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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02373/22.5BELSB
Data do Acordão:09/07/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:MANDADO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICILIO
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA
ACÇÃO
URGÊNCIA
ÂMBITO
Sumário:I - A competência atribuída no artigo 94.º, n.º 1, do RJUE, é uma competência específica de atuação do presidente da câmara, sem prejuízo das competências gerais de fiscalização e de execução de atos do município em sede de controlo das operações urbanísticas urbanística, cometidas às Polícias Municipais, pois que estas polícias, atuando na dependência hierárquica do presidente da câmara – cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Polícia Municipal e artigo 3.º do Regime Especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto – não integram o conceito de “outras entidades” previsto no citado n.º 1 do artigo 94.º do RJUE.
II - O presidente da câmara pode delegar a competência que lhe é atribuída no artigo 94.º, n.º 1 do RJUE, num vereador.
III - O Presidente da Câmara de Lisboa delegou as competências que lhe reservam os artigos 94.º, n.ºs 1 e 4 e 95.º, n.ºs 3 e 4, do RJUE, na Vereadora com o pelouro do Urbanismo, com a faculdade de esta poder, nos termos gerais de Direito Administrativo, subdelegar, designadamente, no Comando da Polícia Municipal, enquanto entidade que atua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e está organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara.
IV - Aqui chegados, evidencia-se o erro em que incorre o Recorrente, ao invocar que a referida competência se encontrava subdelegada no Comando da Polícia Municipal de Lisboa, por via do Despacho n.º 03/PM/2022 publicado no Boletim Municipal de 14.04.2022, pois que o referido Despacho n.º 03/PM/2022 foi proferido considerando as competências que lhe haviam sido delegadas pelo Vereador com o pelouro da Segurança.
V - Neste contexto, o ato que ordenou a fiscalização do imóvel em causa nos autos foi praticado por um órgão incompetente.
VI - A ação urgente para emissão de mandado judicial, requerida que seja ao abrigo do artigo 95.º, n.º 4, do RJUE, embora não envolva um escrutínio de mérito sobre a decisão administrativa tomada, que recaia sobre a fiscalização das obras em si, admite, exige, que o escrutínio do tribunal cumpra a sua função de garantia dos destinatários de uma atuação de fiscalização municipal ou de uma medida de salvaguarda do interesse urbanístico.
VII - O pedido de emissão de mandado judicial, solicitado ao abrigo do disposto no artigo 95.°, n.° 4, do RJUE, pode ser indeferido com fundamento em vício respeitante a decisão antes proferida no respetivo procedimento e em relação à qual se conclua que incumpre prescrições e exigências de ordem pública, no caso, a falta de competência para a prática do ato que ordenou a fiscalização ao local, não consentida, e para cujo suprimento se tenha requerido a emissão do mandado judicial.
Nº Convencional:JSTA00071765
Nº do Documento:SA12023090702373/22
Data de Entrada:07/05/2023
Recorrente:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: