Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0568/15
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P19157
Nº do Documento:SA2201506170568
Data de Entrada:05/07/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo dos artigos 150.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Fevereiro de 2013, que, por intempestividade da reclamação judicial deduzida contra a penhora de saldo de conta bancária efectuada no processo de execução fiscal n.º 3263012011633230, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 5, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
i. Lê-se no douto acórdão: O despacho em crise foi notificado à reclamante em 24.05.2013, pelo que o prazo de dedução de reclamação terminava em 03.06.2013 (artigo 277.º, n.º 1, do CPPT). Tendo a p.i. sido apresentada em 01.08.2013, forçoso se torna concluir no sentido da extemporaneidade da mesma e pela consequente procedência da excepção da caducidade da presente reclamação judicial.
ii. Tal mais não é que uma censurável falsidade e uma deturpação da Verdade Material dos Factos, inclusivamente, provada que se encontra documentalmente nos presentes autos.
iii. Resulta do DOC2 junto, que dúvidas inexistem que a petição de reclamação foi deduzida de forma oportuna e tempestiva, o que deverá ser relevado por este Venerando Tribunal em suprimento do erro material enviado pelo Tribunal a quo, tendo sido dirigida via telemática ao Serviço de Finanças competente a 03.06.2013 às 18.41, com o resultado de OK, foi a mesma recebida de modo oportuno e tempestivo.
iv. Razão pela qual “A Digna Magistrada do MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 328/332 dos autos), no qual termina pugnando por que conceda provimento ao recurso”.
v. A recorrente foi notificada da penhora através do ofício 3716 de 22.05.2013, expedido via postal registo RD138784711PT
vi. O terminus do prazo para apresentar a devida reclamação, cfr. art. 277.º CPPT, determina-se como sendo o dia 03.06.2013.
vii. A ora recorrente deu entrada da acção em 03.06.2013 foi via telemática, cfr. DOC2 que juntou aos autos, do qual consta o relatório de OK às 18.41, e, posteriormente, em mão, em 01.08.2013.
viii. Determina o art. 651.º CPC que só deverão ser admitidos os documentos que recaiam no âmbito de aplicação do art. 421.º CPC por remissão ou, “(…) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, requisitos estes que conforme supra se indicou, se apresentam como preenchidos.
ix. Porquanto sempre acreditou a recorrente que os mesmos faziam parte integral do P.A. endereçado ao douto Tribunal, ou que haviam sido endereçados, juntamente com os originais, ao abrigo da boa-fé depositada no douto Serviço de Finanças.
x. Fez fé-pública a recorrente, no douto Serviço de Finanças, de que na posse de todos os documentos que lhe haviam sido endereçados, quer via telemática quer via fax, seriam os mesmos parte integrante do PA a ser junto aos autos.
xi. O que não foram por lapso apenas imputável ao Serviço de Finanças, o que importa a devida imputação de responsabilidade e não, ao contrário do entendimento do acórdão ora em crise, determinar a imposição de negar provimento ao recurso interposto, que nada mais configura do que a Verdade Material dos Factos sobre a qual deverá recair a douta aplicação da JUSTIÇA!
xii. Admitir qualquer solução contrária, cfr. vem sendo o entendimento do douto Tribunal, sempre é dar abrigo legal a uma conduta desconforme ao direito, que nada mais é do que subtrair (consciente ou inconscientemente) documentos que se apresentam como essenciais (o caso dos presentes autos) que deveriam de per si integrar o PA e ademais, terem sido na íntegra remetido ao tribunal.
xiii. A decisão de desconsiderar o documento em causa viola e deixa prejudicados não só os Princípios do Contraditório, da Participação e da Colaboração, como ao permitir a cristalização no ordenamento jurídico de uma omissão de um acto imputável unicamente ao Serviço de Finanças, vem dar abrigo legal a uma situação que enferma um vício de violação de lei, de desrespeito pelo Princípio da Legalidade, Princípio da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares, Princípio da Aproximação da Administração às Populações e, em particular, o Princípio da Confiança no Direito Administrativo Tributário.
xiv. Impunha-se à Administração Tributária, em ordem ao cumprimento do princípio da boa fé que e do princípio da cooperação, que integrasse o documento dois no PA e o remetesse ao douto Tribunal aquando da remessa dos demais originais.
xv. E foi com base neste pressuposto, que sempre equacionou o recorrente, que o referido documento dois se encontrava no PA, pelo que sempre se bastou pela alegação de que a sua intervenção processual havia sido oportuna e tempestiva.
xvi. Como referido no acórdão do STA de 30.04.2003 (Pleno), proferido no recurso n.º 47275/02, cujo sumário em parte aqui nos permitimos citar: “O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar”.
xvii. In casu, com especial relevância, como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na sua Lei Geral Tributária Anotada, 3.ª edição, pag. 278 esta exigência tem um conteúdo de carácter ético, impondo aos intervenientes no procedimento tributário que actuem com lealdade e sinceridade recíprocas no decurso do procedimento tributário, abstendo-se de actuações que possam enganar o outro interveniente, ou ocultando-lhe elementos que possam ter proveito para a defesa das suas posições.
xviii. Com efeito na densificação do referido princípio da actividade administrativa relevam sobretudo dois subprincípios concretizadores da boa fé: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança (vide, neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª edição, pag. 221).
xix. Importa assim revogar a decisão que determinou a desconsideração dos documentos juntos, em particular do documento dois, pois que do mesmo depende a correcta contextualização da Verdade Material dos Factos e, consequentemente, a douta e costumada subsunção desta ao Direito, porquanto se dão por devidamente preenchidos os requisitos de que depende a aplicação do art. 651.º CPC e determinar o quanto provado o quanto já vinha alegado pela recorrente: a recorrente agiu de forma oportuna e tempestiva.
xx. Não podendo admitir-se qualquer outra decisão, pois que representaria a mesma, tão-somente, a protecção legal perante uma conduta negligente, grosseira e censuravelmente condenável, imputada à autoridade Tributária, que apenas poderá ter por fim, com a decisão, douta, de V.ªs Exªs. determinando a revogação do acórdão ora em crise e a sua substituição por outro que determine a procedência do mesmo, no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!
Termos em que com os mais de direito doutamente supridos por V.ªs Ex.ªas se requer a revogação do acórdão ora em crise e a sua substituição por outro que de facto e de direito determina a procedência do recurso apresentado, existindo assim a douta decisão de mérito sobre os fundamentos que a mesma alberga, o que desde já se requer no estrito cumprimento da tão douta e costumada aplicação ao caso concreto da JUSTIÇA!.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 289/290 dos autos, concluindo que Não estando reunidos os requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, não será de admitir o recurso interposto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:
A) Contra a ora reclamante foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa – 5, em 10-10-2012 o processo de execução fiscal nº 3263201201163230, para cobrança da quantia de €10.734,00, correspondente a dívida de Imposto de Selo do ano de 2011 (cfr. fls. 1 a 3 dos autos).
B) A Reclamante apresentou oposição à execução identificada na alínea precedente em 27-11-2012 (cfr. fls. 4 dos autos).
C) Face à existência de dívidas fiscais o Serviço de Finanças de Lisboa – 5 enviou à reclamante, em 07-01-2013 e 19-02-2013 recomendações de pagamento (cfr. doc. a fls. 17 a 21 dos autos).
D) Na sequência das notificações referidas na alínea precedente a reclamante em requerimento dirigido ao Chefe do serviço de Finanças, alega que não existe qualquer legitimidade às notificações efectuadas, tendo em conta que foi deduzida oposição à execução, pelo que o processo de oposição está suspenso (cfr. fls. 18 dos autos).
E) Em resposta ao requerimento referido na alínea precedente, é elaborada informação com o seguinte teor: // «Sobre o descrito apenas me cumpre informar que o facto de ter sido deduzida oposição atempadamente nos termos do art. 203º do CPPT com os fundamentos do art. 204.º do mesmo código, não é suficiente para a suspensão dos autos. De acordo com o preceituado no art. 169.º do CPPT o que determina a suspensão dos processos é a prestação de garantia de montante constante na citação efectuada ao SP nos termos do art. 191.º do CPPT, ou a isenção da prestação da mesma requerida nos termos do art. 52º nº 4 da Lei Geral Tributária e do art. 170.º do CPPT. Assim sendo dado que até à presente data não foi prestada garantia nos termos do art. 169.º do CPPT, o processo continua a sua tramitação normal, nomeadamente sujeito a penhoras de bens ou rendimentos» - cfr. fls. 22.
F) A reclamante foi notificada da informação supra referida e do despacho de concordância (cfr. fls. 23 a 25).
G) Em 06-05-2013 foi efectuada a penhora do montante de €11.296,99, correspondente ao saldo da conta bancária no BES de que a reclamante é titular (cfr. fls. 26 e 27 dos autos).
H) Na sequência de notificação pela entidade bancária, em 10-05-2013 a reclamante requereu ao Serviço de Finanças o levantamento da penhora identificada na alínea anterior (cfr. fls. 28 e segs. dos autos).
I) Sobre o requerimento referido na alínea precedente foi elaborada informação com o seguinte teor: «Em 13/05/2013 deu entrada neste serviço requerimento em nome da oponente acima identificada, // - Em 11/03/2013, foi efectuada notificação do despacho do Chefe deste Serviço, ao representante legal da oponente supra identificada, Dr. B............, que recaiu sobre o seu requerimento apresentado em 28/03/2012, onde arguia estar o processo suspenso face à oposição deduzida e continuar a sua constituinte a recepcionar cartas de recomendação de pagamento enviadas pela Autoridade Tributária. // - Através da notificação foi-lhe esclarecido que o facto de ter deduzido oposição não é razão suficiente para suspender os autos. Para tal dever-se-á ter em conta não apenas o artigo 212.º como o artº 169º, ambos do CPPT.// Não tendo reagido à notificação, em 18/04/2013 procedeu-se à solicitação de penhora de outros valores e rendimentos em nome da oponente, ao Banco BES, SA, tendo sido recepcionada resposta afirmativa ao solicitado, encontrando-se penhorada a importância de onze mil duzentos e noventa e seis euros e noventa e nove cêntimos (€11.296,99).// - de imediato procedeu este serviço ao registo do montante depositado, como garantia dos autos até à decisão da oposição mencionada em epígrafe, de acordo com o previsto no art. 169.º do Código de Procedimento e de processo Tributário.// - No entanto face à insuficiência do montante penhorado como garantia, dever-se-á notificar a S.P. para reforço da garantia a prestar». – cfr. fls. 43 e 44.
J) Através do ofício n.º 3716 de 22-05-2013, recebido em 24-05-2013, foi a reclamante notificada da informação supra referida e do despacho de concordância que sobre ela recaiu, nos seguintes termos: (cfr. fls. 47 a 50 dos autos): «Tendo em 2012/11/28 deduzido oposição nos termos do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não tendo sido até à presente data apresentada qualquer garantia para suspensão dos autos de acordo com o constante no art. 169.º do mesmo Código, foi solicitado penhora ao Banco Espírito Santo, SA em nome da sua constituinte, encontrando-se pois penhorado o montante de onze mil duzentos e noventa e seis euros e noventa e nove cêntimos (11.296,99€). // Não sendo o montante em causa suficiente para garantir os autos, serve o presente ofício para o notificar para no prazo de quinze dias apresentar reforço de garantia, sendo que o montante a prestar até ao dia 06/06/2013 deverá ser no montante de três mil duzentos e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos (3.260,25 €, valor em falta face à garantia exigida 14.557,24€), ou em alternativa apresentar garantia nos termos do art. 199.º do CPPT, no montante último referido, sob pena de continuidade de solicitação de penhoras até o seu montante perfazer o valor exigido para garantir os autos.// Para melhor compreensão do notificado, junta-se cópia do despacho proferido pelo Chefe deste Serviço, que recaiu sobre o seu requerimento de 13 do corrente mês, em nome da sua constituinte».
K) Da decisão referida na alínea precedente foi deduzida a presente reclamação, em 01-08-2013, conforme documento de fls. 50 dos autos.

5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista (cfr. despacho de fls. 284 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, a recorrente manifesta divergência com o decidido pelo acórdão do TCA-Sul recorrido relativamente à não consideração, para efeitos de aferir da alegada tempestividade da reclamação judicial deduzida contra a penhora de saldo bancário, de dois documentos juntos com o requerimento no qual solicitava à 1.ª instância a “rectificação de erro material” da sentença, o que lhe foi indeferido em 1.ª instância, tendo o acórdão recorrido julgado desconsiderar os documentos de fls. 161/166, com a consequente devolução dos mesmos ao apresentante, fundamentando o decidido nos seguintes termos (fls. 245/246 dos autos):
«Dispõe o artigo 651.º/1, do CPC, o seguinte: «As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância».
Dir-se-á que, «Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo regime, 3.ª Ed., Almedina, p. 254.)
No caso em exame, a recorrente pretende demonstrar que a p.i. deu entrada no último dia do prazo, i.e., em 03.06.2013, pretendendo assim comprovar a tempestividade da reclamação.
Sucede, porém, que a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a concreta excepção da extemporaneidade da reclamação, deduzida na resposta da Fazenda Pública (fls. 105/106), tendo apresentado o articulado de resposta de fls. 109/111, sem nada referir quanto ao mencionado requerimento que terá remetido via fax. Seja no momento da junção dos documentos em referência, seja através das presentes alegações de recurso, a recorrente nada alega ou invoca sobre a junção de tais documentos após a prolação da sentença a julgar intempestiva a reclamação. Mais se refere que os documentos juntos pela recorrente como demonstrativos da alegada apresentação tempestiva da presente reclamação não correspondem ao teor da p.i. de fls. 6 e segs., pelo que não servem de prova da alegada expedição via fax, que a mesma invoca ter sido tempestiva.»

A recorrente pretende a revogação desta decisão, por alegado erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 651.º do CPC, invocando que do mesmo depende a correcta contextualização da Verdade Material dos Factos e, consequentemente, a douta e costumada subsunção desta ao Direito, porquanto se dão por devidamente preenchidos os requisitos de que depende a aplicação do art. 651.º CPC e determinar o quanto provado o quanto já vinha alegado pela recorrente: a recorrente agiu de forma oportuna e tempestiva (cfr. conclusão 19 das suas alegações de recurso)
Manifesta, pois, e apenas, mera divergência com o decidido, sendo que o presente recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, no que respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a recorrente nada alega (cfr. as respectivas alegações, a fls. 263 a 269 dos autos), não estando igualmente dispensada de o fazer porquanto não é notório que a questão que coloca se revista de importância jurídica ou social fundamental, antes revela contornos claramente casuísticos, ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
É que, embora o acórdão recorrido revele algumas imprecisões – a saber, o facto de dele constar, a fls. 242, que A Digna Magistrada do MP (…) emitiu douto parecer (cfr. fls. 328/332, dos autos), no qual termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso, quando o que resulta dos autos é precisamente o contrário, ou seja, que o parecer do MP no TCA, a fls. 224 dos autos, conclui que o recurso deve improceder, bem como quando refere, a fls. 246, que os documentos juntos pela recorrente como demonstrativos da alegada apresentação tempestiva da presente reclamação não correspondem ao teor da p.i. de fls. 6 e segs., pelo que não servem de prova da alegada expedição via fax, que a mesma invoca ter sido tempestiva, quando resulta dos autos que a petição de reclamação se encontra a fls. 50 dos autos, e não a fls. 6 e seguintes (nas quais consta, isso sim, a petição de oposição à execução fiscal) -, o certo é que o julgado quanto à não consideração dos documentos juntos pela recorrente não se revela ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, como aliás, a recorrente nem sequer alega.

Assim, por não estarem demonstrados, e carecerem de demonstração, os pressupostos de que depende a admissão do recurso excepcional de revista, este não será admitido.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.