Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0599/19.8BELRA |
Data do Acordão: | 12/04/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS AVALIAÇÃO INDIRECTA PRESSUPOSTOS ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - Nos termos do art. 87.º n.º 1, f), da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 94/2009, de 1/9, admite-se a realização da avaliação indireta da matéria coletável com fundamento no acréscimo de património ou despesas, de valor superior a € 100 000, incluindo liberalidades, verificado simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou divergência não justificada com rendimentos declarados. II – Tendo tal sido aferido pela A.T. em termos de pressupostos de tributação, é suscetível de ser reavaliado judicialmente, cabendo o ónus de prova então ao sujeito passivo, de acordo com o previsto no art. 89.º-A n.º 3 da L.G.T.. III – Tal ónus tem de incidir sobre os rendimentos e qual a fonte do acréscimo de património ou despesa, em termos de relação de causalidade quanto aos meios concretos utilizados. |
Nº Convencional: | JSTA000P25257 |
Nº do Documento: | SA2201912040599/19 |
Data de Entrada: | 11/07/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |