira, que referia “queimaduras graves em um dos clientes”. 32. A R. BB respondeu em 04/08/05, pedindo “3 ou 4 coxinhas” para teste e opinando que o problema estaria no acerto da massa exterior e, eventualmente, nas “farinhas”. 33. Nesse dia, a A. enviou à R. BB catorze “coxas de frango” para teste. 34. Em 05/08/05, a A., em fax, pediu à R. BB, mais uma vez, para resolver o problema da máquina, “porque está parada, não podendo nós fazer produto”. 35. E informava a A. de que todo o produto feito na máquina era para abater (cerca de seis toneladas). 36. Em 09/08/05, a R. BB enviou fax à A., onde dizia ter contactado a R. CC que enviaria um técnico de seguida. 37. Mais uma vez, apontava a composição da massa/farinha. 38. Em 27/08/05, a R. BB comunicou à A., quanto às “coxinhas”, que, testadas, algumas abriram, outras estalaram e quatro “rebentaram”. 39. Em 30/08/05, por fax, a A. comunicou à R. BB que o problema não é da farinha, pois já utiliza a mesma marca há dez anos e que quem tem de resolver o problema é a empresa que vendeu a máquina (R. CC), a qual “a terá de colocar a funcionar devidamente para o produto que foi vendida”. 40. A A. refere ainda que teve o produto todo devolvido, de Norte a Sul do país pelo facto das coxas rebentarem durante a fritura, havendo vários casos de pessoas com queimaduras de 2.º grau. 41. E “também nessa altura”, a A. enviou à R. BB cópia de documento referente ao produto para abate no dia 01/09/05. 42. Em 25/08/05, a A. requereu ao Chefe da Repartição de Finanças de Arganil, para em 01/09/05, pelas 9:00 horas, presenciar e autenticar o auto de abate de cerca de 150 000 unidades de “coxas de frango”, por deficiência no fabrico, originada pela alteração da produção manual por produção mecânica, através da utilização de uma máquina nova. 43. Houve até queixas de cliente da A. do estrangeiro e várias empresas clientes da A. (entre elas, FF, GG, EE, HH II, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ) devolveram produtos formados pela máquina, pelo motivo de rebentarem ao fritar. 44. A A. abateu cerca de 150 000 unidades de “coxas de frango”, que seriam vendidas a cerca de € 0,30 cada, obtendo um prejuízo contabilizado de € 27 427,94. 45. Em 01/09/05, em carta registada com A.R., a A. comunicou à R. CC, com conhecimento da R. BB, que “a máquina das coxas está parada desde julho porque o produto produzido nela foi todo devolvido pelos clientes, devido ao facto de rebentar todo durante a fritura”. 46. Nessa missiva, a A. pediu à R. CC a afinação da máquina ou, em alternativa, a devolução da mesma por não cumprir os requisitos para a qual foi adquirida. 47. A A. enviou à R. CC cópias de reclamações e devoluções dos clientes, bem como dos contactos efetuados com a R. BB. 48. Em 04/10/05, em carta registada com A.R., a A. confirmou à R. CC o teor da correspondência anterior quanto às deficiências da máquina. 49. Nessa mesma carta diz que, apesar da visita de dois técnicos, as deficiências continuam e a máquina não está em condições de cumprir a função para que foi comprada. 50. E a A. pugna pelo direito de exigir a reparação da máquina, de forma a que cumpra o fim para que foi adquirida ou a sua substituição por uma sem qualquer vício. 51. Igualmente, a A. fixou à R. CC o prazo de 15 dias, para proceder à reparação ou substituição da máquina. 52. E declarou à R. CC que, findo esse prazo de 15 dias, sem que uma ou outra coisa esteja feita, a A. terá de dar o contrato sem efeito, com todas as consequências legais. 53. No mesmo dia, também em carta registada com A.R., a A. deu conhecimento à R. BB do teor da carta enviada à R. CC. 54. Em 10/11/05, em cartas registadas com A.R., a A. comunicou às RR. o seguinte: “1. Por fabricar “coxas de galinha” que rebentam na fritura, a máquina não está em condições de cumprir a finalidade para que foi destinada. 2. Após variadíssimos testes, conclui-se que o problema reside na máquina e não na massa. 3. As “coxas” já estão a ser feitas manualmente e a textura da massa utilizada na máquina é a mesma que se emprega manualmente. O produto feito na máquina rebenta ao fritar, feito manualmente não rebenta. 4. O tapete foi incluído no preço global. 5. Pagará a totalidade do preço faturado, logo que a máquina cumpra perfeitamente o fim para que foi adquirida às Rés.” 55. A A. pediu a reparação ou afinação da máquina até ao fim de novembro de 2005. 56. Nessa mesma carta, a A. terminou, dizendo às Rés que se a máquina não se mostrar afinada, de modo a cumprir aquela finalidade contratual, considera, para todos os efeitos, como não cumprida a obrigação que incumbe às Rés. 57. A R. BB respondeu em 30/11/05, reiterando que o problema é da receita. 58. As Rés tinham garantido à A. que a máquina fazia o trabalho de enformação de coxas de frango com a mesma ou maior perfeição em relação ao trabalho manual, com muito maior velocidade de produção e nas mesmas condições de comercialização e consumo. 59. Ambas as Rés reconheceram que as “coxas de frango” formadas pela máquina rebentam ao fritar. 60. A R. CC disse, inclusive, que não podia fazer nada antes da conclusão do pagamento. 61. A má qualidade das “coxas” que explodiam na ocasião de fritar afetou a imagem da A. 62. Presentemente, a A. tem oito pessoas a fazer manualmente as “coxas de frango”. 63. Essas pessoas, em salários, segurança social e seguros, causam à A. uma despesa de cerca de € 60 000,00, por ano. 64. A principal finalidade da máquina, para a A., era o aumento da produção, pois tinha elevada capacidade de produção. 65. A indústria da A. encontra-se em elevada expansão, produzindo ingredientes para refeições rápidas de qualidade, cada vez mais em voga nos tempos atuais. 66. A máquina, a trabalhar devidamente, faria aumentar os lucros da A. 67. A trabalhar manualmente, a A. perde clientes e não consegue satisfazer as solicitações do mercado. 68. Com a máquina a funcionar devidamente, a A. já teria mercado para mais de 20 000. 69. Manualmente, a A. fabrica 8 000 a 10 000 unidades por dia e, produzindo assim, tem um lucro de cerca de € 1 000,00/dia, € 20 000,00/mês, € 240 000,00/ano. 70. Enquanto com a máquina a trabalhar para as atuais necessidades do mercado, a A. produziria e venderia, no mínimo, 20 000 unidades/dia, com um lucro de cerca de € 2 000,00/dia, € 40 000,00/mês, € 480 000,00/ano. 71. A A. deixou de lucrar […] ao não conseguir responder às solicitações do mercado, deixando de vender, num ano, mais 2 400 000 unidades. 72. O prejuízo liquidado dessa não produção, já depois de descontadas as respetivas despesas e levando em atenção a margem de lucro de cerca de 20 %, é de cerca de € 240 000,00 por ano. 73. Para pagar o montante de € 87 521,00, a A. fez despesas bancárias, no valor de € 202,00. 74. A fritura transmite elevada energia calorífica ao produto, que provoca dilatação ou expansão das moléculas. 75. A máquina recheia e formata [enforma] produtos que nela são introduzidos pelo operador e de acordo com as receitas da sua autoria. 76. A máquina não coze, não passa por ovo, não pana, não embala, nem frita os produtos. 77. A máquina apenas formata os ingredientes que qualquer operador introduz nos dois recipientes que tem, destinado um ao invólucro exterior a formatar e o outro recipiente ao recheio. 78. Os produtos que saem da máquina são crus. 79. Isso mesmo foi explicado à A. aquando da instalação da máquina, tendo sido dito que a textura da massa de farinha e do recheio era da exclusiva responsabilidade do operador da máquina e que deviam ser feitos vários testes, inclusive de fritura, para adequar a massa e o recheio ao produto final pretendido obter. 80. A R. CC mandou a Portugal, entre 12/09/05 e 15/09/05, um técnico que verificou que a máquina estava a trabalhar em boas condições e nada tinha a ver com os defeitos que a A. lhe atribuía, os quais eram exteriores à mesma. 81. A R. CC está convicta que as explosões de coxinhas de que a A. se queixa nada têm a ver com a máquina, mas com a composição dos produtos que são utilizados no fabrico desse tipo de alimento ou com o descuido de excesso da temperatura da fritura. 82. A máquina pode fazer outro tipo de produtos, com e sem recheio, tal como bolinhas, croquetes e todo o tipo de pastelaria com recheio, e a A. comprou à R. BB alguns acessórios para a produção de croquetes e outros produtos alimentares. 83. Quer a R. BB, quer a A., examinada a máquina, chegaram à conclusão de que os rebentamentos nada tinham a ver com o engenho, mas com a composição dos produtos utilizados pela A. e quaisquer ferimentos provocados pela fritura podiam ocorrer pela falta de cuidado do utilizador final que, ao fritar, não tomasse as precauções necessárias para evitar que os congelados fossem fritos a temperaturas tais que pudessem provocar o rebentamento do produto. 84. Para cumprimento da sua função, a máquina dispõe de dois recipientes onde o fabricante tem que depositar massa exterior e o recheio que pretende para o produto a enformar. 85. A máquina dispõe de um microprocessador onde são memorizadas as combinações pretendidas para o produto a enformar, com características específicas para cada um deles quanto à forma. 86. Numa fase posterior do seu desempenho e atendendo às fórmulas memorizadas, as mesmas são transmitidas a um diafragma que forma o produto. 87. Aí, a função da máquina está concluída. 88. A R. BB sempre alertou a A. para o facto de a receita a introduzir na máquina e as combinações dos ingredientes terem de ser testados, de forma a que aquela pudesse afinar corretamente o produto, tal como era pretendido. 89. Em 16/05/05, a R. BB enviou à A. a proposta n.º 09…5, relativa à aquisição de uma máquina dupla linha (Cornucópia), marca Rheon, modelo WN 055, formadora de produtos alimentares, com ou sem recheios, tais como bolinhas, croquetes, coxinhas e produtos semelhantes, com as demais características técnicas constantes de fls. 12 e 13. 90. Em 25/05/05, a A. confirmou à R. BB a encomenda da máquina, pelo valor de € 125 000,00, a entregar na última semana de junho. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões e respeitante à resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa. A Recorrente começou por suscitar a nulidade do acórdão recorrido, a qual, entretanto, foi suprida pelo acórdão proferido em 14 de março de 2017, perdendo tal questão qualquer relevância. Assim, na revista, o thema decidendum limita-se à questão, já enunciada, da compra e venda de coisa defeituosa, e que as instâncias julgaram improcedente. No entanto, a Recorrente continua a insistir que a máquina adquirida, para a indústria a que se dedica de produtos alimentares congelados, não realiza o fim a que destinava, nem tem as qualidades asseguradas pela vendedora, sendo anulável o contrato de compra e venda, nos termos do disposto no art. 913.º do Código Civil (CC), para além de ter direito à indemnização pelos prejuízos sofridos. Dispõe o art. 913.º, n.º 1, do CC, que “se a coisa vendida sofrer de vícios que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. Nesta disposição legal, fixa-se um regime especial, para quatro vícios da coisa objeto do contrato de compra e venda: vício que desvaloriza a coisa; vício que impeça a realização do fim a que estava destinada; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; e falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Os pressupostos deste regime especial, correspondente à chamada garantia edilícia, assentam mais nas situações objetivas contempladas do que na situação subjetiva do erro em que se encontre o comprador (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 1981, págs. 187/188). Os defeitos da coisa, porém, devem ser essenciais, quer porque impedem a realização do fim a que se destina, quer porque a desvalorizam na sua afetação normal, quer ainda porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor. Verificando-se então os pressupostos previstos no art. 913.º, n.º 1, do CC, o contrato de compra e venda poderá, designadamente, ser anulado e o vendedor incorrer ainda em responsabilidade civil. Em maio de 2005, a Recorrente adquiriu à Recorrida uma máquina destinada a enformar produtos alimentares congelados, essencialmente coxas de frango fritas, pelo valor de € 125 000,00, máquina entregue em 14 de junho de 2005 e ensaiada na primeira semana de julho de 2005 por um técnico da R. BB, agente da Recorrida, ficando a enformar corretamente e com elevada capacidade de produção (12 000 unidades/hora). Com tal máquina, a Recorrente substituía um processo manual por um processo de enformação mecânica. Ainda durante o primeiro mês de funcionamento da máquina adquirida, a Recorrente começou a ter reclamações de clientes, queixando-se do rebentamento das coxas de frango durante a fritura, as quais foram dadas a conhecer à Recorrida e à sua agente, com o pedido de solução do problema, designadamente reparando ou substituindo a máquina. Tanto a Recorrida como a sua agente inteiraram-se da situação, tendo um técnico da primeira vindo a Portugal, em meados de setembro de 2005, e verificado que a máquina estava a trabalhar em boas condições e não ter os defeitos atribuídos pela Recorrente. Deste circunstancialismo resulta que coxas de frango, enformadas pela máquina adquirida, rebentaram durante a fritura. Todavia, e ao contrário do que alega a Recorrente, não é possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o uso da máquina de enformar e o rebentamento das coxas de frango, isto é, não é possível atribuir ao uso da máquina o rebentamento, sendo certo que não se pode desprezar que, no processo de fabrico, entram outros fatores, designadamente a composição dos produtos, que poderão ter influência em tal resultado. A este propósito, importa realçar, contrariando ainda alegação da Recorrente, que não se podem tirar conclusões dos factos declarados como não estando provados. Na economia do processo, tais factos é como se não existissem e, como tal, são completamente irrelevantes para a justa decisão da causa. Por outro lado, emerge ainda da materialidade provada que a própria Recorrente, depois de examinada a máquina, reconheceu que os rebentamentos não tinham a ver com a mesma, mas com a composição dos produtos utilizados. Do contexto descrito, resulta que não se provou que a máquina padecesse de vício impeditivo da realização do fim a que foi destinada ou que lhe faltava as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou seja, que a venda da máquina tivesse correspondido à venda de coisa defeituosa. Nesta situação, a Recorrente não logrou demonstrar os pressupostos previstos no art. 913.º, n.º 1, do CC, nomeadamente o defeito da máquina adquirida, sendo certo que lhe cabia o respetivo ónus, ao invocar o direito na ação, como decorre do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC. Não tendo a Recorrente conseguido provar o vício da coisa vendida, não lhe pode assistir o reclamado direito a extinguir, por resolução, o contrato de compra e venda da máquina de enformar produtos alimentares congelados, assim como também não lhe pode ser reconhecido o pretendido direito de indemnização. Nas condições descritas, não relevando as conclusões da revista, não pode deixar de improceder a recurso, sendo, pois, de confirmar o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, designadamente o art. 913.º, n.º 1, do Código Civil. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Verificando-se os pressupostos previstos no art. 913.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato de compra e venda pode ser anulado e o vendedor incorrer ainda em responsabilidade civil. II. Não se provando que a máquina adquirida padeça de vício impeditivo da realização do fim a que foi destinada ou que lhe falta as qualidades asseguradas pelo vendedor, não se verificam os pressupostos da venda de coisa defeituosa. III. Cabe ao comprador o ónus da prova da venda de coisa defeituosa. 2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar a revista. 2) Condenar a Recorrente (Autora) no pagamento das custas. Lisboa, 22 de junho de 2017 Olindo Geraldes (Relator) Nunes Ribeiro Maria dos Prazeres Beleza |