Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012727 | ||
Relator: | SILVA MONTEIRO | ||
Descritores: | TRANSGRESSÃO MULTA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISÃO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19321216023578 | ||
Data do Acordão: | 12/16/1932 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 03-01-1933; COL OF ANO 31 PAG318; RLJ ANO 65,283 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 11/1932 | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 609 ARTIGO 639 ARTIGO 669. L 683 DE 1917/05/12 ARTIGO 3 PAR1. CP886 ARTIGO 122 PAR3. L 1552 DE 1924/03/01 ARTIGO 3. L 1581 DE 1924/04/11 ARTIGO 8. D 11991 DE 1926/07/30 ARTIGO 56. | ||
Sumário : | A substituição por prisão das multas impostas por transgressão deve fazer-se a razão de 10 escudos por dia. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenaria, nos presentes autos de recurso criminal, em que e recorrente o Ministerio Publico e recorrido Manuel Miguel Luiz: Por haver acordãos da Relação decidindo diversamente o ponto controvertido, que consiste em saber se as multas por transgressão devem ser substituidas por 10 escudos por dia, como julgou o acordão recorrido, ou apenas por 5 escudos, como julgou o trancrito a folhas..., recorreu o Ministerio Publico para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 669 do Codigo do Processo Penal, oportuna e competentemente. E na sua minuta procura sustentar que deve ser por 5 escudos, fundando-se em que, conforme pondera o acordão de folhas..., o paragrafo 1 do artigo 3 da lei n. 683, tratando da conversão da multa na ocasião do julgamento, e portanto de materia de processo, se acha revogado pelo artigo 639 do Codigo do Processo Penal; Que a fixação da multa e a sua conversão constituem materias diferentes, continuando esta a ser regulada pela segunda parte do paragrafo 3 do artigo 122 do Codigo Penal, devendo as multas, que o artigo 3 da lei n. 1552 elevou ao decuplo, ser convertidas tambem pelo decuplo, isto e, a razão de 5 escudos por dia, O recorrente não tem razão. A lei n. 1581, de 11 de Abril de 1924, mandando no seu artigo 8 decuplicar as multas policiais, fez caducar o argumento de que o aumento da lei n. 1552 so se aplicava as multas anteriores a 1914. A conversão por 10 esta autorizada pela lei n. 683, de 12 de Maio de 1917, que manda faze-la a razão de 1 escudo por dia, elevado depois ao decuplo pelo decreto n. 11991, de 30 de Julho de 1926 -- artigo 56 -, e não e contrariada pelo art. 609 do Codigo do Processo Penal, porque este manda fazer a conversão nos termos da lei e esta e não so o artigo 122 do Codigo Penal, mas tambem qualquer lei especial, que no caso dos autos e a n. 683. Nem seria justo que, tendo aumentado a multa, a substituição não siga concomitantemente a mesma proporção. Por estes fundamentos negam provimento ao recurso e proferem o seguinte assento: A substituição por prisão das multas impostas por trangressões deve fazer-se a razão de 10 escudos por dia. Lisboa, 16 de Dezembro de 1932 Silva Monteiro - Mendes Arnaut - J. Soares - - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - Alexandre de Aragão - Amaral Pereira - Ponces de Carvalho - A. Campos - - Garção - E. Santos - J. Alfredo Rodrigues - Arez - C. Gonçalves - B. Veiga - A. Brandão - Vieira Ribeiro. |