Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0973/09
Data do Acordão:05/18/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CÔNJUGE
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMPROPRIEDADE
PENHORA
REGISTO
CADUCIDADE
DIVÓRCIO
Sumário:I – O acto ofensivo que constitui o objecto do processo de embargos de terceiro é a penhora do imóvel e não o seu registo predial, já que este que não tem efeito constitutivo, pelo que se mantém a utilidade da lide enquanto subsistir o acto da penhora, independentemente de ter caducado o seu registo.
II – Não se verifica a nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os seus fundamentos quando o julgador extrai das premissas de facto que considerou assentes uma conclusão, de facto ou de direito, diversa da que se impunha, errando no julgamento da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos apurados, mas sem qualquer quebra de raciocínio que permita concluir pela contradição entre as premissas e a conclusão.
III – O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência.
IV – A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular.
V – Numa situação em que a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do matrimónio com a embargante, em que esta não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável, não houve reversão da execução contra si nem foi citada para a execução, não se pode negar à embargante a qualidade de terceiro para efeitos de embargos.
VI – E porque nessa situação a embargante não pode assumir na execução uma posição igual à do cônjuge, não sendo caso de a citar para os efeitos previstos nos artigos 220.º e 239º do CPPT, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum.
Nº Convencional:JSTA00066970
Nº do Documento:SA2201105180973
Data de Entrada:10/09/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART287 E ART351 ART352 ART668 N1 C ART825 N1 ART826 ART864-A ART1404.
CCIV66 ART601 ART1403 N2 ART1404 ART1408 N1 N2 ART1671 ART1691 N1 ART1692 ART1695 ART1696 ART1773 ART2070 ART2071.
CPPTRIB99 ART125 ART220 ART232.
CPTRIB91 ART239 N1.
DL 248/82 DE 1982/08/25 ART10 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC626/07 DE 2007/10/24.; AC STA PROC21438 DE 1998/02/18.; AC STA PROC842/10 DE 2011/01/19.; AC STJ PROC08A2620 DE 2008/11/18.
Referência a Doutrina:MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR PAG301.
FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO 11ED PAG300.
Aditamento: