Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006392 | ||
Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ACÇÃO DE PREFERENCIA LEGITIMIDADE COLIGAÇÃO PASSIVA RECURSO QUESTÃO NOVA ALIENAÇÃO DA HERANÇA ALIENAÇÃO DA MEAÇÃO HERDEIRO QUINHÃO VENDA | ||
Nº do Documento: | SJ197107160635772 | ||
Data do Acordão: | 07/16/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N209 ANO1971 PAG160 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A titularidade do direito de preferencia concedido pelo artigo 2130 do Codigo Civil deve ser aferida em relação a data em que o mesmo direito seja exercido, pelo que não pode ser reconhecida a co-herdeiros que ja haviam vendido os seus quinhões hereditarios na data da venda que constitui o objecto do direito de preferencia. II - Os compradores de quinhões hereditarios não podem recorrer da decisão que tenha desantendido a ilegitimidade dos vendedores dos mesmos quinhões, na acção destinada a reconhecer do direito de preferencia dos restantes co-herdeiros, nos termos do artigo 2130 do Codigo Civil, por tal decisão não lhes poder causar prejuizo. III - Os co-herdeiros com direito de preferencia na venda dos quinhões hereditarios de varios interessados na herança podem intentar contra todos os adquirentes a acção destinada a exercer aquele direito, por a procedencia dos pedidos depender essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, senão tambem da apreciação dos mesmos factos. IV - O direito de preferencia dos co-herdeiros abrange a venda, feita pelo meeiro, de um direito a meação. V - Os recursos visam a modificar as decisões e não a criar decisões sobre materia nova. | ||