Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01051/09
Data do Acordão:11/17/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO SUBORDINADO
RECURSO PRINCIPAL
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sumário:I - O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, razão por que o conhecimento deste precede, em geral, o conhecimento daquele. Todavia, sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, condicionando o conhecimento destas, então deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado.
II - Apesar de a mais eficaz tutela dos interesses do recorrente impor, em princípio, o conhecimento prioritário dos vícios substanciais ou de fundo em relação aos vícios de forma, tal regra não é absoluta, podendo essa tutela passar pelo conhecimento prioritário dos vícios de forma, mais concretamente do vício de falta de fundamentação, sempre que a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos necessários ao juízo de verificação dos vícios de fundo, o que acontece sempre que ocorra uma absoluta falta de fundamentação (de facto e/ou de direito), por isso implicar a impossibilidade de conhecimento dos factos em que assentou o acto e/ou o seu enquadramento jurídico, inviabilizando o controlo jurisdicional dos vícios de fundo.
III - Para que a fundamentação de direito de um acto administrativo ou tributário se considere suficiente não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se fundamentado o acto quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível por um destinatário normal colocado na posição em que se encontra o seu real destinatário.
IV - Não pode considerar-se fundamentado o acto de liquidação de uma taxa municipal agravada se ele se funda num quadro jurídico-normativo que não é referenciado nem cognoscível e o Impugnante revela desconhecê-lo.
Nº Convencional:JSTA00066692
Nº do Documento:SA22010111701051
Data de Entrada:10/22/2009
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART682 ART487 N2.
CPPTRIB99 ART2 E ART124.
LPTA85 ART57 A.
LGT98 ART77.
CPA91 ART124.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART68 N1.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47333 DE 2003/05/14.; AC STA PROC35367 DE 1997/04/23.; AC STA PROC41223 DE 1998/06/04.; AC STA PROC40433 DE 1997/05/20.; AC STA PROC48071 DE 2002/02/28.; AC STA PROC1835/02 DE 2003/05/27.; AC STAPLENO PROC27387 DE 1993/03/25.
Aditamento: