Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088062
Nº Convencional: JSTJ00029168
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: INVENTÁRIO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: SJ199602060880621
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 148/95
Data: 04/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : No inventário, como resulta do n. 3 do artigo 308 do Código de Processo Civil, o valor do processo será um valor sequencial, na medida em que pode variar consoante as fases que atravessa a relação de bens, avaliação, descrição, licitações, - e vai sendo corrigido à medida que o próprio processo fornece os elementos necessários, tendo como meta final a atingir, nos termos do n. 1 do artigo 305 do Código de Processo Civil, a utilidade económica imediata do pedido, que coincide com o valor final dos bens a partilhar, fixado no mapa de partilha.