Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010798 | ||
Relator: | ADOLFO COUTINHO | ||
Descritores: | CAPACIDADE JUDICIARIA INSTANCIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19400607050789 | ||
Data do Acordão: | 06/07/1940 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 21-06-1940; RLJ 73,78 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 1/1940 | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC876 ARTIGO 394. CPC39 ARTIGO 269. D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 99. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1935/07/26. | ||
Sumário : | Na vigencia da legislação sobre processo anterior ao actual Codigo de Processo Civil era permitido, antes de findos os articulados chamar a causa a mulher do reu para completar a sua capacidade judiciaria. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Em acção com processo ordinario intentada na comarca de Peso da Regua por A e mulher contra B, em que se pede seja declarada insubsistente e nula a sociedade por cotas C Limitada, requereram os autores, dois dias depois de efectuada a citação do reu, que fosse citada tambem para os termos da causa a mulher dele. Deferido o pedido, foi o respectivo despacho revogado por acordão da Relação do Porto, que por sua vez este Supremo Tribunal revogou, mantendo o despacho da 1 instancia. Deste acordão, exarado a folhas 117, recorreu o reu para tribunal pleno, por haver entre ele e o de 26 de Julho de 1935 oposição sobre o mesmo ponto de direito e terem sido proferidos no dominio da mesma legislação. E porque assim o entendeu a secção competente, mandou seguir o recurso. Efectivamente existe contradição entre o acordão de 1935 e o recorrido, porque, embora naquele se tratasse de questão sobre bens imobiliarios, decidiu-se de um modo geral que, em virtude do disposto no artigo 394 do Codigo de Processo Civil, então vigente, não e permitido citar mais reus do que os indicados na petição inicial, mesmo que seja a mulher do reu, e no acordão recorrido ficou julgado que, no caso restrito de que se trata, a mulher pode ser citada para a casa, mesmo que a citação não tenha sido na petição requerida, mas sim dois dias depois de citado o reu marido. E podia na verdade ser ordenada, porque a intervenção da mulher do reu na causa e uma simples cautela para prevenir e assegurar a legitimidade das partes e legalizar devidamente a sua representação em juizo e sem qualquer inconveniente para a relação juridica controvertida, que continua a ser a mesma, ate subjectivamente, pois que marido e mulher são considerados como uma so pessoa, mormente quando, como no caso dos autos, os interesses de um e de outro não são divergentes. Esta intervenção e permitida pelo artigo 99 do decreto n. 21287, pois respeita a legalização da representação do reu em juizo. Com a intervenção da mulher do reu assegura-se a legitimidade dele, sem qualquer inconveniente para a justa resolução da causa, e ate com a vantagem da remoção de obstaculos que pudessem surgir na sua execução. A citação da mulher do reu efectuou-se ainda antes de ele ter contestado a acção, e deste modo nenhuma alteração veio causar ao normal andamento do processo. Acresce que a resolução proferida correspondeu a corrente doutrinaria predominante, concretizada hoje no artigo 269 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual o autor pode fazer citar para a causa novos reus enquanto não findarem os articulados, quando julgue a intervenção deles necessaria para assegurar a legitimidade das partes. Nestes termos, negam provimento ao recurso e fixam o seguinte assento, visto que o Codigo de Processo Civil de 1876 ainda esta em vigor no ultramar, e porque pode ainda haver processos pendentes em que a questão seja suscitada: Na vigencia da legislação sobre processo anterior ao actual Codigo de Processo Civil era permitido, antes de findos os articulados, chamar a causa a mulher do reu para completar a sua capacidade judiciaria. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 07 de Junho de 1940 Adolfo Coutinho - Carlos Alves - Ribeiro Castanho - Magalhães Barros - Heitor Martins - Adriano Fernandes - M. Pimentel - Avelino Leite - Mourisca - Teixeira Direito- - F. Mendonça - Flores - Miranda Monteiro - Vasco Borges. |