Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
198/14.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTA BANCÁRIA
DESCOBERTO BANCÁRIO
RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO
CONTRATO DE MÚTUO
JUROS
OPERAÇÃO BANCÁRIA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ( ATOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ) / DEPÓSITO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / MORA DO DEVEDOR.
DIREITO COMERCIAL - JUROS COMERCIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA.
Doutrina:
- José Simões Patrício, Direito Bancário Privado, Quid Juris, p. 317.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1996, p.541; Manual de Direito Bancário, 1998, p. 533.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 364.º/2 , 805.º/1.
CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGO 102.º §1.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC):- ARTIGOS 5.º, 567.º, N.º2, 568.º, ALÍNEA D), 610.º/2, ALÍNEA B).
DECRETO-LEI N.º 32765, DE 29 DE ABRIL DE 1943.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16-3-2000, B.M.J.495-329;
-DE 15-2-2001, PROCESSO N.º 269/00 - 7.ª SECÇÃO;
-DE 14-2-2006, PROCESSO N.º 4244/2005, C.J.,1, P. 65;
-DE 12-6-2012, PROCESSO N.º 6684/09.7TVLSB.L1.S1 - 1.ª SECÇÃO.
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ASSENTO N.º 17/94, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994,D.R. N.º 297/94, SÉRIE I-A, DE 3-12-1994.
Sumário :
I - O descoberto em conta não tem necessariamente por base um acordo expresso, resultando muitas vezes de meras relações de facto.

II - No descoberto em conta a instituição de crédito pode exigir ad nutum o pagamento do saldo, vencendo-se desde logo juros moratórios.

III - A instituição de crédito tem o ónus de alegar (art. 5.º do NCPC) que o descoberto em conta constitui a concretização de um mútuo bancário em que foram estipulados juros remuneratórios.

IV - Não o fazendo, a alegação da existência de uma descoberto em conta, acompanhada da exigência do pagamento do saldo e respectivos juros, permite ao tribunal em ação não contestada condenar o titular da conta no pagamento do capital e juros moratórios à taxa legal aplicável às operações bancárias.

Decisão Texto Integral:
N.º 198/14.OTVLSB.L1.S1[1]

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Banco AA, S.A. propôs em 4-2-2014 ação declarativa contra BB - Sociedade Agro-Turística Lda. pedindo a sua condenação no pagamento de 60.933,54€ (sendo 44.341,01€ correspondentes ao capital e 16.529,53€ correspondentes a juros vencidos e outras despesas até 30 de janeiro de 2014) acrescida dos juros remuneratórios calculados à supra indicada taxa de 27%, acrescida de 2% de mora, contados desde 31-1-2014 sobre o capital de 44.341,01€ até efetivo e integral pagamento.

2. O A. alegou que o réu abriu junto dos balcões da A. conta de depósito à ordem.

3. E mais alegou o que se transcreve: "resultou de movimentos a débito realizados nessa conta pelo réu que a mesma passasse a apresentar saldos negativos (descoberto em conta); a ré encontrava-se obrigada à imediata regularização do saldo devedor que se viesse a manifestar na identificada conta; consequentemente, o Banco AA é credor dos correspondentes valores acrescidos de juros, comissões, encargos e impostos devidos: juros contados a partir do momento em que o reembolso dessas quantias passou a ser exigível; o saldo credor do Banco AA sobre a ré e que corresponde aos indicados descobertos em conta era em 10-5-2013, em capital (montantes por ele utilizados em proveito próprio) do montante de 44.341,01€ para o efeito disponibilizados na respetiva conta à ordem […] entre os anos de 2011 e 2013 - cf. doc. n.º2; aos montantes em cada momento utilizados acrescem, desde 24-6-2012, juros remuneratórios à taxa de 27% ao ano e juros de mora à taxa de 2% que, em 31-1-2014, somam o total de 16.592,53€ […] incluindo o imposto de selo devido; até à presente data, a ré não procedeu ao reembolso ao A. das supra indicadas quantias, não obstante para o efeito interpelado".

4. A ação não foi contestada.

5. O Tribunal convidou a A. a aperfeiçoar a petição esclarecendo " a proveniência da taxa alegada no artigo 7.º da petição inicial, ou seja, a enunciar, em articulado autónomo e sem necessidade de reprodução do que já alegou, os factos que sustentam o acordo entre o autor e ré quanto à aplicação dessa taxa ao descoberto em conta".

6. A A. nada disse.

7. Foi proferida sentença condenando a ré nos seguintes termos:

" Julga-se o pedido formulado pelo autor […] parcialmente procedente e, nessa medida, condena-se a ré […] a pagar àquele:

A) A quantia de 44.341.01 euros […] de capital.

B) O montante correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre essa quantia, calculados desde 13-2-2014 até integral pagamento, às taxas de juro aplicáveis aos créditos da titularidade de empresas comerciais

8. No mais, julga-se o pedido formulado pelo autor […] improcedente e do mesmo se absolve a ré […].

9. O Banco autor interpôs recurso de apelação que não mereceu provimento na Relação.

10. Interpôs o autor recurso de revista que foi admitido visto que o acórdão da Relação teve um voto de vencido.

11. Nas conclusões da minuta de recurso o Banco autor refere que reclamou juros remuneratórios e que, para prova, juntou (a) cópia da ficha de abertura da conta e (b) mapa de responsabilidades com discriminação completa do montante de capital sucessivamente utilizado, período em causa e respetivas taxas de juro remuneratórias e moratórias aplicadas.

12. Ora não estando o descoberto bancário sujeito a forma por se tratar de relação contratual resultante de puras atuações de facto assentes num comportamento típico de confiança que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, ficando tal relação sujeita ao regime do contrato de mútuo não se vislumbra como poderá ser aplicável aos presentes autos a alínea d) do artigo 568.º do C.P.C.: a prova dos juros (vicissitude contratual) (formalidade ad probationem) não pode ser mais exigente do que a prova do próprio contrato.

13. Os juros devidos a instituição de crédito são sempre juros bancários (artigos 102.º, 395.º e 396.º do Código Comercial) in casu os peticionados juros remuneratórios calculados à taxa de 27% acrescidos da sobretaxa de mora de 2% e do correspondente imposto de selo.

14. Considera o recorrente violados os artigos 567.º, 568º, alínea d) e 414.º do C.P.C, 342.º, 810.º, 811.º, 1145.º, 1147.º do Código Civil, n.º1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de janeiro e 220/94, de 23 de agosto e o Aviso 3/93 do Banco de Portugal.

15. Factos provados:

1- A ré abriu uma conta de depósitos à ordem com o número … junto do Banco autor.

2- De movimentos a débito realizados nessa conta pela ré resultou um saldo negativo de 44.341,01 euros em 10-5-2013 tendo a demandada utilizado esse montante em proveito próprio.

Apreciando

16. A questão a resolver consiste em saber se, reconhecido que houve um descoberto bancário, a ré devia ter sido condenada no pagamento de juros remuneratórios à taxa de 27% apenas com base nos documentos juntos com a petição.

17. No acórdão considerou-se que " o problema da presente ação não se situa numa qualificação jurídica do contrato de abertura de uma conta de depósito bancário, mas sim numa total ausência de alegação de factos por parte da apelante, no que se reporta à petição inicial, local em que os mesmos deveriam ter sido introduzidos. Ora esta é a situação que a apelante pretende contornar nas alegações mas que, neste momento, é insanável".

18. No voto de vencido diz-se que

" o autor é um Banco. Peticionou juros bancários, à taxa de 27%, conforme o contratualmente estabelecido com a ré, juntando o respetivo " mapa de responsabilidades" onde é feita alusão à taxa contratual: 27%.

A sua alegação não deixa quaisquer dúvidas acerca da natureza do descoberto em conta e a referência à taxa de juros bancários - que têm que ser logicamente entendidos como os efetivamente praticados por esta entidade bancária - matéria que poderia ter sido amplamente questionada pela ré na contestação que pretendesse apresentar".

19. Estamos face à figura de descoberto em conta.

20. Importa salientar que o descoberto em conta não tem necessariamente "por base um acordo expresso, mas antes o caráter muitas vezes fortuito, ou temporário, da mera falta de saldo bastante (saldo disponível insuficiente, mas já coberto pelo saldo contabilístico) ou, então, a confiança que o cliente merece ao Banco para que este satisfaça um pagamento não provisionado" (Direito Bancário Privado, José Simões Patrício, Quid Juris, pág. 317). Além disto, a " técnica do descoberto em conta distingue-se ainda do empréstimo por o cliente -depositante não gozar do benefício de qualquer prazo; assim, o banco tem o direito de exigir a restituição imediata" (lol. cit., pág. 317).

21. O descoberto pode resultar de um acordo expresso ou de meras relações contratuais de facto, coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco (Ac. do S.T.J. de 16-3-2000, rel. Miranda Gusmão,B.M.J.495-329); considera-se que reveste a natureza de mútuo mercantil, consensual, atípico, com "conteúdo idêntico ao mútuo tipificado exceto no afastamento da entrega do momento estipulativo para o momento executivo do negócio" (Ac. do S.T.J. de 15-2-2001, rel. Araújo de Barros, recurso n.º 269/00 - 7.ª secção; também Ac. do S.T.J. de 14-2-2006, rel. Alves Velho, P. 4244/2005, C.J.,1, pág. 65). Ao descoberto bancário aplicam-se tendencialmente as regras do mútuo bancário.

22. Ao descoberto em conta fundado em meras relações contratuais de facto aplicam-se tendencialmente (ver Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1996, pág.541) as regras do mútuo bancário; assim, este  descoberto em conta não carece de acordo escrito ou de assentimento formal do depositante, diversamente do que sucede no típico mútuo bancário, provando-se, assim, por mera confissão tácita ou ficta  resultante da não impugnação dos factos articulados (artigo 567.º/2 do C.P.C.)

23. A lei prescreve que "os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante"(§ único do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de abril de 1943); admite-se que a exigência de escrito particular traduz formalidade ad probationem (ver Ac. do S.T.J. de 12-6-2012, rel. Silva Salazar, revista n.º 6684/09.7TVLSB.L1.S1 - 1.ª secção; já quanto ao desconto bancário o Assento n.º 17/94, de 11 de outubro de 1994,DR n.º 297/94, série I-A de 3-12-1994 considera que para a sua validade e prova se exige um escrito que contenha a assinatura do descontário), não se admitindo, por conseguinte, a confissão dos factos articulados pelo autor visto que estamos diante de facto para cuja prova se exige documento escrito (artigo 568.º, alínea d) do C.P.C.). No entanto, admite-se a prova do contrato por confissão expressa conforme resulta do artigo 364.º/2 do Código Civil. Vale o que se disse quando o descoberto resulta do contrato de mútuo, mas não quando a sua génese tem por base as facilidades que permitem a existência de saldo negativo ou quando se prova tão somente a existência de um descoberto, aceitando-se nestes casos a sua consensualidade.

24. No entanto, no que respeita à estipulação de juros remuneratórios, impõe-se a forma escrita que, sendo exigida para os mútuos bancários, se estende, pelas regras gerais, aos diversos elementos acessórios (ver Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 533); os juros não são expressão de uma tolerância da instituição de crédito que admite, em regra durante um curto período de tempo, que a conta do cliente não esteja provisionada; eles traduzem a remuneração do crédito concedido, não são, por essência, compatíveis com as facilidades concedida pela instituição de crédito. Daqui decorre que, aplicando-se ao descoberto em conta as regras do mútuo bancário, a estipulação de juros deve constar de documento escrito.

25. Afigura-se que o recorrente perfilha a ideia de que, uma vez aceite que o reconhecimento do descoberto bancário ad nutum não carece de acordo expresso de vontades, deve igualmente aceitar-se que, independentemente de qualquer acordo expresso, sejam reconhecidos juros remuneratórios a partir do momento em que foi proporcionado o descoberto e enquanto este durar.

26. Tal entendimento levaria a que a facilidade de tesouraria, que constitui, como se disse, expressão da confiança da instituição de crédito face ao seu cliente, fosse tratada como um mútuo bancário não reduzido a escrito com a vantagem, para a instituição de crédito, de lhe pôr termo quando assim o entender, beneficiando sempre de juros remuneratórios, situação esta que nada tem a ver com o descoberto ou facilidade de tesouraria e tudo tem a ver com o mútuo.

27. Assim, no descoberto bancário em causa nos autos que não resultou de nenhum de acordo expresso - conclusão esta ditada pela omissão de alegação - ainda assim devia admitir-se, segundo o recorrente, o vencimento de juros remuneratórios à taxa de 27% sem estipulação expressa tudo isto com base da ideia de que tais juros decorrem ipso facto da comprovação do descoberto, entendimento que não se pode aceitar.

28. Refira-se que taxa de juro só pode ser fixada por escrito (artigo 102.º §1º do Código Comercial) e, por isso, não poderia aplicar-se a taxa de 27% desde 24-6-2012 quando alegadamente se iniciou o descoberto; a admitir-se que fossem devidos juros remuneratórios, a taxa de juros aplicável seria sempre a taxa supletiva legal.

29. O descoberto que não emerge de acordo expresso não implica o pagamento de juros remuneratórios durante o período em que foi consentido o descoberto. O acordo expresso implica a redução a escrito em que se estipule a taxa de juros remuneratórios. Ou seja, a instituição de crédito, provando-se apenas o descoberto, pode exigir o capital quando quiser, mas não pode exigir juros remuneratórios que não tenham sido estipulados

30. Compreende-se, assim, que tenha de ser diversa a alegação por parte do Banco quando estamos apenas no âmbito das relações contratuais de facto - que evidenciam o consentimento do Banco em permitir uma conta bancária com saldo negativo na base da confiança no seu cliente conjugado com o interesse comercial do Banco - dos outros casos em que o descoberto resultou de um acordo expresso em que, para além da sujeição do devedor à imediata exigibilidade do capital em dívida, que é essencial ao descoberto, houve estipulação de juros remuneratórios incidente sobre os valores de capital que ao longo de determinado período de tempo estão em dívida.

31. Ora, no caso vertente, não foi alegado que os levantamentos por parte do cliente resultaram de um acordo expresso; alegou-se que os levantamentos se estenderam-se por um período que decorreu entre os anos de 2011 e 2013, decidindo o banco reclamar o saldo em dívida existente no dia 10-5-2013.

32. Mais se alegou que os juros se contam " a partir do momento em que o reembolso dessas quantias passou a ser exigível"; ora o reembolso é exigível logo que o banco decide reclamar o seu pagamento, o que se verificou com a citação (artigo 805.º/1 do Código Civil e artigo 610.º/2, alínea b) do C.P.C.) uma vez que não está também alegado que o Banco haja exigido anteriormente à citação o reembolso, não relevando, para esse efeito, dizer-se tão somente que a ré foi interpelada para pagamento (artigo 8.º da petição).

33. O autor não se limitou, porém, a reclamar o reembolso da quantia em descoberto acrescida de juros moratórios a contar da exigência de reembolso; reclamou juros correspondentes aos saldos em descoberto existentes ao longo de uma determinado período sem que tenha alegado qualquer acordo no sentido de tais juros serem devidos antes da exigência do pagamento do saldo em dívida.

34. O documento junto com a petição que constitui o mapa de responsabilidades da ré, que foi emitido pela autora sem qualquer intervenção da ré, menciona uma taxa contratual e um número de contrato; mas não corporiza quaisquer declarações negociais do autor e da ré constitutivas de mútuo bancário.

35. O aludido documento pode, quando muito, valer como meio de prova do consensual descoberto bancário mas não supre, não pode suprir, a omissão de alegação de que o descoberto resultou de um contrato de mútuo bancário em que foram estipulados juros à taxa de 27%.

36. A situação em apreço afigura-se, por conseguinte, diferente daquelas outras - insiste-se neste ponto - em que a parte alega os factos essenciais remetendo certos aspetos concretizadores para os documentos juntos, como seria o caso de o autor alegar que foi acordado com a ré descoberto bancário com estipulação de taxa de juro remuneratória de 27% nos termos constantes do documento. Tratar-se-ia agora de, face a essa alegação, ponderar se o contrato podia considerar-se provado por acordo das partes.

37. No que respeita a juros não se vê que o recorrente questione que os juros moratórios - e não os remuneratórios - sejam devidos à taxa legal supletiva aplicável às operações bancárias.

Concluindo:

I - O descoberto em conta não tem necessariamente por base um acordo expresso, resultando muitas vezes de meras relações de facto.

II - No descoberto em conta a instituição de crédito pode exigir ad nutum o pagamento do saldo, vencendo-se desde logo juros moratórios.

III - A instituição de crédito tem o ónus de alegar (artigo 5.º do C.P.C.) que o descoberto em conta constitui a concretização de um mútuo bancário em que foram estipulados juros remuneratórios.

IV - Não o fazendo, a alegação da existência de um descoberto em conta, acompanhada da exigência do pagamento do saldo e respetivos juros, permite ao Tribunal em ação não contestada condenar o titular da conta no pagamento do capital e juros moratórios à taxa legal aplicável às operações bancárias.

Decisão: nega-se a revista considerando-se os juros devidos à taxa legal aplicável às operações bancárias.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 28-5-2015

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Orlando Afonso

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[1] Processo distribuído no S.T.J. no dia 5-5-2015 [P. 2015/505 198/14]