Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063688
Nº Convencional: JSTJ00006400
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: TRESPASSE
PRESSUPOSTOS
CONVERSÃO DO NEGOCIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REQUISITOS
INCUMPRIMENTO
SINAL
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ197110220636882
Data do Acordão: 10/22/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N210 ANO1971 PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, por constituir questão de direito, a qualificação de uma relação juridica como contrato de trespasse ou de compra e venda.
II - E contrato de trespasse aquele que abrange a disposição, por venda, de estabelecimento comercial ou industrial, como unidade economica.
III - O contrato de trespasse, nulo por não constar de escritura publica (artigos 1118, n. 3, do Codigo, e 89 alinea K), do Codigo do Notariado), e convertivel, de direito, em simples contrato-promessa, nos termos do artigo 293 do Codigo Civil, desde que contenha os requisitos substanciais e formais necessarios a sua validade e dele se possa concluir que as partes o teriam querido se tivessem previsto a invalidade.
IV - O promitente-comprador que recusar o cumprimento do contrato perde não so o sinal mas tambem as importancias entregues como antecipação de pagamento, visto que estas se consideram sinal, nos termos do artigo 441 do Codigo Civil.