Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020/07.4BESNT
Data do Acordão:01/22/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:REDUÇÃO DE IMPOSTO
RENDIMENTO
CONCESSÃO
IRC
Sumário:I - Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a actividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação dos rendimentos das pessoas colectivas, beneficiando, temporariamente, do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei n.º 294/97;
II - O Decreto-Lei n.º 294/97 não consubstancia um regime fiscal substitutivo do IRC e também não se pode qualificar como um regime especial de redução de IRC em sentido técnico, para efeitos do n.º 5 do artigo 47.º do CIRC. Trata-se, tão-somente, de um benefício fiscal que opera através de numa dedução à colecta, ou seja, de uma despesa fiscal fundada em razões sociais e económicas que opera após o apuramento da colecta, como um momento complementar da liquidação;
III - As alterações estruturais do imposto resultam obrigatoriamente de condicionantes específicas da natureza do objecto ou do sujeito da tributação e exigem uma mudança estrutural nas próprias regras do imposto, seja no âmbito de incidência (ex. consagração de delimitações negativas de incidência, como sucede com a isenção do mínimo de existência), seja na taxa (ex. taxas reduzidas), seja também na instituição de incomunicabilidades entre tipos de rendimentos;
IV - As incomunicabilidades de prejuízos reguladas no n.º 5 do artigo 47.º do CIRC dizem respeito a situações em que, estruturalmente, o legislador diferencia a tributação de uma certa actividade ou aquelas em que expressamente consagra incomunicabilidades entre tipos de rendimentos, o que não acontece no Decreto-Lei n.º 294/97.
Nº Convencional:JSTA00071085
Nº do Documento:SA220200122020/07
Data de Entrada:01/07/2019
Recorrente:BRISA - AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, SA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CIRC ART47 N5
DL 294/97 DE 24/10
DL 271/99, DE 16/7
Aditamento: