Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063442
Nº Convencional: JSTJ00006444
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
CONCEITO
PROMESSA DE CASAMENTO
PATERNIDADE BIOLOGICA
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197104160634422
Data do Acordão: 04/16/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N206 ANO1971 PAG82
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sedução consiste em manobras mais ou menos habeis mas sempre enganosas - dentre as quais se destacam as promessas de casamento notorias, isto e, tornadas conhecidas do publico - tendentes a vencer a natural resistencia da mulher e a leva-la a pratica do trato sexual; e perdura enquanto a mulher razoavelmente acredita nessas promessas e por isso continua os tratos carnais com o sedutor.
II - Deve ter-se como assente a paternidade biologica quando o nascimento do investigante se verifica durante o namoro, demonstrando-se que o investigado e a mãe daquele tiveram repetidos tratos carnais, sem haver motivo para suspeitar que ela tivesse identicas relações com outro homem.
III - Saber se as instancias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos e questão de direito sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A locução "notorias promessas de casamento" não integra um juizo de valor, não envolvendo, portanto, uma questão de direito.