Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0864/17
Data do Acordão:11/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Se os recorrentes, mediante despacho do relator no sentido de sintetizarem as conclusões das suas alegações de recurso, o fizeram, reduzindo o número de tais conclusões, não podem os respectivos recursos ser rejeitados, visto terem dado cumprimento ao convite que havia sido formulado.
II – O número excessivo de conclusões não constitui, por si só, causa de não conhecimento do recurso.
Nº Convencional:JSTA00070413
Nº do Documento:SA1201711160864
Data de Entrada:10/06/2017
Recorrente:A..., SA E MUNICÍPIO DO MONTIJO
Recorrido 1:B..., LDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART635 N4 ART639 N1 N3.
CPTA02 ART3 ART7 ART8 ART140 ART146 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0209/16 DE 2016/04/28.; AC STA PROC0625/14 DE 2014/10/23.; AC STA PROC01205/09 DE 2010/03/17.; AC STA PROC0225/07 DE 2007/06/06.; AC STA PROC07/12 DE 2012/03/28.; AC STA PROC01031/15 DE 2015/11/19.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - CPC ANOTADO VOLV 1984 PAG361.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

O Município do Montijo e A……………, S.A, interpuseram junto da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, recursos de revista do acórdão do TCA Sul datado de 24.04.2017, que, por eles não terem satisfeito o convite para sintetizarem as conclusões dos seus recursos de apelação, se absteve de conhecer desses recursos interpostos relativos à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 22/01/2016.
Cada um dos recorrentes apresentou alegações e respectivas conclusões.

O MUNICÍPIO DO MONTIJO apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo:
“1- Em face da decisão recorrida que rejeitou o recurso interposto, sem conhecer do seu objeto, logo, sem se pronunciar sobre o mérito da causa, o presente recurso deve ser admitido, de acordo com o disposto no art. 142.º nº. 3, alínea d) do CPTA.
2- O Tribunal a quo, para rejeitar o recurso interposto da decisão do TAF de Almada, usou como fundamento as disposições contidas no art. 639.º n.º 3 do CPC.
3 - Uma das questões a apreciar é a seguinte: tendo o Recorrente sido convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação, o mesmo acedeu ao convite sintetizando-as dentro do admissível, de modo a não limitar o seu direito e a possibilidade de defesa.
4 - Outra questão a ter em conta é que o Recorrente não foi convidado a esclarecer o teor das suas conclusões, mas tão só a sintetiza-las.
5 - Relevante ainda para a compreensão das razões do presente recurso, é que tanto a Recorrida, como a contrainteressada e a Ilustre Procuradora do Ministério Público junto daquele tribunal não consideraram obscuras as alegações apresentadas pelo Recorrente.
6 - O que está em causa portanto é o modo de aplicação do art. 639.º n.º 3 do CPC e sendo este um preceito de aplicação controversa) sempre o recurso deverá ser admitido) nos termos do art. 150.º n.º 1 do CPTA, para contribuir para uma melhor aplicação do direito, sedimentando padrões que servirão de orientação futura para os tribunais inferiores.
7 - O argumento de que as conclusões são prolixas, não deve proceder, porque a mera prolixidade não constitui fundamento de rejeição do recurso, quando não conduz à complexidade nem à obscuridade do mesmo, tal como também se encontra expresso no voto de vencido e na vasta jurisprudência do STA.
8 - Embora o Tribunal a quo afirme que o texto das conclusões sintetizadas “contínua confuso”, o Recorrente não foi convidado a esclarecer as suas conclusões, mas apenas a sintetizá-las.
9 - Para além de que, o acórdão recorrido não identifica as conclusões afetadas pela obscuridade, padecendo assim de erro de julgamento de direito por ter aplicado incorretamente o 639.º n.º 3 do CPC.
10 - O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, eliminou um grau de recurso, impedindo deste modo uma segunda pronúncia sobre o mérito da causa, o que contende com princípios fundamentais como o da garantia de acesso ao direito e aos tribunais.
Nestes termos e nos de mais de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, ao recurso deve ser dado provimento, sendo revogado o douto acórdão recorrido, e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecer do objeto do recurso para ele interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

A…………………….., S.A., apresentou alegações onde formulou conclusões do seguinte teor:
A. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se: o Tribunal a quo pode, com fundamento na aplicação artigo 639.º n.º 3 do CPC, recusar-se a conhecer do objeto do recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da decisão do TAF de Almada, tendo em conta que: (1) a Recorrente respondeu ao convite formulado pelo Tribunal a quo, reduzindo para metade o número e a extensão das suas conclusões; (ii) a Recorrente não foi convidada a esclarecer o teor das suas conclusões, mas apenas a sintetizar as mesmas; e (iii) a Recorrida, o TAF de Almada, o Ministério Público e uma Juíza Desembargadora do próprio Tribunal a quo não consideram impercetíveis as alegações e as conclusões apresentadas pela Recorrente.
B. Uma vez que o acórdão recorrido põe termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, o presente recurso deve ser admitido nos termos do art. 142.º, n.º 3 alínea d) do CPTA.
C. O modo de aplicação do art. 639.º, n.º 3 do CPC constitui uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, uma vez que pode contender com princípios fundamentais, como o princípio do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais.
D. Acresce que, a intervenção do STA no caso sub judice é claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido contraria os padrões de aplicação do art. 639.º, n.º 3 do CPC fixados pelo STA, e a controvérsia sobre o modo de aplicação deste preceito ultrapassa claramente os limites do presente caso, sendo provável que se repita no futuro.
E. Pelo que, caso se considere que o recurso não deve ser admitido nos termos do art. 141º, n.º 3 alínea d) do CPTA, deverá o mesmo ser admitido nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1 do CPTA, uma vez que se encontram preenchidos os respetivos pressupostos.
F. O Tribunal a quo convidou a Recorrente única e exclusivamente a sintetizar as conclusões das suas alegações de recurso, e não a completar ou a esclarecer as mesmas.
G. A Recorrente reduziu o número e a extensão das suas conclusões para metade.
H. O acórdão recorrido não conheceu do objeto do recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da decisão do TAF de Almada, com fundamento na aplicação do disposto no art. 639.º, n.º 3 do CPC.
I. Ao rejeitar o conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente, com fundamento na falta de esforço de síntese, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por incorreta aplicação do art. 639.º, n.º 3 do CPC, uma vez que a Recorrente procedeu à síntese das conclusões.
J. Porém, caso se considere que as conclusões são prolixas o que não se concede, sempre o Tribunal a quo incorrerá em erro de julgamento de direito, por incorreta aplicação do art. 639.º, n.º 3 do CPC, uma vez que a mera prolixidade não constitui fundamento de recusa do conhecimento do objeto do recurso.
K. Por outro lado, ao fundamentar o seu juízo na falta de clareza das conclusões, a decisão recorrida violou o disposto no art. 639.º, n.º 3 do CPC, e o princípio do contraditório, uma vez que o Tribunal a quo não identificou as conclusões que considerava confusas e não convidou a Recorrente a esclarecê-las.
L. Além disso, as conclusões apresentadas pela Recorrente não podem deixar de considerar-se percetíveis, pelo que o acórdão recorrido sempre incorrerá em erro de julgamento de direito, por incorreta aplicação do art. 639.º, n.º 3 do CPC.
M. Por fim, ainda que se considerassem verificadas uma falta de esforço de síntese ou uma falta de clareza das conclusões, o que não se concede, o Tribunal a quo sempre deveria ter conhecido do objeto do recurso jurisdicional interposto pela Recorrente por força da aplicação do princípio pro actione.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem admitir e dar provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido, e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecer do objeto do recurso para ele interposto da sentença proferida pelo TAF de Almada.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Na apreciação preliminar, a Formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, reunida em Sessão de 14.09.2017, acordou em admitir o recurso de revista.

A Exma Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu a fls. 797 a 799 dos autos, parecer no sentido da “procedência dos recursos de revista, devendo ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que dos mesmos conheça”.

Sem vistos vem o processo à conferência.

2. Os Factos
O acórdão recorrido tem o seguinte teor:
“(…)
A……………………….. S.A. e o Município do Montijo, inconformados com a sentença do TAF de Almada de 22 de Janeiro de 2016, que julgo parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por B…………………., Lda., e consequentemente anulou o acto de adjudicação do concurso público internacional nº 43/2004, bem como o sequente contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município do Montijo e a A………………. S.A, dela vieram interpor recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formularam respectivamente 69 conclusões (de A) a RRR) e 38 conclusões (de 1 a 38) que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Por despacho proferido a fls. 651 foram os Recorrentes convidados a sintetizarem as conclusões dos respectivos requerimentos de alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 639º nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, ao que eles responderam apresentando a A…………… 39 conclusões (de A) a MM) subsumidas no requerimento de fls. 656 e segs., e o Município do Montijo 32 conclusões (de 1 a 32) subsumidas no requerimento de fls. 686 a 696.
(…)
Dispõe o artigo 639º nº 1 do Código de Processo Civil aplicado ex vi artigos 102º e 140º do CPTA, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede alteração ou anulação da decisão”.
E o nº 3 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (…)”
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 4/02/1993 in CJ, STJ, 1993, Tomo 1, pag. 140).
Estando, como vimos, consignado no nº 3 do atual artigo 639.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite nesse sentido.
E compreende-se que assim seja.
Na verdade, as conclusões das alegações de recurso contêm necessariamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido. E o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
No caso em apreço, como se alcança dos requerimentos de fls. 656 e segs. e 686 a 696, constata-se que o conteúdo é em tudo idêntico às anteriormente apresentadas, sem qualquer esforço de síntese do texto das conclusões em confronto com as alegações a que dizem respeito. Tal vício ocorria já nas anteriores alegações em que o texto prolixo das mesmas era replicado nas conclusões.
Ora, o certo é que o texto das conclusões “sintetizadas” continua confuso e prolixo, mais se assemelhando a um texto de alegações.
Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artigo 639° n° 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos recursos jurisdicionais interpostos e o não conhecimento do seu objecto.

Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2° Juízo, deste TCAS, em rejeitar os recursos jurisdicionais interpostos da sentença do TAF de Almada e não conhecer dos seus objectos».

3. O Direito
Conforme resulta do teor do acórdão recorrido este rejeitou os recursos jurisdicionais interpostos da sentença do TAF de Almada por ter entendido que o texto das conclusões das alegações dos recursos, mesmo após o convite para serem sintetizadas, continuava a ser prolixo e confuso.

É contra o assim decidido que os recorrentes se insurgem, alegando que responderam ao convite tendo sintetizado as conclusões e, que o despacho do relator nada referira quanto ao facto das conclusões serem confusas, não tendo indicado quaisquer pontos que necessitassem ser esclarecidos.

Vejamos.
Dispõe o preceito aqui em em causa – art. 639º do CPC – o seguinte:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”.

Sobre questão em tudo idêntica este Supremo Tribunal já se pronunciou em diversos acórdãos.
Assim, no acórdão de 28.04.2016, P. nº 0209/16, citando, por sua vez, o anterior acórdão de 23.10.2014, P. nº 625/14, expendeu-se o seguinte:
«A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº 4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º e 146º, nº 4, do CPTA, e 639º, nº 3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639°, n° 3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº 0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº 0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhe apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº 07/12]”.

Tendo em atenção o assim expendido, que acompanhamos na íntegra, voltemos ao caso dos autos, no qual o TCAS, apesar de não reconhecer o esforço de síntese manifestado pelos recorrentes, considerando que “o texto das conclusões “sintetizadas” continua confuso e prolixo, mais se assemelhando a um texto de alegações”, pelo que continua a entender que o mesmo não é suficiente e, agora também, que as conclusões se apresentam confusas.
No entanto, reconhece-se que os Recorrentes “(…) responderam apresentando a A………….. 39 conclusões (de A) a MM) subsumidas no requerimento de fls. 656 e segs., e o Município do Montijo 32 conclusões (de 1 a 32) subsumidas no requerimento de fls. 686 a 696.”. Quando inicialmente haviam formulado respectivamente 69 conclusões (de A) a RRR) e 38 conclusões (de 1 a 38).
Sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir, como bem se refere no Acórdão proferido em 28.03.2012, por este Supremo Tribunal, no P. nº 07/12, em tudo idêntico ao dos presentes autos.
E, visto que é assim, torna-se óbvio que os Recorrentes corresponderam ao convite que lhes foi formulado, sintetizando as conclusões da sua alegação, reduzindo-as nos termos sobreditos, pelo que com este fundamento nunca poderia ser recusado o conhecimento do recurso, até por não resultar do art. 639º, nº 3 do CPC que o número excessivo das conclusões seja, só por si fundamento para não conhecimento, total ou parcial do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas - cfr. Ac. deste STA de 13.07.2011, P. nº 0840/10.
Alíás, este STA foi ainda mais longe, ao consignar no acórdão proferido em 19.11.2015, P. nº 01031/15, o seguinte: “Aliás, em face do que dispõe o artº. 7º do CPTA, que impõe uma interpretação das normas processuais “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sempre o tribunal deveria conhecer do recurso mesmo que o convite não se devesse considerar devidamente cumprido, desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença (cf. Acs. do STA de 2/04/2008 - proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 - proc. nº. 1205/09)”.
Mas mesmo que se entendesse que o convite não fora dirigido só à sintetização das conclusões (o que não resultava do convite do Relator, como alegam os Recorrentes), mas igualmente pelo facto das mesmas se apresentarem confusas, ainda assim, não se pode concordar com a solução do acórdão recorrido.
Com efeito, por um lado há que conciliar a apreciação da exigência legal da formulação sintética das conclusões com o grau de complexidade da questão jurídica controvertida, e, por outro lado, como ensinou Alberto dos Reis a propósito da disposição então correspondente ao actual nº 1 do art. 639º, «(...) a fórmula do artigo - indicação resumida dos fundamentos - deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 361).
Ora, as novas conclusões apresentadas pelos recorrentes permitem de forma clara e inequívoca que se percepcionem as razões da discordância com a sentença proferida no TAF de Almada e que segundo aqueles deveriam ter conduzido a uma solução diversa daquela em que se decidiu, pelo que é de concluir que os Recorrentes cumpriram o convite que lhe foi dirigido.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer do objecto do recurso, caso nada mais obste a tal.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.