Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063561
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INCENDIO
CONCEITO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
VALOR
Nº do Documento: SJ197103230635612
Data do Acordão: 03/23/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 137, F.39 V.
BMJ N205 ANO1971 PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM.
DIR ECON - DIR SEG.
Sumário :
I - As expressões "incendio" ou "fogo", empregadas nos artigos
442 e seguintes do Codigo Comercial, tem de atribuir-se o seu significado usual comum, ou seja, o de produção de calor, luz e chama, mais ou menos intensos, mas sempre apercebiveis pelos sentidos, directamente.


II - Correspondem, portanto, a combustão viva, ficando assim excluida a combustão lenta sem luz nem chama; esta ultima, pelo desenvolvimento do calor, pode conduzir a combustão viva, mas so quando as coisas ou substancias atingidas pela combustão chegam ao rubro ou ficam incandescentes.


III - Deste modo, a lei, ao falar em "incendio" ou "fogo", não abrange os processos de fermentação ou oxidação enquanto não atingem aquela fase, muito embora possam originar prejuizos nas coisas ou substancias em que se verificam.


IV - Portanto, se a chama chega a deflagrar, produzindo "incendio" ou "fogo", e as coisas ou substancias incendiadas ja então estavam danificadas ou deterioradas por virtude de fermentação ou oxidação, seria injustificavel que se considerassem como consequencia directa ou indirecta do "incendio" ou "fogo" os prejuizos anteriores a sua deflagração.


V - Assim, para a determinação da indemnização devida pela seguradora, que tomou sobre si o risco de incendio de mercadorias, so ha que atender ao valor dos objectos segurados no momento em que o "incendio" ou "fogo" deflagrou, considerando a desvalorização que tenham sofrido pela fermentação ou oxidação, por força do disposto no paragrafo 1 do artigo 439 do Codigo Comercial.
Decisão Texto Integral: