Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063359
Nº Convencional: JSTJ00006465
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CP
ACIDENTE FERROVIARIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PASSAGEM DE NIVEL
CONCORRENCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ197102050633592
Data do Acordão: 02/05/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N204 ANO1971 PAG138
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 503 do Codigo Civil (de 1966) abrange os acidentes causados por qualquer veiculo de circulação terrestre, incluindo os comboios, revogando, pois, o artigo 75 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de
21 de Agosto de 1954.
II - Por isso, as empresas ferroviarias são responsaveis pelos acidentes ocorridos nas passagens de nivel sem guarda, entre comboios e outras viaturas.
III - Envolve culpa por parte do maquinista o facto de não moderar bastante a velocidade do comboio e não avisar, de forma eficiente e conveniente, da aproximação daquele, antes de passagem de nivel sem guarda nem sinalização e com grande movimento.
IV - Envolve culpa por parte de condutor de auto pesado o facto de atravessar uma passagem de nivel sem guarda, e que constituia local de perigo, sem se certificar que não havia perigo de colisão.