Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064008
Nº Convencional: JSTJ00006330
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197203140640082
Data do Acordão: 03/14/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 137, F. 244 V.
BMJ N215 ANO1972 PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS IN COMENTARIO VOL1 PAG146 PAG150.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A infração ao disposto no artigo 54 do Decreto n.12008 e uma transgressão.
II - O artigo 40 do Estatuto Judiciario substituiu o artigo 18 do Decreto-Lei n.35044 no sentido de que hoje, em todo o territorio continental, dentro das areas de jurisdição fixadas aos respectivos tribunais pelo n.1 do artigo
38 do Estatuto, so aos presidentes dos plenarios cabem as decisões referidas no artigo 40.
III - A decisão sobre o exercicio do direito conferido pelo artigo 54 do Decreto n.12008 e a aplicação das sanções cominadas pelo seu desrespeito cabem na competencia conferida pelo artigo 40 do Estatuto Judiciario.
IV - O n.2 do artigo 102 do Codigo de Processo Civil contem uma excepção a regra geral estabelecida no n.1, pelo que não e susceptivel de aplicação por analogia nem por maioria de razão.
V - O artigo 67 do Codigo de Processo Civil apenas atribui ao tribunal de comarca, em primeira instancia, a plenitude da jurisdição civil, sendo as normas da competencia em razão da materia, do valor e da hierarquia objecto das leis de organização judicial, com assento proprio no Estatuto Judiciario.
Decisão Texto Integral: