Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063577
Nº Convencional: JSTJ00006392
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ACÇÃO DE PREFERENCIA
LEGITIMIDADE
COLIGAÇÃO PASSIVA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
ALIENAÇÃO DA HERANÇA
ALIENAÇÃO DA MEAÇÃO
HERDEIRO
QUINHÃO
VENDA
Nº do Documento: SJ197107160635772
Data do Acordão: 07/16/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N209 ANO1971 PAG160
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A titularidade do direito de preferencia concedido pelo artigo 2130 do Codigo Civil deve ser aferida em relação a data em que o mesmo direito seja exercido, pelo que não pode ser reconhecida a co-herdeiros que ja haviam vendido os seus quinhões hereditarios na data da venda que constitui o objecto do direito de preferencia.
II - Os compradores de quinhões hereditarios não podem recorrer da decisão que tenha desantendido a ilegitimidade dos vendedores dos mesmos quinhões, na acção destinada a reconhecer do direito de preferencia dos restantes co-herdeiros, nos termos do artigo 2130 do Codigo Civil, por tal decisão não lhes poder causar prejuizo.
III - Os co-herdeiros com direito de preferencia na venda dos quinhões hereditarios de varios interessados na herança podem intentar contra todos os adquirentes a acção destinada a exercer aquele direito, por a procedencia dos pedidos depender essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, senão tambem da apreciação dos mesmos factos.
IV - O direito de preferencia dos co-herdeiros abrange a venda, feita pelo meeiro, de um direito a meação.
V - Os recursos visam a modificar as decisões e não a criar decisões sobre materia nova.