Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
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Nº do Documento: | SJ200212120036382 | ||
Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2325/02 | ||
Data: | 04/18/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1.A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.10.731.626$00. Alegou para o efeito e em substância que, no dia 16 de Dezembro de 1995, na Estrada ..... n°.., na localidade de Póvoa de Santa Iria, ocorreu um acidente de viação em que o autor foi vítima de atropelamento causado pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QF...., conduzido por C, seu proprietário. Deste acidente causado por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, resultaram para o autor danos patrimoniais e não patrimoniais, avaliados, respectivamente em Esc.8.900.000$00 e 1.831.626$00. A Ré segurou a responsabilidade civil resultante da utilização do veículo QF..... A acção foi, em 1ª instância, julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de Esc.3.500.000$00 e, a títulos de danos patrimoniais, a quantia de Esc.7.060$00, acrescida do que se liquidar em execução de sentença no que respeita a determinados danos. Por acórdão de 18 de Abril de 2002, foi concedido parcial provimento ao recurso do Autor, sendo a Ré condenada a pagar a este a quantia de 30.000 Euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformados Autor e Ré recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Recurso da Ré B 1.Os factos assentes consubstanciam dano moral para cuja compensação o Mm°Julgador deveria ter fixado verba não superior a 1.500 contos (7.500 euros). 2. a decisão recorrida, ao ter fixado para compensação de tais danos verba superior à acabada de referir violou o disposto no art°496,n°3 do C. Civil; 3. Devendo ser assim revogada em conformidade com o alegado. Recurso do Autor A - Face aos factos dados como provados, a indemnização a pagar ao Recorrente, deverá ser superior a 30.000 Euros; - Para o aumento da indemnização deverá ter-se em conta os critérios jurisprudenciais em vigor que têm em atenção o aumento dos prémios de seguros e o aumento do nível de vida dos portugueses; - O Acórdão recorrido deveria ter fixado uma indemnização de 44.393,00 Euros; - Violou o Acórdão recorrido, os artigos 562° e 496° do Código Civil. 2. É a seguinte a matéria de facto com relevância para a apreciação do recurso: - O Autor, em consequência do sinistro, foi imediatamente transportado ao Hospital Reynaldo dos Santos, em V.Franca de Xira; - Dando aí entrada nos serviços de urgência, em 16/12/1995, sendo-lhe diagnosticado traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura exposta, grau II. Dos ossos da perna direita e ferida inciso-contusa do couro cabeludo; - O Autor ficou, de imediato, internado nesta unidade hospitalar para ser submetido a uma intervenção cirúrgica dos ossos da perna direita; - O que veio a acontecer, no dia 11/1/1996, na qual se procedeu sob anestesia geral, à redução e osteutaxis da tíbia direita com fixador externo, orthofix; - Em 23/1/1996, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica realizada por cirurgião plástico; - O autor permaneceu no Hospital Reynaldo dos Santos 52 dias, obtendo alta em 6/2/1996; - Após o internamento hospitalar, o Autor frequentou as consultas de ortopedia e cirurgia plástica, realizando vários exames médicos; - No início do ano escolar de 96/97, quando se encontrava na escola, o Autor sentiu um estalo na perna direita, no mesmo sítio da fractura anterior; - O Autor foi , mais uma vez, conduzido ao Hospital Reynaldo dos Santos, tendo-lhe sido diagnosticada uma fractura de 1/3 dos ossos da perna direita e aplicado aparelho de gesso, continuando a ser seguido na consulta externa de ortopedia deste Hospital; - Em consequência do embate, o Autor foi projectado a uma distância de 15 metros ficando caído no sentido Lisboa/Alverca; - O autor em consequência da lesão, terá de efectuar nova cirurgia plástica; - Em consequência do acidente, o Autor sofreu fortíssimas dores físicas e grave abalo; - Em consequência do acidente, o autor não podia movimentar-se e, por isso, viu-se impossibilitado de fazer a sua vida normal; - O Autor sofreu novas dores de grande intensidade, em consequência da segunda fractura; - E agravou, ainda, o seu estado de saúde, nomeadamente a mobilidade da sua perna direita; - Toda esta situação criou no Autor um clima de profunda tensão e angústia, tanto mais que, antes do acidente, o Autor era uma pessoa bastante activa, não possuindo qualquer perturbação, defeito físico ou doença; - O Autor, na sequência da intervenção cirúrgica a que foi submetido, ficou com notáveis cicatrizes que lhe causam grande desgosto e traumatismos de vária ordem; - Deixou de poder correr como anteriormente ao acidente, não podendo praticar desportos que impliquem tal movimento; - O Autor, estudante, durante o período de internamento e recuperação, não frequentou as aulas do liceu; - Pelo que não conseguiu transitar com aproveitamento para o ano seguinte. - O Autor nasceu a 27 de Julho de 1978. Cumpre decidir. 3. A única questão a decidir prende-se com a indemnização a atribuir ao Recorrente A, a título de danos não patrimoniais. A este respeito importa observar que a atribuição de determinada soma pecuniária a título de ressarcimento de danos não patrimoniais tem como fundamento a necessidade de proporcionar ao lesado a compensação da dor e desgosto sofridos. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a importância a fixar deve constituir uma efectiva compensação, actualizada de modo a respeitar o disposto no artigo 496°, do Código Civil (entre outros, o acórdão de 11 de Setembro de 1999, na CJ II, Tomo III, p.89). Ora, no acórdão de 11 de Janeiro de 2000 (processo n°1000/99) , num caso em que o lesado tinha 22 anos, ficou com uma incapacidade permanente de 50%, e a coxear, com a necessidade permanente de uma tala de apoio à marcha e igualmente sofreu graves dores, foi sujeito a várias operações e não poderá praticar desportos que impliquem corrida, foi fixada a indemnização de Esc.5.000.000$00. Atendendo ao período de tempo decorrido (cerca de três anos), muito embora este caso revele aspectos de maior gravidade (incapacidade permanente de 50%) e uso de tala para o apoio à marcha), consideramos que, no presente processo, a indemnização de 25.000 Euros é a adequada. Termos em que se nega a Revista do Recorrente A e se concede parcial provimento à revista da B condenando-se esta a pagar àquele a quantia de 25.000 Euros. Custas pelos Recorrentes na proporção do vencido. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |