Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006427 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO LITISCONSORCIO ONUS DA PROVA LUCRO CESSANTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CULPA EXCLUSIVA | ||
Nº do Documento: | SJ197105070634992 | ||
Data do Acordão: | 05/07/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N207 ANO1971 PAG149 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG461 E RLJ ANO103 PAG28. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Não existe litisconsorcio necessario entre os lesados por acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de um dos veiculos, mesmo que a responsabilidade da respectiva companhia seguradora esteja contratualmente limitada a certa quantia. II - Sendo o proprietario quem normalmente usa, conduz e fiscaliza a aplicação dos veiculos que lhe pertencem, a ele compete a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito contra ele invocado com base no artigo 503 do Codigo Civil (de 1966). III - Justifica-se a fixação, na quantia de 90500 escudos, do capital necessario a compensação da diminuição de proventos materiais futuros emergente da incapacidade sofrida pela vitima, provando-se: a) que esta auferia, a data do acidente, o ordenado mensal de 6000 escudos; b) que era pessoa saudavel e activa; c) que sofreu, alem de varias lesões graves, com prolongada doença e incapacidade de trabalho, uma impossibilidade permanente de trabalho, de 10%. | ||