Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0295/20.3BESNT |
Data do Acordão: | 05/26/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ATENDIBILIDADE DE FACTO SUPERVENIENTE DEVER DE DECIDIR |
Sumário: | I - Na decisão do pedido de dispensa da prestação da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, o órgão decisor deve atender a factos jurídicos supervenientes que relevem para o apuramento da situação económica do requerente. II - Na reclamação da decisão que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia, o juiz decide da legalidade da decisão reclamada e não da pretensão do requerente à dispensa da garantia. |
Nº Convencional: | JSTA00071154 |
Nº do Documento: | SA2202105260295/20 |
Data de Entrada: | 04/26/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..........................., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | LGT ART52 N4 |
Aditamento: | |