Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0599/19.8BELRA
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS
AVALIAÇÃO INDIRECTA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Nos termos do art. 87.º n.º 1, f), da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 94/2009, de 1/9, admite-se a realização da avaliação indireta da matéria coletável com fundamento no acréscimo de património ou despesas, de valor superior a € 100 000, incluindo liberalidades, verificado simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou divergência não justificada com rendimentos declarados.
II – Tendo tal sido aferido pela A.T. em termos de pressupostos de tributação, é suscetível de ser reavaliado judicialmente, cabendo o ónus de prova então ao sujeito passivo, de acordo com o previsto no art. 89.º-A n.º 3 da L.G.T..
III – Tal ónus tem de incidir sobre os rendimentos e qual a fonte do acréscimo de património ou despesa, em termos de relação de causalidade quanto aos meios concretos utilizados.
Nº Convencional:JSTA000P25257
Nº do Documento:SA2201912040599/19
Data de Entrada:11/07/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: