Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01027/10 |
| Data do Acordão: | 01/26/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | SISA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Ocorrendo com as sucessivas redacções do artigo 180º do CIMSISSD um encurtamento do prazo de prescrição é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil. II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não os termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso. III - A impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Sisa configura facto interruptivo com potencialidade para, por si só, eliminar todo o período que decorreu anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo a essa decisão. IV - No decurso da interrupção do prazo de prescrição em resultado dessa impugnação judicial revela-se inócua a posterior eclosão de outro facto interruptivo ou suspensivo, uma vez que não é possível interromper ou suspender um prazo que se mostra interrompido. |
| Nº Convencional: | JSTA00066783 |
| Nº do Documento: | SA22011012601027 |
| Data de Entrada: | 12/20/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART27 ART34. CIMSISD91 ART180. LGT98 ART48 N1 ART49 N2. DL 472/99 DE 1999/09/08. DL 119/94 DE 1994/05/07. CCIV66 ART297 N1 ART327 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC244/07 DE 2007/10/24.; AC STA PROC1148/09 DE 2010/01/13. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG80-81. |
| Aditamento: | |