Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019/22.0BEAVR
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;
IV - E, na situação dos autos, situação não se altera pela consideração da matéria relacionada com a legislação relacionada com as “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, pois que, mesmo introduzindo nesta dinâmica o período total de 149 dias correspondente ao que ficou exposto em função da aplicação da legislação Covid 19, tal significaria, a traço grosso, a consideração de um período de mais 5 meses nesta sede, ou seja, até Novembro do corrente ano, de modo que, nesta data, importa afirmar a mesma conclusão no sentido de que o procedimento contraordenacional está prescrito.
V - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.
Nº Convencional:JSTA000P30343
Nº do Documento:SA220221215019/22
Data de Entrada:11/04/2020
Recorrente:A……………, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: