Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0321/17
Data do Acordão:06/28/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características.
Nº Convencional:JSTA000P22039
Nº do Documento:SA2201706280321
Data de Entrada:03/17/2017
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 26/01/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 516/15.4BELLE e no qual se negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no TAF de Loulé, que julgara procedente a impugnação deduzida pela A…………, Lda., contra o acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana das freguesias de Vila do Bispo e Raposeira, sob o artigo 1.702, que corresponde ao Aerogerador nº 2 do Parque Eólico de Relva do Lobo e Fonte dos Monteiros.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se um aerogerador integrado num parque eólico, destinado à injecção de energia elétrica na rede pública tem, ou não, valor económico próprio ou seja, se o referido aerogerador se pode considerar prédio para efeitos de IMI;
b) Entende a FP, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do art. 2º do CIMI - em clara violação de lei substantiva -, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco;
c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio;
d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum;
e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva;
f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, uma vez que, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios;
g) Quanto ao mérito do presente recurso entende a FP que o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 2º do CIMI, em clara violação de lei substantiva, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se, vejamos porquê:
h) Entendeu o acórdão recorrido que:
“(…), um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).”
i) Entende a FP, que o acórdão, para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art. 2º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo, dessa forma, violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais;
j) No tocante à incidência objetiva do IMI, consagra, o art. 2º do CIMI que, é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial;
k) Recorta-se assim que, o conceito fiscal de prédio se afasta da noção civilista, ou seja, o art. 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no art. 204º do CC;
1) Trata-se de um conceito de prédio que diverge, quer do conceito de prédio constante do nº3 do art. 8º do CIRS, quer do constante do nº2 do art. 204º do CC;
m) Por outro lado, é entendimento generalizado da doutrina sobre a matéria que, para que uma determinada realidade seja considerada prédio para efeitos fiscais, tem de reunir um elemento de natureza física (fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes, com carácter de permanência), um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva) e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais);
n) O acórdão recorrido deu como verificados, para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, isto, por considerar que um aerogerador, por si só, não tem valor económico, sendo, no entendimento do referido acórdão, um componente do parque eólico, o qual é essencial para injectar na rede pública energia eólica;
o) Tal argumento é, no nosso entendimento e salvo o devido respeito, claramente infundado, tendo, desde logo, em conta, a composição do parque eólico;
p) Este é composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os aerogeradores às subestações e respectivos acessos, daí que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais constituindo, naturalmente, um prédio urbano para efeitos do IMI e, atendendo à sua natureza, só pode ser qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo, dessa forma, os requisitos estatuídos no art. 2º do CIMI;
q) Assim, tendo como objetivo a produção de energia eléctrica a partir do vento isto é, ao aproveitamento da energia eólica, os aerogeradores são constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão e ferro: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento;
r) Estamos assim, perante uma construção que semelhantemente ao tradicional “moinho de vento” [ninguém põe em causa que, para efeitos de IMI, se trata de um prédio], foi construída para aproveitamento do vento e sua transformação em energia.
s) Desta forma, nomeadamente para efeitos da sua posterior avaliação fiscal e determinação do valor patrimonial, há que distinguir, nestas construções, a estrutura - in casu, metálica, que preenche o conceito de construção - das máquinas assentes no seu interior, que permitem o desenvolvimento do exercício da actividade de produção de energia elétrica;
t) Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta, bem como às realidades físicas em causa, é possível inferir que - contrariamente ao raciocínio sufragado no acórdão recorrido - cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui, inquestionavelmente, valor económico;
u) Isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica;
v) Em suma, cada aerogerador (“coisa simples”) formada pela junção dos seus componentes sapata de betão, torre, cabine e pás) constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade);
w) Nestes termos, entende-se que, à revelia do acórdão ora em causa, os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art. 2º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, os quais possuem, claramente, valor económico;
x) Refira-se que, quanto ao elemento de natureza económica, o acórdão sufragou que o mesmo não se encontra verificado por o aerogerador pertencer a um parque destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não se verificando, no entendimento do referido acórdão, o requisito da existência do valor económico em relação a cada um dos aerogeradores, mas apenas em relação ao parque na sua unidade, atenta a sua finalidade;
y) Como é consabido, o elemento económico tem como premissa que determinado bem, em circunstâncias normais, tenha valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento
z) Desde logo, o aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económico, o qual se traduz na susceptibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular;
aa) Por outro lado, um aerogerador não precisa de estar integrado num parque eólico para produzir energia eléctrica, já que entre os aerogeradores de um mesmo parque eólico não existe qualquer ligação;
bb) Ora, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir, em circunstâncias normais, valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores, estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente;
cc) É facto que todas as construções apresentam um valor económico;
dd) Resulta também dos autos o preenchimento do elemento económico através da licença emitida pela Direcção de Energia e Geologia, em 2012;
ee) Logo, verifica-se que um aerogerador possui valor económico de per si, por força da sua natureza intrínseca e individual;
ff) Jurisprudência igualmente relevante para o caso em apreço é a vertida no acórdão do STA, de 2011-10-19, no âmbito do processo nº0351/11 (Disponível em www.dgsi.pf), no qual, aquele Tribunal considerou, de forma clara, que os edifícios integrantes de uma barragem constituem um prédio urbano susceptível de ser tributado em sede de IMI:
«I- Não está sujeito a IMI o titular de subconcessão de terreno do domínio público hídrico, uma vez que este não pode considerar-se terreno para construção no sentido conferido pelo Código, não sendo possível aqui interpretação analógica.
II- Já nenhum obstáculo existe a que, relativamente às construções efectuadas no terreno e autorizadas no contrato de concessão (subconcessão), estas fiquem sujeitas a IMI, uma vez que o Decreto-Lei nº468/71 estabelece expressamente que as construções se mantêm na propriedade do concessionário (subconcessionário) enquanto durar a concessão (subconcessão).»;
gg) Também mais recentemente, no estudo elaborado por ………….. acerca da qualificação das torres eólicas como prédios urbanos, este refere que:
“(…) Uma vez que as torres eólicas não podem ser prédios rústicos terão de ser prédios urbanos. A Doutrina autorizada publicada enquadra-os na qualificação: Outros. De entre os urbanos deverão ser considerados como Outros. Esta é a solução que corresponde à correcta interpretação do normativo em vigor.” (sublinhado nosso);
hh) Resulta, assim, que o acórdão a quo procede a uma errada interpretação do disposto no art. 2º do CIMI, na medida em que, como demonstrado, um aerogerador preenche todos pressupostos legais (elementos jurídico, físico e económico) para ser considerado como prédio parta efeitos fiscais;
ii) Refira-se, ainda, que o entendimento propugnado no acórdão recorrido enferma, ainda, de um erro nas suas premissas, ofendendo, claramente, os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais, consignados no art. 5º da LGT e arts. 103º e 104º, ambos da CRP;
jj) Ora, o entendimento propalado no acórdão recorrido é claramente violador do princípio da justiça, da equidade e da segurança fiscais, bastando, para o efeito, pensar-se que a seguir tal entendimento e tributar-se o parque eólico ao invés dos seus componentes (aerogeradores), originaria que um parque eólico cuja área de circunscrição abrange vários concelhos, com taxas diferentes, fosse o parque eólico apenas inscrito num só concelho, ou no Concelho que tivesse mais componentes, em detrimento de/ou Concelho limítrofe com menos componentes;
kk) Em função do supra exposto, é por demais evidente que os aerogeradores, individualmente considerados e em circunstâncias normais, têm valor económico próprio, já que não dependem de outros aerogeradores para cumprir a sua função de produção de energia;
ll) Assim sendo, conclui-se que o aerogerador reúne todos os requisitos legais para ser qualificado como prédio para efeitos das normas de incidência em sede de IMI, razão pela qual o acórdão recorrido procede a uma errada interpretação e apreciação do art. 2º do CIMI, colidindo, tal entendimento, com os princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscais.
Termina pedindo
- a admissão do recurso e que lhe seja dado provimento, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido;
- que em virtude do valor da causa ser superior a 275.000,00 Euros, se determine a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais.

1.3. A Recorrida contra-alegou terminando com a formulação das conclusões seguintes:
A) A Recorrida discorda totalmente da posição adoptada pela Recorrente no âmbito do presente recurso, pela seguinte ordem de razões:
i.) Entende não se encontrarem preenchidos os requisitos, previstos no artigo 150º do CPTA, que permitiriam a interposição daquele recurso;
ii.) Subsidiariamente, caso esse Douto Tribunal ad quem defenda posição diversa - no que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio - deverá pronunciar-se no sentido das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Douto Tribunal a quo, conducentes à manutenção do acórdão recorrido e, por via disso, à anulação do acto administrativo em matéria tributária impugnado, por um aerogerador não consubstanciar um prédio nos termos do artigo 2º do CIMI.
Da falta de preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA.
B) A Recorrente pretende ver apreciada pelo Douto Tribunal ad quem questão atinente à subsunção de um aerogerador no conceito de prédio nos termos e para os efeitos do artigo 2º do CIMI atenta a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo no sentido de aquela realidade ser uma parte componente de um parque eólico sem valor económico autónomo, motivo pelo qual não preenche o conceito de prédio para efeitos fiscais;
C) Face às posições sucessivamente adoptadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Douto Tribunal a quo,no sentido do não preenchimento do conceito de prédio para efeitos fiscais no que respeita à realidade em presença, a Recorrente, pugnando pelo alegado preenchimento dos requisitos previstos no artigo 150°, nº1, do CPTA, desencadeadores da admissibilidade do recurso de revista, pretende ver reapreciada pelo Douto Tribunal ad quem a referida questão;
D) A reiterada discordância manifestada pela Recorrente relativamente aos sentidos decisórios perfilhados por aqueles órgãos jurisdicionais não torna, por si só, legítimo o recurso ao presente meio processual;
E) Não se verificando quaisquer dos requisitos elencados no artigo 150°, nº 1, do CPTA — o recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser necessário para uma melhor aplicação do direito —, o presente recurso claudicará;
F) No presente caso mostra-se relevante a circunstância de quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé quer o Douto Tribunal a quo terem dado acolhimento expresso e inequívoco à mesma solução jurídica, a qual, evidenciando a não subsunção de um aerogerador no conceito de prédio previsto no artigo 2º do Código do IMI se revela conforme à lei;
G) Os motivos invocados pela Recorrente com vista a justificar a admissibilidade do recurso de revista, fundamentalmente assentes (i) na existência de uma decisão «que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco», (ii) na necessidade de uma melhor aplicação do direito porque «a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios», (iii) na existência de «diversas sentenças desses TAF’S com decisões contraditórias» e (iv) no pressuposto da «fundamental intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas», não são aptos a concorrer para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 150°, nº1, do CPTA;
H) Até porque, como resulta claro do supra exposto, esse Douto Tribunal ad quem já se pronunciou recentemente e de forma expressa sobre esta matéria, tendo considerado que um aerogerador não preenche o conceito de prédio nos termos do artigo 2º do CIMI;
I) Por outro lado, igualmente atenta a jurisprudência existente sobre a matéria em presença, não se afigura correcto qualificá-la de complexa com vista a despoletar a admissibilidade do presente meio processual, uma vez que a mesma tem sido debatida e clarificada no âmbito de tais arestos de uma forma simples e unânime, não havendo uma única decisão proferida pelos tribunais superiores consonante com o entendimento perfilhado pela Recorrente e, desse modo, contrário ao plasmado no acórdão recorrido, motivo pelo qual também este argumento não procede;
J) Por tudo quanto ficou exposto, entende a Recorrida não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 150°, nº1, do CPTA - o recurso pressupor a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou ser necessário para uma melhor aplicação do direito -, pelo que, no momento da apreciação sumária de tais pressupostos nos termos do artigo 150º nº5, do CPTA, o Douto Tribunal ad quem deverá pugnar pela não admissão do presente recurso, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais;
K) Não obstante o exposto, caso o Douto Tribunal ad quem considere preenchidos os requisitos previstos no artigo 150º, nº1, do CPTA, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sem, no entanto, conceder, constitui entendimento da Recorrida ser a solução adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e mantida pelo Douto Tribunal a quo a que melhor se adequa à situação dos autos por se revelar totalmente conforme à lei, nos termos que adiante melhor se exporão;
Da resposta às alegações de recurso
L) Em sede de alegações, entende a Recorrente ser o aerogerador sub judice um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrida;
M) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Recorrente, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103°, nº2, 165°, nº1, alínea i), e 112º da CRP - pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
N) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos - necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;
O) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusivamente por esse Douto Tribunal ad quem;
P) Em consequência, irrelevam neste contexto os conceitos civilísticos de coisa simples e composta, sendo ademais notório que os aerogeradores são partes componentes de um parque cólico assim como a estrutura tubular e a sapata - realidades tributadas na acepção do artigo 2º do CIMI de acordo com o entendimento da Administração Tributária - são partes componentes de um aerogerador, não estando quaisquer destes componentes por si só - isto á, se individualmente considerados — aptos à produção de energia eólica;
Q) Deste modo, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103°, nº , da CRP, e 8º, nº1, da LGT;
R) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular nº 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112º, nº1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º da CRP e 8º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165º, nº 1, alínea i), da CRP;
S) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI;
T) Em consequência, inversamente à posição assumida pela Recorrente em sede de alegações, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos na petição inicial;
U) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que pugne pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo;
V) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, revogando o sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, no que não se concede e se admite apenas por dever de patrocínio, requer-se que diligencie pela baixa dos presentes autos ao Douto Tribunal a quo para efeitos de apreciação das questões jurídicas cujo conhecimento ficou prejudicado pelo sentido decisório propalado no acórdão recorrido, a saber:
i.) Se um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6º, nº1, alínea d), e 4, do CIMI (no que não se concede);
ii.) Se (no que também não se concede) é aplicável o método de avaliação residual previsto no artigo 46º, nº 2, do CIMI em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38º do CIMI;
iii Se o acto administrativo em matéria tributária impugnado padece do vício de falta de fundamentação.
Termina pedindo que:
- não se admita o recurso interposto pela Fazenda Pública, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA;
- caso se entenda que o recurso deve ser admitido, que o mesmo seja, então, julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
- que se determine a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas.
Subsidiariamente,
- caso o recurso seja admitido e julgado procedente, se determine a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação das questões jurídicas cujo conhecimento ficou prejudicado pelo sentido decisório adoptado no acórdão recorrido.

1.4. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer:
«Recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública, sendo recorrida A…………, Lda.:
Há, antes de mais, que tomar posição quanto à admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 150º nº 6 do C.P.T.A., aplicável com adaptações no domínio tributário.
Admitindo que entre essas adaptações caiba ao Ministério Público pronunciar-se sobre a sua admissibilidade, vai defender-se que a questão controvertida, relativa a se aerogerador eólico fixado em terreno se integra no conceito de prédio previsto no C.I.M.I., nomeadamente, na espécie “outros” de “urbano”, conforme previsto nos artigos 2º e 6º nº 1 al. c) do C.I.M.I., tem relevância jurídica e até social com importância fundamental, um dos requisitos previstos no dito art. 150º para o recurso ser admitido.
Com efeito, a dita questão é nova, não sendo ainda conhecido acórdão do S.T.A. que sobre tal se tenha pronunciado, pese embora em vários outros recursos a mesma ter já sido suscitada.
Acresce que é invocada vária doutrina que aparentemente sustenta a tese que se defende no sentido de que o dito aerogerador se integra no dito conceito.
Concluindo:
Opina-se que o recurso é de admitir por se encontrarem reunidos os requisitos previstos no art. 150º nº 1 do C.P.T.A., da questão controvertida e que foi suscitada ter relevância jurídica e até social com importância fundamental para a decisão a proferir.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
1 - A sociedade impugnante, “A……….., L.da.”, com o n.i.p.c. …………., é dona do parque eólico sito na freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, composto por seis aerogeradores da marca Vestas, modelo V90 (cfr. documentos juntos a fls. 50 e 73 dos presentes autos; factualidade admitida por acordo);
2 - Cada aerogerador da marca Vestas, modelo V90, é composto por uma torre de seis pisos com elevador - estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle - um rotor - elemento de fixação das três pás que captam o vento - e uma nacelle - compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica (cfr. documentos juntos a fls. 52 a 54, 73, 75, 77, 79 e 80 dos presentes autos);
3 - A torre de cada aerogerador da marca Vestas, modelo V90, é fixada a uma sapata de betão (fundação) com 216,40 m2 (cfr. documento junto a fls. 77 dos presentes autos; factualidade admitida por acordo);
4 - Por ofício de 21 de Maio de 2012, a Direcção Geral de Energia e Geologia comunicou à sociedade impugnante a atribuição de “licença de exploração da remodelação do Parque Eólico da Lagoa Funda (antigo Parque Eólico de Vila do Bispo) com a potência total de 12.900 kVA, consistindo na substituição da totalidade dos aerogeradores por 6 aerogeradores com a potência unitária de 2.000 kW (2.150 kVA), 6 postos de transformação, cada um equipado com um transformador de potência de 2.100 kVA, 0,69/15 kV, rede de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, PC existente, alteração do equipamento do PC e instalação de um transformador de serviços auxiliares por barramento, com a potência de 25 kVA, 15/0,4 kV, e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição, sito na Lagoa Funda, freguesia e concelho de Vila do Bispo” (cfr. documento junto a fls. 79 e 80 dos presentes autos);
5 - Esta licença ficou sujeita, além do mais, às seguintes cláusulas:
“(…)
1 - Limitar a potência máxima a injectar na rede pública a 10.000 kVA”;
3 - A potência declarada do parque eólico é de 11.800 kVA, produzindo efeitos no mês seguinte ao mês em que for efectuada a vistoria ao parque”;
4 - A remuneração do parque eólico é efectuada com base no Decreto-Lei nº339-C/2001, de 29 de Dezembro (...)
(cfr. documento junto a fls.79 e 80 dos presentes autos);
6 - Através do Ofício nº15463415, relativo ao “Assunto: Notificação da Avaliação da Ficha nº009743862”, o Serviço de Finanças de Vila do Bispo comunicou a A………., LDA., “que, em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO «OUTROS», inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1.702 da freguesia 081506 Vila do Bispo e Raposeira, foi atribuído o valor patrimonial tributário abaixo descrito, apurado nos termos do nº2 do artigo 46º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”, acto de avaliação este que teve por objecto o aerogerador nº2 do Parque Eólico da Lagoa Funda (cfr. documentos juntos a fls. 82, 93 e 94 dos presentes autos);
7 - No dia 6 de Fevereiro de 2014, a sociedade impugnante requereu segunda avaliação do imóvel, ao abrigo do artigo 76°, nº1, do Código do IMI (cfr. documento junto a fls. 84 a 89 dos presentes autos);
8 - Em 10 de Abril de 2015, foi efectuada a segunda avaliação (acto impugnado) ao prédio inscrito na matriz predial urbana das freguesias de Vila do Bispo e Raposeira, sob o artigo 1.702, tendo sido apurado o valor patrimonial tributário de € 459.740,00 (cfr. documentos juntos a fls. 116 a 122 dos presentes autos);
9 - Dá-se por integralmente reproduzida a caderneta predial do prédio urbano 1.702 da freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, constante de fls. 113 e 114 dos presentes autos, que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
CADERNETA PREDIAL URBANA
IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO:
(...) Artigo Matricial: 1702 (...) Descrito na CRP de Vila do Bispo sob o registo nº956
TEVE ORIGEM NOS ARTIGOS:
Distrito: Faro Concelho: Vila do Bispo Freguesia: Vila do Bispo (extinta) Tipo: Rústico Secção: C-C1
Artigo: 1
LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO:
Av./Rua/Praça: Relva do Lobo e Fonte dos Monteiros - Aerogerador nº 2 (...)
CONFRONTAÇÕES:
Norte: …………. (Cab. Cas. Her. de)
Sul: …………….. (Cab. Cas. Her. de)
Nascente: …….. (Cab. Cas. Her. de)
Poente: ……….. (Cab. Cas. Her. de)
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO:
Tipo de prédio: Outros
Nº de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 1
ÁREAS (EM m2):
(...)
DADOS DE AVALIAÇÃO:
(...) Tipo de avaliação: Aval. Artigo 46º, nº 2 - Método custo c/terreno
Percentagem para cálculo da área de implantação: 15,00%
Preço do terreno por m2: € 1,00
Custo da construção por m2: € 2.343,73
Tipo de coeficiente de localização: indústria
Coordenada X: 132.980
Coordenada Y: 16.881
Valor Patrimonial Tributário (459.740,00) = Área Total do Terreno (19607) x Preço m2 (1) + Área Bruta de Construção (196,07) x Custo m2 (2.34373)
(...)
TITULARES:
Identificação Fiscal: 503.259.551
Nome: A………….., LDA.
Tipo de titular: Superficiário
Periodicidade: Temporário
Ano inicio: 1997
Ano fim: 2022
Parte: 1/1
(...) NIF do proprietário de raiz: …………
Nome: …………… - Cabeça de Casal da Herança de.
(...)”
(cfr. documento junto a fls. 113 e 114 dos presentes autos).

3.1. Por decisão proferida no TAF de Loulé foi julgada procedente a impugnação deduzida pela A……………, Lda., contra o acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana das freguesias de Vila do Bispo e Raposeira, sob o artigo 1.702, que corresponde ao Aerogerador nº 2 do Parque Eólico de Relva do Lobo e Fonte dos Monteiros.
A Fazenda Pública interpôs dessa decisão recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 26/1/2017 (fls. 508 a 521), foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, no essencial, em que o acto impugnado, que procedeu à 2ª avaliação, enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que o determinou o valo patrimonial tributário de uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio.
A mesma Fazenda Pública interpõe agora para o STA este recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, alegando que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do art. 2º do CIMI, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco e que, por isso, se verificam os requisitos de admissibilidade desse recurso.
Há, então, que apreciar se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

3.2. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».(Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito,( Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

3.3. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo porque a recorrente (pretendendo ver reapreciada a questão atinente à subsunção de um aerogerador no conceito de prédio, para os efeitos do disposto no art. 2º do CIMI), justifica a admissibilidade do recurso com «um desacerto» ou «um equívoco» da decisão recorrida, com a necessidade de uma melhor aplicação do direito porque «a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios», com a existência de «diversas sentenças» dos TAF com «decisões contraditórias» e com a necessidade de «fundamental intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas».
Ora, para além de, como se disse, o recurso de revista excepcional de revista não ter como finalidade directa a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, no caso, também não se verificam as alegadas vicissitudes em que a Fazenda faz assentar a admissibilidade da revista: por um lado, a interpretação legal preconizada na sentença do TAF de Loulé e no recorrido acórdão do TCA Sul, igualmente tem vindo a ser reafirmada quer pelo STA, conforme se pode constatar dos acórdãos aqui proferidos em 15/3/17, no proc. nº 0140/15 e de 7/6/17, no proc. nº 01417/16, quer em outros arestos do TCA (referenciados nos autos) - aqui claudicando, pois, a alegação do MP quanto à novidade desta questão, bem como quanto à doutrina que aparentemente sustentaria o sentido de que o aerogerador se integra no conceito de prédio - e, por outro lado, não se vê que a questão se configure como de relevância jurídica fundamental, pois que nem é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior ao comum (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos), nem se vislumbra que a respectiva apreciação revista complexidade hermenêutica determinante para a admissão da revista excepcional.
Conclui-se, em suma, que não se preenchem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional (art. 150º do CPTA) que, assim sendo, não pode ser admitido.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista excepcional, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº1 do artigo 150º do CPTA.

Custas pela recorrente, com a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, pois que, sendo o valor da causa superior a 275.000,00 Euros, a apreciação preliminar sumária dos pressupostos da admissibilidade do recurso se reveste de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes a tal não obsta.

Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.