Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063516
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: LETRA
DIREITO DE ACÇÃO
FALENCIA
FIANÇA
DIREITO DE REGRESSO
SOLIDARIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ197105110635162
Data do Acordão: 05/11/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 195 , F.161 V.
BMJ N207 ANO1971 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Nos termos do artigo 47 da Lei Uniforme, qualquer dos signatarios que haja pago, tem o direito de accionar os restantes obrigados, para deles receber os debitos respectivos, sem que tenha de reclamar o credito na falencia porventura instaurada contra o principal devedor.
II - Se um fiador que pagou pelo devedor principal não puder efectivar contra ele o seu direito de regresso por se encontrar falido, pode, ainda antes de finda a falencia em que tenha reclamado esse credito, dirigir-se aos restantes fiadores, para deles reclamar a parte proporcional que a cada um competir.
III - Na falta de estipulação negocial em contrario, presume-se que, nas relações entre si, os devedores solidarios comparticipam em partes iguais na divida.
Decisão Texto Integral: