Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 019/22.0BEAVR |
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Data do Acordão: | 12/15/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO |
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Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações; II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma; III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses; IV - E, na situação dos autos, situação não se altera pela consideração da matéria relacionada com a legislação relacionada com as “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, pois que, mesmo introduzindo nesta dinâmica o período total de 149 dias correspondente ao que ficou exposto em função da aplicação da legislação Covid 19, tal significaria, a traço grosso, a consideração de um período de mais 5 meses nesta sede, ou seja, até Novembro do corrente ano, de modo que, nesta data, importa afirmar a mesma conclusão no sentido de que o procedimento contraordenacional está prescrito. V - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30343 |
Nº do Documento: | SA220221215019/22 |
Data de Entrada: | 11/04/2020 |
Recorrente: | A……………, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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