Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00006444 | ||
Relator: | FERNANDES COSTA | ||
Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEDUÇÃO CONCEITO PROMESSA DE CASAMENTO PATERNIDADE BIOLOGICA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ197104160634422 | ||
Data do Acordão: | 04/16/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N206 ANO1971 PAG82 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A sedução consiste em manobras mais ou menos habeis mas sempre enganosas - dentre as quais se destacam as promessas de casamento notorias, isto e, tornadas conhecidas do publico - tendentes a vencer a natural resistencia da mulher e a leva-la a pratica do trato sexual; e perdura enquanto a mulher razoavelmente acredita nessas promessas e por isso continua os tratos carnais com o sedutor. II - Deve ter-se como assente a paternidade biologica quando o nascimento do investigante se verifica durante o namoro, demonstrando-se que o investigado e a mãe daquele tiveram repetidos tratos carnais, sem haver motivo para suspeitar que ela tivesse identicas relações com outro homem. III - Saber se as instancias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos e questão de direito sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça. IV - A locução "notorias promessas de casamento" não integra um juizo de valor, não envolvendo, portanto, uma questão de direito. | ||