Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063811
Nº Convencional: JSTJ00006337
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: RECURSO
AMBITO
ALEGAÇÕES
OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO
COISA ALHEIA
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ197203140638112
Data do Acordão: 03/14/1972
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO 199, F.100,V.
BMJ N215 ANO1972 PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG349.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Não cometeu a Relação a nulidade de omissão da pronuncia se houver, nos termos do n.3 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil, limitação tacita do objecto do recurso nas conclusões da alegação, pois basta a simples não inclusão, nessas conclusões, de qualquer das decisões inicialmente impugnadas para que o recurso se deva desde logo considerar limitado as decisões a que respeitam as conclusões formuladas.
II - Transitadas em julgado a parte da sentença que reconheceu a autora a propriedade de um predio, incluindo o acrescimo edificado pelos reus, que por isso ficarem definitivamente condenados a desocupa-lo, e evidente a indevida ocupação de coisa alheia, contra vontade do proprietario.
III - E ofensiva, portanto, do disposto no artigo 2339 do Codigo Civil de 1867, implicando o dever de indemnizar por imperativo do artigo 2361 do mesmo Codigo, indemnização essa que não pode deixar de ser igual ao valor locativo das dependencias de cuja utilização tem estado privada a propriedade.
IV - Tendo os reus sido interpelados em Outubro de 1964 pela autora para desocupação imediata das referidas dependencias, tem de pagar indemnização desde essa data ate a efectiva desocupação.
V - Quanto a indemnização devida pela autora aos reus, por virtude das despesas por estes feitas com a edificação reivindicada com exito pela autora, deve ela ser fixada em montante equivalente ao do custo por aqueles dispendido com a construção.
Decisão Texto Integral: