Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010799 | ||
Relator: | ADRIANO FERNANDES | ||
Descritores: | PROCESSO SUMARIO RECURSO ALÇADA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19391128050451 | ||
Data do Acordão: | 11/28/1939 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 07-12-1939; COL OF ANO38,438 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 1/1939 | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | EJ28 ARTIGO 77 N2 PAR1. CPC39 ARTIGO 62. D 22780 DE 1933/06/29 ARTIGO 27. | ||
Sumário : | E de direito processual, e não de jurisdição e competencia, a questão de saber se, a face do Decreto n. 22780, de 29 de Junho de 1933, artigo 27, cabe recurso das sentenças proferidas em causas com processo sumario que excedam a alçada da primeira instancia, quando as partes, na audiencia de discussão e julgamento, não tenham declarado expressamente que não prescindem de recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Da sentença proferida, na 5 vara da comarca do Porto, na acção com processo sumario intentada por A, da freguesia de Lavra, concelho de Matosinhos, contra B, hoje falecida, e marido, C, da mesma freguesia e concelho, foi pelo reu interposto recurso de apelação; mas a Relação respectiva não conheceu do recurso, com o fundamento de que, sendo indispensavel para tanto que na acta de discussão e julgamento se declarasse que as partes do recurso não prescindiam, tal declaração não fora feita. Do acordão da Relação recorreu de revista o reu; e este Supremo Tribunal, fundando-se em que o caso de saber se e necessaria ou desnecessaria a mencionada declaração não envolve uma questão de jurisdição e competencia, mas antes se traduz na apreciação de normas de processo, a qual foi feita pela Relação dentro da sua alçada, resolveu não conhecer do recurso, pelo acordão de folha 251. Deste acordão foi pelo reu interposto recurso para o tribunal pleno, com o fundamento de se achar em oposição com o acordão de 26 de Outubro de 1935. Foi o recurso mandado seguir seus termos e, porque efectivamente a oposição sobre o mesmo ponto de direito e manifesta (pois este ultimo acordão decidiu que o recurso de revista interposto de uma decisão da Relação que, como a presente, não conheceu da apelação interposta em processo sumario, em que foi omitida a declaração pelas partes do não prescindimento de recurso, e competente, a face do disposto no artigo 77, paragrafo 1, n. 2, do Estatuto Judiciario, por se tratar manifestamente de uma questão de competencia do tribunal a quo), cumpre que do recurso se conheça. Ora, e de manter-se a doutrina do acordão recorrido. Normas de jurisdição são as que conferem aos tribunais o poder de julgar. Normas de competencia são as que se distribuem tal poder pelos tribunais conforme a natureza e valor da causa, qualidade do seu objecto e das pessoas que nela intervem e area territorial. E assim que, de harmonia com esta doutrina, o artigo 62 do actual Codigo de Processo Civil expõe que, na ordem interna, o poder jurisdicional se distribui pelos diferentes tribunais, em regra, segundo a materia e o valor da causa, a hierarquia judiciaria e o territorio e, excepcionalmente tambem segundo a qualidade do reu. Ora a Relação absteve-se de conhecer do recurso não porque lhe faltasse poder jurisdicional, não porque lhe não competisse o conhecimento, em razão da natureza da causa, do seu valor ou da qualidade do seu objecto e das pessoas, mas apenas porque entendeu que o recorrente, deixando de satisfazer a formalidade de declarar que não prescindia do recurso, ao mesmo tinha renunciado e, assim, perdera o direito de recorrer. Nestas condições, a Relação mais não fez do que apreciar as condições de interposição e viabilidade do recurso, do que resolver que a inadmissibilidade deste dependia de uma formalidade que, devendo ser cumprida, o não foi, e, portanto tomou uma decisão sobre regras e formulas do processo para o que dispunha de toda a competencia. Pos em causa simplesmente uma questão de renuncia ao recurso, e, como doutamente escreve o Dr. Alberto dos Reis, "saber em que casos e circunstancias se deve considerar feita a renuncia ao recurso e resolver uma questão que diz respeito aos direitos processuais das partes e não a jurisdição ou competencia de qualquer orgão do Estado" (Revista de Legislação e Jurisprudencia, 68, pagina 326). Cabia a causa na alçada da Relação pelo que o julgamento deste Tribunal foi definitivo. Pelos fundamentos expostos negam provimento ao recurso, condenam o recorrente nas custas e firmam o seguinte assento: E de direito procesual, e não de jurisdição ou competencia, a questão de saber se, a face do decreto n. 22780, de 29 de Junho de 1933, artigo 27, cabe recurso das sentenças proferidas em causas com processo sumario, que excedam a alçada da 1 instancia, quando as partes, na audiencia de discussão e julgamento, não tenham declarado expressamente que não prescindem de recurso. Lisboa, 28 de Novembro de 1939 Adriano Fernandes - Avelino Leite - Carlos Alves - Lopes Cardoso - M. Pimentel - F. Mendonça - Miranda Monteiro - Magalhães Barros - Cesar A. Santos - Adolfo Coutinho - Luiz Osorio - Sampaio Duarte. |