Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063499
Nº Convencional: JSTJ00006427
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
LITISCONSORCIO
ONUS DA PROVA
LUCRO CESSANTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ197105070634992
Data do Acordão: 05/07/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N207 ANO1971 PAG149
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG461 E RLJ ANO103 PAG28.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe litisconsorcio necessario entre os lesados por acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de um dos veiculos, mesmo que a responsabilidade da respectiva companhia seguradora esteja contratualmente limitada a certa quantia.
II - Sendo o proprietario quem normalmente usa, conduz e fiscaliza a aplicação dos veiculos que lhe pertencem, a ele compete a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito contra ele invocado com base no artigo 503 do Codigo Civil (de 1966).
III - Justifica-se a fixação, na quantia de 90500 escudos, do capital necessario a compensação da diminuição de proventos materiais futuros emergente da incapacidade sofrida pela vitima, provando-se: a) que esta auferia, a data do acidente, o ordenado mensal de 6000 escudos; b) que era pessoa saudavel e activa; c) que sofreu, alem de varias lesões graves, com prolongada doença e incapacidade de trabalho, uma impossibilidade permanente de trabalho, de 10%.