Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030/15
Data do Acordão:02/03/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NACIONALIDADE
Sumário:Deve admitir-se a revista excepcional relativamente à interpretação do art. 9º, al. b) da Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei 37/81, de 3/10 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4, actualmente regulamentada pelo Dec. Lei 237-A/2006, de 14/12), segundo o qual constituem fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “(…) a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”, no caso em que a decisão recorrida se afasta das últimas decisões do STA.
Nº Convencional:JSTA000P18541
Nº do Documento:SA120150203030
Data de Entrada:01/15/2015
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância e na acção de oposição à nacionalidade portuguesa requerida por A………….., confirmou a decisão proferida no TAC de Lisboa, que a julgar improcedente.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender necessário esclarecer se o requisito em análise (não ter cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos) tem sido interpretado de modo diverso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão suscitada no presente recurso – como decorre da alegação do Ministério Público – tem sido decidida de modo divergente. Contra a tese sustentada no acórdão recorrido e como refere o voto de vencido existem os acórdãos deste STA de 20-3-2014, proferido no processo 01282/13 e de 17-12-2014, proferido no processo 0585.

Justifica-se admitir a revista, não só pela relevância da questão para casos futuros, mas ainda porque a decisão recorrida está em desconformidade com as últimas decisões deste STA.

4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.