Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0870/15.8BEBRG |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 09/08/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
![]() | ![]() |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS REVISÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - O artigo 43.º n.º 2 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) encerra, determinantemente, a vontade do legislador de, no âmbito das garantias conferidas aos sujeitos passivos/responsáveis pelo pagamento de IMT, atribuir, a estes, iguais meios de defesa quer operem reclamação graciosa quer ajuízem impugnação judicial, cobrindo, excecionalmente, para a segunda, a eventualidade do aparecimento de novo, superveniente, fundamento (“qualquer ilegalidade”), suportado por documento ou sentença disponível fora do prazo normal de acionamento. II - A comunicação (ao sujeito passivo/responsável) de isenção concedida em momento posterior ao do pagamento de IMT, consubstancia documento superveniente, para os efeitos do art. 43.º n.º 2 do CIMT. III - Nota comum e transversal às vias de reação/ação, previstas no art. 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), encontra-se, nítida e objetivamente, na previsão, expressa, do prazo limite, máximo, de quatro anos, contados, também, por menção explícita da lei, da data da liquidação (“… após a liquidação”). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00071242 |
Nº do Documento: | SA2202109080870/15 |
Data de Entrada: | 06/16/2021 |
Recorrente: | A…………., S.A |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
Legislação Nacional: | art: 43.º do CIMT; art. 78.º da LGT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |