Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0611/10.6BECBR |
Data do Acordão: | 02/01/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO MACHETE |
Descritores: | ENSINO SUPERIOR ENSINO UNIVERSITÁRIO CONCURSO AVALIAÇÃO CURRICULAR PROFESSOR ASSOCIADO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO |
Sumário: | I - Os princípios da imparcialidade e da transparência são aplicáveis aos concursos para provimento de vagas do pessoal docente do ensino superior universitário. II - Segundo tais princípios, à Administração não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios. III - A fixação pelo júri dos critérios de apreciação e de classificação dos candidatos num concurso documental depois de apresentadas as candidaturas é suscetível de criar tal perigo de lesão, na medida em que potencia o risco de afeiçoar as classificações de modo a favorecer certos candidatos em detrimento de outros. IV - Daí a necessidade de divulgação atempada do sistema de classificação final neste tipo de concursos (concurso documental / avaliação curricular): nos respetivos editais tem de ficar assegurada a publicitação, antes de conhecidas as candidaturas pelo júri, dos fatores que este irá ponderar na seleção e ordenação dos candidatos, ou seja, os métodos de avaliação e os subcritérios a que o mesmo atenderá na avaliação dos mesmos, e, bem assim, os parâmetros de avaliação de tais subcritérios. V - Apenas a divulgação atempada da ponderação de tais fatores e subcritérios assegura a transparência da Administração Pública e coloca, efetivamente, todos os candidatos em pé de igualdade em relação ao conhecimento do modo como irão ser pontuados e avaliados, em cumprimento do princípio da imparcialidade. VI - Esta exigência não só não põe em causa a autonomia universitária – a liberdade de cátedra –, como também não é incompatível com a discricionariedade de apreciação necessariamente concedida aos júris constituídos por académicos. VII - Ao invés, a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios e fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção e classificação dos candidatos – uma discricionariedade de conformação normativa –, enquanto mecanismo necessário de autovinculação administrativa, corresponde a um imperativo de correto exercício da discricionariedade no âmbito de procedimentos administrativos de seleção concorrencial, como os concursos de pessoal, em que é necessário escolher entre vários interessados em aceder a um benefício a atribuir pela Administração. |
Nº Convencional: | JSTA000P31866 |
Nº do Documento: | SA1202402010611/10 |
Recorrente: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |