Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01349/17
Data do Acordão:06/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23436
Nº do Documento:SA22018062001349
Data de Entrada:11/28/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1. A………… notificada do acórdão de 28/02/2018 (fls.670/688) vem arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia e por ausência de fundamentação, nos seguintes termos:
«Constata-se que o Acórdão proferido está inquinado de nulidade, por omissão de pronúncia, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
Com efeito, como resulta evidente das alegações de recurso apresentadas pela aqui Recorrente insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, as questões submetidas à apreciação desse STA, circunscreviam-se ao seguinte:
a) Violação e interpretação ilegal do disposto no art. 113.º, n.º 1 do CPPT, em virtude da dispensa de produção de prova;
b) Violação e interpretação ilegal do disposto no art. 120.º do CPPT, em virtude da dispensa de apresentação de alegações;
c) Violação dos princípios do contraditório, legalidade e do aproveitamento dos actos;
d) Prolação de decisão surpresa;
e) Alteração da tramitação processual;
f) Insuficiência da matéria de facto;
g) Erro na apreciação da matéria de facto;
h) Ausência de indicação da matéria de facto não provada;
i) Omissão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto;
j) Violação do caso julgado formal;
k) Incorrecta interpretação da al. b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT;
l) Excesso de pronúncia; e,
m) Omissão de pronúncia.
Tudo nos termos melhor explanados nas respectivas alegações de recurso apresentadas no dia 11.09.2017.
Ora, como se alcança pela leitura do Acórdão proferido por esse STA, em 28.02.2018, temos a apreciação dos fundamentos e objecto do recurso interposto exclusivamente nos pontos 3.5, 3.6 e 3.7, cfr. páginas 35 a 37.
E, verifica-se que houve apenas pronúncia quanto à invocada preclusão da apreciação da nulidade da citação, e por outro lado, quanto à convolação da oposição para outro meio processual mais adequado, in casu, reclamação ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, (oposição à penhora).
Pelo que, não foram apreciadas todas as restantes questões suscitadas pela Recorrente e sobre as quais impende o dever de pronúncia.
E, não se pode defender que a apreciação de tais questões consta do ponto 3.7, na medida em que o mesmo comporta e encerra em si mesmo uma conclusão vaga e dispersa sobre tudo o mais alegado pela Recorrente e que, de todo, se centra exclusivamente na “eventual existência de um segundo processo de execução fiscal que, como se referiu, inexiste.”
Pelo que, mesmo que se defenda que as restantes questões suscitadas pela Recorrente estão condensadas e apreciadas no referido ponto 3.7 do Acórdão proferido, há, no mínimo, deficiente ou mesmo ausência de fundamentação, o que igualmente se invoca, tudo com as legais consequências, e que igualmente constitui nulidade.
Aliás, evidência de que as restantes questões suscitadas não têm como base ou suporte a existência de um segundo processo de execução fiscal, é, a invocada violação e interpretação ilegal do disposto no art. 113.º, n.º 1 do CPPT, em virtude da dispensa de produção de prova, a violação e interpretação ilegal do disposto no art. 120.º do CPPT, em virtude da dispensa de apresentação de alegações, a violação dos princípios do contraditório, legalidade, igualdade das partes, economia processual e aproveitamento dos actos processuais, a prolação de decisão surpresa, em violação do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC e art. 20.º, n.º 4 da CRP, a alteração da tramitação processual, por incumprimento do disposto nos arts 110.º a 126.º do CPPT, aplicável por força do disposto no art. 211.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a insuficiência da matéria de facto, o erro na apreciação da matéria de facto, a ausência de indicação da matéria de facto não provada, a omissão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, requerida alteração do facto provado sob o n.º 19, a violação do caso julgado formal, o excesso de pronúncia quanto à apreciação da caducidade do direito de oposição, a omissão de pronúncia, tempestividade da oposição apresentada, por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, e consequentes nulidades da sentença.
Pelo exposto, é inequívoco que o Acórdão proferido está, assim, ferido de nulidade, seja por omissão de pronúncia, seja por ausência de fundamentação, na medida em que não se pronunciou, como era sua obrigação, de todas as questões suscitadas pela Recorrente no seu recurso.
Em consequência, urge rectificar/reformar/corrigir/suprir as apontadas nulidades e serem devidamente apreciadas todas as questões suscitadas pela Recorrente nas suas alegações de recurso, o que se requer sob pena de interpretação e aplicação ilegal e inconstitucional do dever de pronúncia e do dever de fundamentação, ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se argui.».
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2. Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia e por ausência de fundamentação, na medida em que não se pronunciou, como era sua obrigação sobre todas as questões suscitadas no recurso.
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3. Ocorre a suscitada nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o artigo 615º 1 d) do CPC quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
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4. O acórdão em apreciação transcreveu no ponto 3.1. a parte da sentença que se entendeu necessária e relevante para apreciar o recurso interposto, que versou sobre a extemporaneidade da oposição e que concluiu nos seguintes termos:
“Sendo certo que a presente oposição foi apresentada em 19 de Dezembro de 2006 (cfr. parágrafo 19. do elenco da matéria de facto provada), é incontestável que havia há muito decorrido o prazo de que a Oponente dispunha para accionar o presente meio processual, com a consequente caducidade do seu direito de oposição. O que constitui uma excepção peremptória e conduz à absolvição da Fazenda Pública do pedido de extinção do processo executivo deduzido nos presentes autos (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).”.
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5. Transcreveu, ainda, no ponto 3.2, que a mesma sentença recorrida acrescentou que “perante a procedência desta excepção peremptória, a qual constitui um facto extintivo do efeito jurídico visado pela oponente nos presentes autos, fica prejudicada a apreciação das três outras questões decidendas …
“b) Da competência da AT para a execução fiscal da dívida exequenda contraída junto da CGD …
c) Do pagamento da dívida exequenda;
d) Da prescrição da dívida exequenda.”.
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6. O acórdão agora em apreciação sintetizou o sentido da sentença recorrida no ponto 3.3. ao referir que a sentença havia afirmado que caducou o direito de oposição o que constitui uma exceção perentória que conduz à absolvição da Fazenda Pública do pedido de extinção do processo executivo deduzido nos presentes autos e que, por isso, ficava prejudicado o conhecimento das demais questões controvertidas relativas à “competência da AT para a execução fiscal da dívida exequenda contraída junto da CGD”, “do pagamento da dívida exequenda” e “da prescrição da dívida exequenda.”.
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7. No ponto 3.4. identificou o acórdão agora em apreciação as questões que a recorrente levou às conclusões das suas alegações.
No ponto 3.5., depois de enquadrar a situação dos presentes autos como consequência do incumprimento de um contrato de mútuo, estabelecido entre a CGD e os oponentes, que conduziu à instauração de execução fiscal para cobrança da dívida incumprida acrescentou que os oponentes foram citados para os termos da execução fiscal em 4 de Abril de 1991 pois que, o que aparentemente a recorrente invoca é que aquela citação foi realizada num outro processo de execução fiscal e que no processo a que diz respeito esta oposição não foi praticado qualquer ato de citação, o que no seu entender configura a nulidade insanável prevista no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT.
Afirmou, ainda, que, como se alcança da sentença recorrida e dos autos o processo de execução fiscal é o mesmo, ainda que em resultado de cartas precatórias ou de atribuição de novo número, devido à mudança de sistemas, tenha surgido nova numeração no expediente que foi remetido à recorrente.
Que o facto de a execução fiscal ter prosseguido para cobrança do montante remanescente da dívida exequenda e sido realizada nova penhora, tal não implica a realização de nova citação, cuja função é chamar pela primeira vez ao processo o devedor para responder pela dívida constituída, nos termos do nº 1 do artigo 219º do CPC.
Que resulta da matéria de facto fixada que o primitivo e único processo executivo não findou com a realização da venda do imóvel e entrega do produto da venda à exequente, já que o produto da venda não chegou para saldar a dívida exequenda.
Que é de confirmar a sentença recorrida quando entendeu que, estando assente que os executados foram citados em 4 de Abril de 1991, é manifesto que à data da apresentação da oposição, em 19/12/2006, há muito que havia caducado o direito de ação, exceção que conduz à absolvição do pedido da demandada, tal como se decidiu na sentença recorrida.
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8. Entendeu, ainda, o acórdão, ponto 3.6., que não há lugar à convolação da oposição para outro meio processual mais adequado em função da causa de pedir e do pedido, designadamente para a reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT pois que a presente ação tem como causa de pedir dois fundamentos de oposição.
Por um lado a prescrição da obrigação que deu origem à dívida exequenda e por outro o pagamento da dívida exequenda.
Tem como pedido o de extinção da execução fiscal.
Quer a causa de pedir quer o pedido mostram-se adequados ao meio processual utilizado.
Acrescentou que, de todo o modo, não foi atribuído qualquer vício ao ato de penhora, nem efetuado pedido da sua anulação pelo que é de concluir que em função do pedido e das causas de pedir o meio processual de oposição à execução é o adequado, pelo que inexiste erro na forma do processo.
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9. O acórdão agora em apreciação referiu, ainda, o seguinte, no ponto 3.7.:
“Face ao exposto entende-se, ainda, que não ocorrem as ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes que têm como suporte fundamentador a eventual existência de um segundo processo de execução fiscal que, como se referiu, inexiste.
Pelo mesmo motivo inexistem as nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades que os recorrentes fazem derivar de uma eventual e necessária citação que deveria ocorrer em tal inexistente processo de execução.
Assim sendo a sentença recorrida fez uma correta apreciação e aplicação da lei ao caso concreto pelo que é de confirmar devendo o recurso improceder.”.
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9. Do exposto resulta que não sofre o acórdão em apreciação de nulidade por omissão de pronúncia nem por ausência de fundamentação, na medida em que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas no recurso, encontrando-se todas as questões adequadamente fundamentadas.
Entende-se, por isso, que o acórdão em apreciação, nos termos do artigo 615º 1 d) do CPC, se pronunciou sobre todas as questões que devia e podia apreciar.
Com efeito confirmou o mesmo acórdão a sentença que concluiu que havia há muito decorrido o prazo de que a oponente dispunha para acionar o presente meio processual, com a consequente caducidade do seu direito de oposição.
Confirmou ainda a mesma sentença que entendeu que perante a procedência desta exceção perentória, a qual constitui um facto extintivo do efeito jurídico visado pela oponente nos presentes autos, fica prejudicada a apreciação das três outras questões decidendas.
Não podia nem devia, por isso, o acórdão, agora, em apreciação pronunciar-se sobre as diversas questões que a recorrente traz à consideração do tribunal e que se encontram elencadas no anterior número 1.
Entende-se, por isso, que não sofre o acórdão em apreciação da nulidade que a oponente lhe imputa pelo que é de manter o mesmo acórdão nos seus precisos termos.
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10. Termos em que se acorda, em conferência, neste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguida nulidade e manter o acórdão em apreciação nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 20 de junho de 2018.- António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.