Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
025347
Nº Convencional: JSTJ00008364
Relator: MAGALHÃES BARROS
Descritores: FALTA DE REGISTO
CONTRAVENÇÃO
COMPETENCIA
TRIBUNAL COMUM
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194112190253473
Data do Acordão: 12/19/1941
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 02-01-1942; BOMJ ANO1,491
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1941
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 668 ARTIGO 669.
L 1980 DE 1940/04/03 ARTIGO 24.
D 18725 DE 1930/08/02.
CADM36 ARTIGO 634.
CADM40 ARTIGO 727 ARTIGO 742.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1940/12/14.
ACÓRDÃO RL DE 1940/12/18.
Sumário :
A falta de declaração para registo de um animal de raça canina, exigida pelo Decreto n. 18725, e transgressão cujo julgamento compete aos tribunais comuns.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça:

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acordão de 14 de Dezembro de 1940, decidiu que a transgressão respeitante a falta de registo de um animal da raça canina e de natureza penal, fora da competencia e julgamento do Tribunal de Reclamações e Transgressões da Camara Municipal de Lisboa.


Porem, o mesmo Tribunal, por acordão de 18 do referido mes e ano, declarou que esta transgressão e de natureza fiscal, da competencia e julgamento do mencionado Tribunal.


Esta oposição de julgados levou o meritissimo Procurador da Republica a, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinario a fim de se fixar jurisprudencia sobre se o tribunal competente para julgamento desta transgressão pertence ao tribunal criminal ordinario, ou se, em Lisboa, ao tribunal especial a que se refere o artigo 24 da lei n.1980, de 3 de Abril de 1940.


O decreto n. 18725, de 2 de Agosto de 1930, tornou obrigatorio o registo, dentro de trinta dias, de cães com mais de um ano de idade, na secretaria das camaras, cobrando-se para tal taxas variaveis, a ser divididas em partes iguais entre a camara e o Estado.


A falta deste registo implica para os proprietarios dos animais uma multa, agravada em cada reincidencia, com a apreensão do cão na terceira.
Determina o decreto competir aos inspectores de saude, veterinarios municipais e, na sua falta, aos inspectores de saude, olhar pelo exacto cumprimento das disposições sanitarias relativas a policia sanitaria da raiva e deste decreto.


No seu relatorio declara-se que este registo, tendente a reduzir o numero de cães, e destinado pela necessidade de assegurar a profilaxia da raiva, cuja satisfação e de verdadeiro interesse publico.


Verifica-se, assim, que a punição pela ausencia de registo de cães e de natureza penal, não obstando a este caracter o facto de a camara comparticipar na multa, pois o mesmo se da com as licenças de uso e porte de arma de caça, cuja falta sempre se considerou de natureza policial.
Acresce que o proprio Codigo Administrativo, citado pelos defensores do caracter fiscal da transgressão, se refere, nos artigos 634 do Codigo de 1936 e 742 do actual Codigo, a falta de liquidação por motivos imputados aos "contribuintes", e, assim, as pessoas a quem foi lançada uma contribuição.
Ora, no caso, não se trata de falta de pagamento de taxa de licença devida pelo registo ja solicitado, o que seria uma transgressão fiscal da competencia do Tribunal de Reclamações e Transgressões da Camara Municipal de Lisboa, mas sim da falta de declaração para se efectuar este registo e se poder passar a licença, facto que, pelo interesse publico e policial que reveste, toma o caracter de natureza penal, a ser apreciado pelos competentes tribunais comuns.


De resto do actual Codigo Administrativo, artigo 727, evidencia-se a competencia dos tribunais ordinarios para julgamento desta transgressão.
Nestes termos, em face do disposto no artigo 668 do Codigo de Processo Penal, resolvem os magistrados que compõem as secções deste Tribunal lavrar o seguinte assento:


A falta de declaração para registo de um animal de raça canina, exigida pelo decreto n. 18725, e transgressão cujo julgamento compete aos tribunais comuns.



Lisboa, 19 de Dezembro de 1941


- Magalhães Barros - Adolfo Coutinho - Miranda Monteiro-
- Avelino Leite - Mourisca - Miguel Crespo - Teixeira Direito - Flores - F. Mendonça - M. Pimentel - Heitor Martins _ Luiz Osorio.