Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006400 | ||
Relator: | JOÃO MOURA | ||
Descritores: | TRESPASSE PRESSUPOSTOS CONVERSÃO DO NEGOCIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA REQUISITOS INCUMPRIMENTO SINAL CONTRATO QUALIFICAÇÃO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DO CONTRATO | ||
Nº do Documento: | SJ197110220636882 | ||
Data do Acordão: | 10/22/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N210 ANO1971 PAG122 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, por constituir questão de direito, a qualificação de uma relação juridica como contrato de trespasse ou de compra e venda. II - E contrato de trespasse aquele que abrange a disposição, por venda, de estabelecimento comercial ou industrial, como unidade economica. III - O contrato de trespasse, nulo por não constar de escritura publica (artigos 1118, n. 3, do Codigo, e 89 alinea K), do Codigo do Notariado), e convertivel, de direito, em simples contrato-promessa, nos termos do artigo 293 do Codigo Civil, desde que contenha os requisitos substanciais e formais necessarios a sua validade e dele se possa concluir que as partes o teriam querido se tivessem previsto a invalidade. IV - O promitente-comprador que recusar o cumprimento do contrato perde não so o sinal mas tambem as importancias entregues como antecipação de pagamento, visto que estas se consideram sinal, nos termos do artigo 441 do Codigo Civil. | ||