Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:076/12
Data do Acordão:02/09/2012
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
CONCESSÃO
NATURALIZAÇÃO
Sumário:Dada a sua relevância jurídica, é de admitir a revista onde se questiona, designadamente, o sentido e alcance da alínea d), do n° 1, do artigo 6° da Lei da Nacionalidade, com o objectivo de esclarecer se a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível (em abstracto) com pena de prisão igual ou superior a 3 anos constitui, ou não, um impedimento da concessão da nacionalidade.
Nº Convencional:JSTA000P13773
Nº do Documento:SA120120209076
Recorrente:CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1.1. A Conservatória dos Registos Centrais vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-09-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 07-04-2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, intentada pela ora Recorrida A……, “(...) recurso contencioso de anulação do indeferimento do seu pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização, constante do despacho n° 25 813/2007, de 13 de Novembro, publicado no D.R. II Série, n° 218, proferido pela” ora Recorrente (cfr. fls. 55).
Nas suas alegações a Recorrente sustenta, designadamente que:
“(…)
4. Entendemos que o teor deste julgado viola frontalmente o disposto na alínea d) do nº 1 do art.° 6º da LN, já citado, e, pior, ainda, lança a maior incerteza nos serviços quanto à correcta interpretação e aplicação deste normativo, sendo certo que se trata de situações de verificação frequente, que podem bulir com eventuais direitos das pessoas (são já muito numerosos os casos de requerentes de naturalização punidos por crimes a que correspondem penas de prisão de três ou mais anos) e que, por isso, bem justificam a interposição excepcional do presente recurso de revista (art.° 150° n.° 1 do CPTA).
(...)” – cfr. fls. 117
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A……, não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 07-04-2010, que julgou procedente a acção administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “na nossa perspectiva, e embora não se deixe de reconhecer que a questão é duvidosa, (...) a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível com pena (abstracta) de prisão de máximo igual ou superior a três anos não constitui um impedimento da concessão da nacionalidade”, logo, “e não sendo impugnado no presente recurso a valoração que a sentença faz quanto à situação concreta da ora recorrida, deve julgar-se improcedente o recurso” - cfr. fls. 80 do Acórdão do TCA.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 115-120, salientando, desde logo, que “o douto acórdão recorrido não atentou na claríssima diferença que existe entre a previsão do art.° 6° n.° 1 face à
alínea b) do art.° 9°, da LN” -cfr. fls. 119.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista clarificar, designadamente, o sentido e o alcance do artigo 6.° n.° 1 alínea d) da Lei da Nacionalidade, mais precisamente esclarecer se a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível (em abstracto) com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos constitui, ou não, um impedimento da concessão da nacionalidade, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 15-09-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.
Sem Custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.