Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0961/09
Data do Acordão:02/11/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
ÓNUS DE PROVA
TRANSPORTE DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
DIREITO A UMA VIDA SAUDAVEL
Sumário:I - Em conformidade com a regra geral, estabelecida no artigo 342, nº 1, do Código Civil, sobre a repartição do ónus de prova, cabe ao requerente de providência a sumária demonstração da existência dos respectivos requisitos legais.
II - O denominado princípio da precaução não tem o alcance de alterar aquela regra, levando a que se resolvesse contra o requerido a eventual dúvida sobre a verificação dos requisitos de que depende, legalmente, a concessão da providência.
III - Assim, deve ser indeferido o pedido da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo de licenciamento da instalação de linha eléctrica de alta tensão, se os requerentes não fazem prova, ainda que sumária, de factos concretos, que permitam ao tribunal concluir que, de tal instalação, resultará a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses dos mesmos requerentes, traduzidos, designadamente, em lesão na saúde desses requerentes e respectivos familiares.
Nº Convencional:JSTA00066282
Nº do Documento:SA1201002110961
Data de Entrada:11/26/2009
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:C... MULHER E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 B ART114 N3 G ART118 ART150 N3 N4.
CCIV66 ART342.
CONST76 ART20 N1 N4.
Referências Internacionais:DEC FINAL DA CONFERÊNCIA DA ONU SOBRE O MEIO AMBIENTE RIO DE JANEIRO 1992 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC438/09 DE 2009/12/02.
Referência a Doutrina:CARLA AMADO GOMES IN CJA N63 PAG55.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG348.
AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG291.
Aditamento: