Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1629
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200510110016292
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11-01-05
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado em acção instaurada, na sua qualidade de associação zoófila dotada da legitimidade prevista no artigo 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro - «Protecção aos animais -, pela Sociedade A contra incertos, aos quais atribui a responsabilidade civil extracontratual da organização e promoção das touradas anuais com touros de morte em Barrancos, não obstante tratar-se de espectáculos proibidos e sancionados como crimes à face do então Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, improcede um semelhante pedido em função de factores seguidamente enunciados;
II - Incumbindo à autora o ónus probatório (artigo 342, n.º 1, do Código Civil), de haver sofrido danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496, n.º 1), limitou-se a afirmar que a morte dos animais constitui um dano patrimonial da demandante, e a quantificá-lo em 3.000 contos, abstendo-se verdadeiramente de invocar quaisquer factos mediante os quais se possa concluir por um dano dessa gravidade, centrando nuclearmente a sua alegação na falácia, dir-se-ia, de que pela específica legitimidade conferida legalmente às associações zoófilas em protecção dos animais, logo os maus tratos a que os mesmos sejam sujeitos determinam automaticamente um dano moral indemnizável da associação;
III - Por outro lado, à alegada ofensa da imagem e credibilidade da autora, deve contrapor-se que a realização dos espectáculos taurinos de Barrancos, em violação das leis vigentes, em nada abalou o bom nome e o prestígio da recorrente, que antes se viram guindados a um elevado auge mediante as acções e providências em que se insurgiu contra a violação da legalidade, obtendo ganho de causa nos tribunais;
IV - Ao alegar a Sociedade A ter experimentado os vexames insultuosos do incumprimento do seu objecto social e das suas nobres pretensões, e ser ano após ano constantemente ridicularizada pela população de Barrancos, cinge-se a demandante à evocação de elementos que, além de não encontrarem enquanto tais expressão na matéria de facto dada como provada, constituem vectores psíquicos e anímico-emocionais inseparáveis por natureza da personalidade singular, e por isso alheios à conformação normativo-estrutural de uma pessoa jurídica;
V - Por seu turno, os padecimentos morais que as dores e violências infligidas aos animais e os espectáculos de Barrancos causaram aos associados da Sociedade Protectora, atingindo-os na sua sensibilidade, honra e sensibilidade, tão-pouco podem esses sofrimentos ser aqui levados em conta na atribuição de uma indemnização ao ente jurídico daqueles diferenciado que é a própria Sociedade;
VI - Não virá a despropósito salientar a antinomia prático-jurídica da estruturação subjectiva da acção unicamente contra réus incertos, quando a sentença favorável que a autora obtivesse não constituiria, em princípio, caso julgado contra pessoa determinada;
VII - E a culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, não poderá, pelo seu carácter eminentemente pessoal, dar-se como minimamente densificada relativamente a réus que sejam incertos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A Sociedade A, pessoa colectiva de direito civil, reconhecida como instituição de utilidade pública pela Lei n.º 118, de 16 de Março de 1914, sediada em Lisboa (1) , instaurou na 14.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 24 de Setembro de 1999, contra incertos que não lhe é possível identificar, representados pelo Ministério Público, acção ordinária formulando na petição os pedidos de condenação dos réus: a) a absterem-se de realizar corridas de touros de morte em Barrancos; b) a absterem-se de proceder ao esquartejamento e venda para consumo público dos touros mortos, salvo se os animais forem abatidos em matadouro oficial, com todos os cuidados sanitários e de saúde pública que a lei prescreve; c) por ampliação do pedido na réplica, a pagarem à autora uma indemnização por danos não patrimoniais de 3.000.000$00.

A autora, é um associação zoófila com estatutos aprovados por alvará de 13 de Junho de 1949, tendo nesta condição legitimidade, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro - «Protecção aos animais» -, para requerer em tribunal as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas a evitar violações em curso ou eminentes da aludida Lei.

Alega neste sentido factos na sua maioria do conhecimento geral relativos às touradas com touros de morte realizadas na localidade de Barrancos em violação da proibição legal e da criminalização desse tipo de espectáculo, então estabelecida no Decreto n.º 15355 , de 11 de Abril de 1928, como foi o caso, por último, da tourada ali realizada nos dias 29 a 31 de Agosto de 1999.

Nunca se sabe ao certo quais as pessoas que organizam essas corridas, e admite-se que as mesmas contem com a conivência de algumas autoridades e forças policiais, as quais nos últimos anos de 1997 e 1998 nada fizeram para impedir a efectivação do espectáculo em causa.

Os touros e as vacas sacrificados no final das lides são seguidamente esquartejados e a sua carne vendida nas ruas e nos talhos para consumo de quem queira, o que constitui o crime contra a saúde pública de abate clandestino previsto e punido pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

O ilícito é, pois, levado a cabo anualmente, de modo reiterado e ininterrupto, ao abrigo de um certo culto de impunidade e desrespeito pelo Estado de direito, que o poder político reforça ou amplia com a sua actuação conivente, e as estações de televisão divulgam.

De modo que nem a interposição e deferimento da providência cautelar instaurada como preliminar da presente acção pôde obviar à efectivação das touradas deste ano de 1999, tal como tinham sido anunciadas.

2. Em representação dos réus incertos contestou o Ministério Público a acção e os pedidos formulados, deduzindo as excepções de litispendência, ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir, que, aliás, improcederam no saneador.

Como se referiu, a autora ampliou o pedido na réplica, alegando que a morte dos animais se traduz num dano não patrimonial que sofreu, pelo qual pede a indemnização de 3 000 000$00, vindo a ampliação a ser admitida.

Prosseguindo a acção os trâmites legais, procedeu-se a julgamento, em sede do qual surgiram questões de processo que motivaram a interposição de dois agravos por banda dos réus com subida diferida.

3. E foi proferida sentença final, em 5 de Janeiro de 2004, que condenou os demandados incertos nos pedidos referenciados supra, 1., alíneas b) e c), sendo a importância dos danos morais computada em 14.963,93 €.

Quanto, por sua vez, ao primeiro pedido - de condenação do réus a absterem-se de realizar corridas de touros de morte em Barrancos [alínea a)] -, constatou a 14.ª Vara Cível o seguinte.

O Decreto n.º 15355, de 11 de Abril de 1928, que proibia e criminalizava as touradas com touros de morte, fora revogado na pendência da causa pela Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (n.º 3 do artigo único), a qual manteve, no entanto, a proibição desses espectáculos como ilícitos contra-ordenacionais (n.º 2 do mesmo artigo). Todavia, a Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho, entrando também em vigor no curso da acção, alterou o artigo único da Lei n.º 12-B/2000 de modo a exceptuar da proibição os casos em que os aludidos espectáculos sejam autorizados ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, do mesmo passo intencionalmente alterado pela Lei n.º 19/2000.

Assim, o novo n.º 4 desse artigo 3.º passa a permitir as touradas com touros de morte, quando sejam de atender tradições locais que se tenham mantido ininterruptamente nos últimos 50 anos, mediante autorização da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, precedendo consulta à câmara municipal do município respectivo (n.º 5).

Nos termos expostos, concluiu a sentença que o primeiro pedido formulado na petição - já de si inútil para o passado - era insusceptível de deferimento para os anos vindouros, uma vez que, face às alterações legislativas entretanto introduzidas, as touradas em questão podem ser autorizadas pela aludida entidade administrativa.

E a autora não recorreu da sentença nesta parte, havendo a mesma transitado, por conseguinte, quanto ao referido pedido.

4. Inconformado apelou, contudo, o Ministério Público para a Relação de Lisboa, subindo com a apelação interposta os dois agravos há momentos aludidos, que improcederam totalmente, sem que o seu objecto tenha, de resto, sido retomado perante este Supremo Tribunal.

No tocante, por seu turno à apelação alcançaram os réus sucesso, tendo o mesmo tribunal superior revogado a sentença na parte em que os condenara a solver à autora a indemnização por danos morais de 14.963,93 €.

5. Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Janeiro de 2005, traz a autora a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se transcrevem:

5.1. «Desde 1997 que a ora recorrente interpunha providências cautelares e ouvia inúmeras promessas dos mais variados sectores, quer políticos, quer das autoridades policiais, de que a lei seria cumprida;

5.2. Ano após ano, nos dias marcados para as touradas, a ora recorrente era constantemente ridicularizada pela população de Barrancos que, fazendo tábua rasa à lei, exibia os seus espectáculos de selvajaria e sangue a que a ora recorrente era obrigada a assistir;

5.3. «O prestígio da própria associação e a dignidade dos seus membros foi colocada em causa que, face ao acumular de fracassos nesta área, foi perdendo credibilidade junto da opinião pública;

5.4. «Os membros de uma associação de defesa dos animais são pessoas que nutrem um grande amor pelos animais, que são sensíveis à sua dor ou a quaisquer actos de violência contra os animais. Não existe pior cenário para um defensor dos animais do que ser obrigado a assistir «in loco» a touradas com touros de morte;

5.5. «Por seu turno, os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, como a integridade física, a saúde, a tranquilidade, a liberdade, a honra, a reputação, bem estar físico e psíquico, etc.» - Pedro Branquinho Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, Almedina, 2001, págs. 23 e seguintes;

5.6. «No caso concreto a associação recorrente, no exercício do seu escopo social, sofreu lesões na sua reputação e bom nome, bem como os seus membros que foram lesados na sua honra e dignidade como defensores dos direitos dos animais;

5.7. «Houve, efectivamente, um comportamento - público e notório (v. g., artigo 514.° do Código de Processo Civil) - ilícito e a todos os títulos censurável por parte dos réus, que violou: as disposições contidas na Lei n° 92/95, e uma providência cautelar emitida por um órgão de soberania que ordenava a não realização das corridas de morte nos dias 29, 30 e 31 de Agosto de 1999. sendo que tal comportamento é susceptível de implicar uma desobediência qualificada;

5.8. «Os designados "direitos dos animais" consagrados na Lei 92/95, de 12 de Setembro, são qualificáveis como interesses difusos, isto é, são interesses cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas que não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer desses membros;

5.9. «A ora recorrente sendo membro da comunidade, é como tal titular dos interesses difusos em causa, sendo que o artigo 26.°-A do Código de Processo Civil atribui legitimidade processual para defesa de interesses difusos às associações defensoras de tais interesses;

5.10. «O artigo 10.° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, atribui às associações zoófilas legalmente constituídas legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas a evitar violações em curso ou iminentes;

5.11. «No caso sub judice havendo uma lei a consagrar um direito e estando este a ser violado, uma vez aferida a legitimidade da autora nos termos do artigo 10.° da Lei n.º 92/95 e do artigo 26-A do Código de Processo Civil, fica clara a legitimidade da autora para vir demandar em tribunal a indemnização peticionada;

5.12. «Se o legislador considerou que as associações de defesa dos animais seriam as entidades privilegiadas para assegurar processualmente os direitos dos animais, tal é devido à reconhecida dedicação destas entidades no cumprimento do seu escopo social;

5.13. «Todos os meios económicos que revertem para a ora recorrente são investidos na protecção e defesa dos animais;

5.14. «Não resultam dúvidas de que se encontra preenchido o requisito dano, dado que o comportamento dos réus causou prejuízos de ordem não patrimonial à ora recorrente: quer ao nível do prestígio, consideração e imagem da autora obrigada a assistir, sozinha, ao vexame insultuoso do incumprimento do seu objecto social e das suas nobres pretensões (que a judicatura acolheu, proibindo as corridas de morte) e ao desrespeito mais insolente e marialva para com as Instituições de um Estado de Direito;

5.15. «E quer aos animais que foram alvo da carnificina e para defesa de cujos direitos a autora foi constituída..., convindo aqui lembrar que, embora os animais sejam considerados coisas para o nosso direito civil, nem por isso o seu sofrimento desnecessário é susceptível de ficar incólume;

5.16. «Ora, quem vê o seu direito violado tem direito à sua reparação. Sendo impossível a reconstituição natural pela natureza dos factos, só se pode concluir, e pelos fundamentos anteriormente expendidos, pela legitimidade da autora em requerer a referida indemnização.»

6. Contra-alega o Ministério Público, pronunciando-se pela negação da revista, e a confirmação do acórdão recorrido.

E o objecto do recurso , considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste efectivamente na questão de saber se à autora assiste in concreto o direito de indemnização por danos não patrimoniais que faz valer mercê da presente acção.
II
A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil.

1. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão recorrido respondeu já o sabemos negativamente à questão que vem de se enunciar como objecto da revista, conferindo procedência à apelação, e revogando a sentença na parte em que reconheceu à autora o direito à indemnização por danos não patrimoniais no valor de 14.963,93 €, com a consequente absolvição dos réus.

Considerou fundamentalmente que, devendo nos termos do artigo 496, n.º 1, do Código Civil atender-se aos danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, a demandante se limitou a afirmar que a morte dos animais constitui um dano não patrimonial da autora, e a quantificá-lo em 3.000 contos, abstendo-se verdadeiramente de invocar quaisquer factos mediante os quais se possa concluir por um dano dessa gravidade.

No entanto, incumbia à Sociedade A o ónus probatório desse elemento constitutivo do direito à indemnização (artigo 342, n.º 1), o qual, quedando assim incumprido, tem como consequência o não reconhecimento desse direito.

3. Da decisão dissente a autora recorrente mediante a presente revista, com a fundamentação aduzida nas conclusões da alegação respectiva, há momentos transcritas.

Consideramos, no entanto, que o acórdão recorrido decidiu bem e com projecção significativa no âmbito deste recurso, pois a mesma carência de factos transparece da respectiva alegação, centrada nuclearmente, se bem se interpreta, na falácia, sem quebra da consideração devida, de que, pela específica legitimidade conferida legalmente às associações zoófilas, tal como a autora, em protecção dos animais, logo os maus tratos a que os mesmos sejam sujeitos determinam automaticamente um dano moral indemnizável da associação.

Aliás, quanto à ofensa da imagem e credibilidade da autora, somos ao invés sensíveis à judiciosa perspectiva enfocada pelo Ministério Público, quando pondera que a realização dos espectáculos taurinos de Barrancos, em violação das leis vigentes, em nada abalou o bom nome e o prestígio da recorrente, que antes se viram guindados a um elevado auge mediante as acções e providências em que se insurgiu contra a violação da legalidade, obtendo ganho de causa nos tribunais.

Não objecte, inclusivamente, a Sociedade A, salvo o devido respeito, ter experimentado os vexames insultuosos do incumprimento do seu objecto social e das suas nobres pretensões, e ser ano após ano constantemente ridicularizada pela população de Barrancos, assim evocando elementos que, além de não encontrarem enquanto tais expressão na matéria de facto dada como provada, constituem vectores psíquicos e anímico--emocionais por natureza inseparáveis da personalidade singular, e por isso alheios à conformação estrutural de uma pessoa jurídica.

Da mesma sorte, os sofrimentos morais que as dores e violências infligidas aos animais e os espectáculos de Barrancos causaram aos associados da Sociedade Protectora, atingindo-os na sua sensibilidade, honra e dignidade, não podem, pese a merecida deferência, ser aqui levados em conta na atribuição de uma indemnização ao ente jurídico deles diferenciado que é a própria Sociedade.

Numa perspectiva de utilidade prático-jurídica, permita-se a observação, não deixará inclusive de causar estranheza a forma como a presente acção se apresenta subjectivamente estruturada unicamente contra réus incertos, quando a sentença favorável que a autora obtivesse não constituiria, em princípio, caso julgado contra pessoa determinada (2) .

Se, na verdade, citados os incertos, não comparecer pessoa alguma - como aqui não compareceu -, ainda que «o autor consiga uma decisão favorável, isso não obstará a que qualquer pessoa que não haja intervindo na acção faça valer contra o autor direitos que estejam em colisão com os que a sentença lhe reconheceu (3) ..

E a tónica apontada suscita outra reflexão. A culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, não pode, se bem se julga, pelo seu carácter eminentemente pessoal, dar-se por verificada com densidade mínima relativamente a réus que sejam incertos.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela autora recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido (supra, nota 1).


Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 180 e verso)
(2) José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, Lim., Coimbra, 1945, pág. 708, que momentaneamente se segue.
(3) José Alberto dos Reis, ibidem