Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0477/13
Data do Acordão:11/05/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:DÍVIDA
IVA
RESPONSABILIDADE
CÔNJUGE
Sumário:I – O IVA é um imposto indirecto que incide sobre as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal cfr. al.a) do n.º 1 do CIVA.
II – A distinção entre transmissão onerosa de bens e de prestações de serviços a que aludem os artigos 3º e 4º do CIVA não releva para efeitos da qualificação das dívidas de imposto derivadas destas duas espécies de operações como dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges ou seja para afastar da comunicabilidade as relativas a imposto devido pelas prestações de serviços.
III – Efectivamente, qualquer dos conceitos em comparação consagra uma noção meramente económica e não jurídica sendo manifesto na efectivação de cada uma delas a sua natureza comercial ou lucrativa, já que a qualidade de sujeito passivo de IVA assenta no exercício de uma actividade independente com carácter de habitualidade de natureza comercial – cfr. artigo 2º n.º 1 alínea a) quando refere actividades de produção, comércio ou prestação de serviços.
III – Tendo a dívida de IVA sido contraída no exercício do comércio pelo seu pagamento é também responsável o cônjuge do sujeito passivo.
IV – As dívidas de impostos emergentes de actividades lucrativas pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na actividade comercial.
Nº Convencional:JSTA000P18172
Nº do Documento:SA2201411050477
Data de Entrada:03/25/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: