Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063182
Nº Convencional: JSTJ00006504
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO COM PROMESSA DE CASAMENTO
FACTO NOTORIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FILIAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197010130631822
Data do Acordão: 10/13/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
L. 193, F. 82 V. - REVISTA
BMJ N200 ANO1970 PAG266
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA IN RLJ ANO98 PAG239.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Sumário : I - As acções de investigação de paternidade ilegitima propostas depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 são aplicaveis as disposições contidas neste diploma, ainda que os pressupostos da investigação se tenham verificado no dominio da legislação anterior.
II - So depois da verificado algum dos pressupostos da investigação e licito entrar na apreciação do merito do pedido.
III - Deve continuar a entender-se a face do artigo 1864 daquele Codigo, de acordo com a doutrina do assento de 19 de Julho de 1966, que a sedução não termina necessariamente com a primeira copula. E, assim, provado que a mãe do investigante foi desflorada em 1930 mediante promessa de casamento, não obsta a verificação desse pressuposto o facto de ela so ter vindo a engravidar em Outubro de 1931.
IV - Provando-se que o investigado pediu em casamento a mãe do investigante e passou depois desse pedido a ir namora-la a casa dos pais dela, a promessa de casamento e de considerar notoria, para o efeito daquele artigo, desde que os factos tenham ocorrido em meio pequeno.
V - Não se tendo a Relação pronunciado sobre a filiação, por entender que não se verificava qualquer dos pressupostos da investigação, se o Supremo, em recurso do respectivo acordão, julgar verificado algum desses pressupostos, devem os autos voltar a Relação para ai se conhecer daquele facto.
Decisão Texto Integral: