Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B133
Nº Convencional: JSTJ00030434
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CONTRATO DE SOCIEDADE
INTERPRETAÇÃO
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ÂMBITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199606120001332
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 379/94
Data: 07/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO124 PAG276. V SERRA RLJ ANO103 PAG522. A COSTA RDES ANOXVII PAG57. A CASEIRO CLAUS RESTRITI RDES ANOXIII PAG82.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação dos negócios jurídicos é, em princípio, matéria de facto e um contrato de sociedade estará submetido a essa regra; a interpretação dos estatutos das sociedades escapa por isso ao objecto do recurso de revista.
II - O contrato de sociedade tem de ser interpretado em moldes diferentes, já que ele não interessa só aos contraentes; não importa tanto, por isso, a vontade real dos sócios originários, ao darem vida à sociedade, mas apenas a vontade objectivada e perceptível por todos quantos possam vir a ter relações com o novo ente.
III - A estipulação do contrato de sociedade, segundo a qual a gerência social é exercida por ambos os sócios, desde logo nomeados gerentes, e é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade, não concede a esses sócios um direito especial à gerência.
IV - A simples nomeação do gerente não impede que ele possa ser destituído por maioria simples; por via de regra, a nomeação no estatuto é meramente ocasional; para que assim não seja, exige-se cláusula expressa ou que tal resulte inequivocamente da interpretação do contrato.