Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01284/17
Data do Acordão:01/10/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PARQUE EÓLICO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
MATRIZ PREDIAL
Sumário:I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do CIMI.
II - Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fracção de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à actividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia eléctrica, através da actividade de transformação da energia eólica, e a sua injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III - Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.
IV - Nas situações em que um Parque Eólico é constituído por diversos subparques que se encontram funcionalmente interligados entre si, não possuindo autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, não é aceitável a inscrição oficiosa na matriz predial de cada subparque como um prédio urbano da espécie “outros”, nem, por consequência, a sua avaliação como tal.
Nº Convencional:JSTA000P22751
Nº do Documento:SA22018011001284
Data de Entrada:11/16/2017
Recorrente:PE... - PARQUE EÓLICO DA ............., SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO
Pe…………. – Parque Eólico da ………….., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a segunda avaliação do valor patrimonial tributário do prédio constituído por o aerogerador do denominado Parque Eólico da …………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1846, da freguesia de Salto no valor de € 406.7000,00.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

«Do OBJECTO DO RECURSO
A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.° do CIMI;
B) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial», nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do CIMI;
C) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre deveria ser avaliado através do método geral previsto no artigo 38.º do CIMI.
D) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o acto de segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação;
E) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT;
F) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas:
(i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT;
(ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI;
(iii) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, nºs 1, alínea d), e 4, do CIMI;
(iv) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que também não se concede), se aplica o método de avaliação residual previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.º do CIMI;
(v) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que de igual modo não se concede), o acto tributário impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.
DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120.° DO CPPT
G) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.º do CPPT, sob pena de nulidade processual;
H) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta;
I) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.°, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual;
J) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.º, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais;
DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.° DO CIMI
K) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI sem que daí resulte qualquer violação das normas Constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente — isto é, os artigos 103.°, n.º 2, 165.°, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP;
L) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP — pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
M) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;
N) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme tem sido aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores;
O) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo;
P) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 38.º a 51.° da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede;
Q) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.°, n.º 1, da LGT;
R) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP;
S) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI;
T) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.º n.º 2, 165.°, n.º 1, alínea i), e 111º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais;
U) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.
DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.°, N.°s 1, ALÍNEA D), E 4, DO CIMI
V) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI;
W) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.°, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;
X) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial — e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim — a torre eólica em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6.°, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI.
Y) Por outro lado, e inexplicavelmente, afirma ainda o Douto Tribunal a quo não poder decidir esta questão por inexistirem documentos e factos alegados pela Recorrente para se poder pronunciar nesse sentido;
Z) Importa salientar que a actividade industrial prosseguida pela Recorrente é um facto público e notório, não carecendo, por isso, de alegação ou prova, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do CPC;
AA) Não obstante, cumpre reiterar que estes factos foram devidamente alegados e provados documentalmente (cfr. artigos 54.º a 59.° da petição inicial e documento n.º 6 junto à mesma), tendo também a Recorrente junto, no que respeita especificamente a esta matéria, dois pareceres jurídicos da autoria do Professor Doutor Casalta Nabais e dos Doutores Silvério Mateus e Branco Guimarães, bem como Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 08035/14, de 4 de Junho de 2015, através dos requerimentos apresentados a 5 de Maio de 2015 e 8 de Janeiro de 2016, respectivamente;
BB) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI, enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6.º n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI;
CC) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade — geradora de anulabilidade nos termos do então 135.º do CPA — com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI, tudo com as demais consequências legais;
DD) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.
DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.°. N.º 2, DO CIMI
EE) O Douto Tribunal a quo entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI independentemente da sua classificação («industrial» / «outros»);
FF) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.º do CIMI, não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI.
GG) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar em conformidade com o regime previsto no artigo 38.º do CIMI.
HH) Rejeita assim a Recorrente a posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, retirando da letra da lei o carácter supletivo de tal método de avaliação e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38° [do CIMI]», o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela Recorrente na petição inicial (cfr. artigos 65.º a 68.º da petição inicial e documentos n.ºs 14 e 15 juntos à mesma);
II) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento;
JJ) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito nos artigos 6.º, nºs 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38.° e 46.°, tudo com as demais consequências legais.
DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO
KK) O Douto Tribunal a quo entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do aerogerador em referência;
LL) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46.º n.º 2, do CIMI, contendo apenas uma fórmula matemática e respectivos valores, ocultando igualmente as operações encetadas com vista ao seu apuramento;
MM) Perante o exposto, resulta claro que a Recorrente não se encontra em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação na presente situação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74.º n.º 1, da LGT;
NN) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática — isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.°, n.º 2, do CIMI e, bem assim, os elementos e documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime, razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento;
OO) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT, tudo com as demais consequências legais.
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PP) Sendo o valor da causa superior a EUR 275.000,00, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.°, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adoptado pelas partes.
Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.
Mais se requer a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos dos artigos 26.° e 6.º, n.º 7, do RCP, tudo com as demais consequências legais.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 423 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:

«O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto deste Tribunal, vem, ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1, 1.º segmento, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, emitindo, para tanto, o seguinte PARECER
1. INTRODUÇÃO
Inconformada, veio a Impugnante PE……….. - Parque Eólico da …………., SA. interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 20/02/2017, pelo M.mo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a presente Impugnação Judicial e, consequentemente, manteve na ordem jurídica o ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio tipo “Outros”, que constitui o aerogerador do denominado “Parque Eólico da ………. (…………..)”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1846, da freguesia de Salto, no valor de €406.700,00 (v. a sentença recorrida, constante de fls. 366 a 369 e, bem assim, as alegações, juntas de fIs. 387 a 412 verso do processo em suporte físico, de ora em diante designado abreviadamente como p. f.)
A ora Recorrente veio imputar à decisão judicial sob recurso i) a nulidade por omissão da notificação para alegações, prevista no artigo 120.º do CPPT, o que consubstancia a preterição do exercício do contraditório e, daí, a violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e ii) erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, com alegada afronta ao disposto nos artigos 2.º, 6.º, n.ºs 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38.º e 46.°, n.º 2, todos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), 268.°, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa, 77.º e 84.º, n.º 3, estes últimos da Lei Geral Tributária (cfr. as Conclusões alegatórias, insertas de fls. 407 a 412 do p.f.)
Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente nestas suas alegações.
II. DA NULIDADE POR OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES
II. 1. Veio a Recorrente, para além do mais, arguir a nulidade secundária ou atípica, cominada no artigo 195.º do CPC, alegadamente materializada na omissão da notificação para alegações, prevista no artigo 120.º do CPPT.
Todavia, a razão não a acompanha, conforme o Ministério Público intentará demonstrar.
Na verdade, estamos aqui perante um caso de conhecimento imediato do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 113.º do CPPT e, portanto, de prolação da sentença após a emissão do parecer do Ministério Público, sem que previamente tivesse sido realizada qualquer diligência instrutória ou junto qualquer documento, não se descortinando, pois, a preterição do contraditório e/ou a prolação de uma decisão surpresa.
A ser assim, mostra-se inegavelmente arredado o cumprimento do disposto no artigo 120.º do mesmo diploma (neste sentido, v. JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário», 6.ª Edição 2011, volume II, mormente, a anotação 3 ao artigo 113°, página 249 e verso e as anotações 2 e 8 ao artigo 120.°, a páginas 295 e 298 verso).
Por outro lado, a eventual omissão dessa notificação nunca seria suscetível de influir no exame e decisão da causa e, daí, determinante da anulação dos pertinentes termos do processo, de harmonia com o disposto nos artigos 195.º do CPC e 98.°, n.º 3, do CPPT.
Na verdade, a Impugnante veio atacar, tão-somente, a subsunção da factualidade adquirida pelo tribunal a quo nas normas legais aplicáveis.
Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 5º do CPC “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”
Pelo que sempre teria de soçobrar a arguida nulidade secundária
II. 2. Acresce que, ainda que assim não fosse, a arguição dessa eventual nulidade relativa ou secundária sempre se revelaria intempestiva.
Com efeito, o seu conhecimento depende de atempada arguição pela parte alegadamente prejudicada, no prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC.
Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do mesmo Código, o referido prazo se conta a partir “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Sucede que in casu a lmpugnante foi notificada, em 27/01/2017, do parecer emitido pelo Ministério Público junto do TAF de Mirandela, ao abrigo do artigo 121.º do CPPT e não reagiu por qualquer meio, contra a dispensa da notificação para alegações (vide fIs. 364 e seguintes do p. f.)
É que a vista do Ministério Público, contemplada no mencionado preceito, pressupõe a prévia apresentação das alegações por escrito ou o termo do respetivo prazo, pelo que a Impugnante não poderia ignorar, nessa data, a dispensa da fase das alegações escritas, prevista no aludido artigo 120.°.
Destarte, porque o prazo, para reagir dessa invocada omissão processual, se terá de contar, pelo menos, a partir da data da notificação do parecer do Ministério Público, impõe-se concluir que o prazo de 10 dias de que a lmpugnante dispunha, para os referidos fins, já se mostrava largamente excedido, aquando da interposição do presente recurso jurisdicional, que teve lugar em 03/03/2017 (v. fls. 373 do p. f.)
Tudo ponderado, na ótica do Ministério Público, não assiste razão à Recorrente, quando pugna pela nulidade secundária ou atípica da decisão judicial sob recurso
III. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
III. 1. Face à delimitação do thema decidendum efetuada em sede conclusiva, no âmbito da motivação do presente recurso jurisdicional, a única questão jurídica suscitada, sobre a qual cumpre emitir parecer, prende-se com a invocada existência de erro de julgamento, no que tange à interpretação e à aplicação do já citado artigo 2.º do CIMI.
Efetivamente, a Recorrente veio atacar a sentença recorrida assacando-lhe todos os demais erros de julgamento atrás enunciados, traduzidos no desrespeito dos artigos 6.°, n.ºs 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38.º e 46.º, n.º 2, todos do CIMI, 268.º, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, 77.º e 84º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.
Todavia, veio pugnar pelo seu conhecimento a título meramente subsidiário, ou seja, para a eventualidade da improcedência da imputada violação do artigo 2.° do CIMI.
O que significa que a sua apreciação será efetuada, se e quando vier a improceder esta alegada afronta.
Todavia, na perspetiva do Ministério Público, o presente recurso deverá obter provimento, pelas razões que nos propomos explicitar e que militam a favor da tese veiculada pela Recorrente.
III. 2. Assim, examinada a sentença em crise, constata-se que o julgador do TAF de Mirandela perfilhou uma posição doutrinal que segue ao arrepio da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores desta jurisdição, v. g., no douto Acórdão do Venerando TCA Sul, tirado em 26/01/2017, no âmbito do Processo n.º 516/15.4BELLE (disponível in www.dgsi.pt tal como os demais que iremos citar adiante, sem que lhes seja aposta a menção à respetiva fonte).
Ademais, esta solução foi firmada no douto Acórdão deste Colendo STA, de 15/03/2017, no Processo n.º 0140/15, constando, da sua hábil fundamentação jurídica, que “(...) um parque eólico é uma fração de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes — onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção — com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de por si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes (…)”.
Acresce que a mesma doutrina foi consagrada, sucessivamente, nos doutos Acórdãos deste Colendo STA, de 07/06/2017, de 11/10/2017, de 25/10/2017, de 15/11/2017 e de 22/11/2017, no âmbito dos Processos n.º 01417/16, 0360/17, 0905/17, 01074/17, 01105/17 e 0661/17, respetivamente.
De resto, esta doutrina mostra-se atualmente assente e consolidada, facto que determinou, inclusive, a não admissão do recurso de revista, como emerge do sumário do douto Acórdão do STA, de 13/09/2017, no Processo n.º 0543/17.
Em suma, a interpretação efetuada, na sentença em crise, contraria e opõe-se à corrente jurisprudencial uniforme e pacífica deste Colendo STA, razão pela qual merece censura.
III. 3. A ser assim, mostra-se, inegavelmente, prejudicada a pronúncia sobre os demais erros de julgamento assacados, a título subsidiário, à sentença recorrida, razão por que o Ministério Público se dispensa de sobre eles emitir parecer.
Nesta conformidade, sem necessidade de ulteriores considerandos, por supérfluos, urge concluir pela revogação da decisão judicial em crise.
IV. CONCLUSÃO
Nos termos sucintamente expostos, face à procedência das conclusões das alegações da Recorrente, o Ministério Público emite parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida e em substituição, ser julgada procedente a impugnação judicial, com a anulação do ato impugnado com todas as devidas e legais consequências.»

2 - Fundamentação

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis — art.º 1º da PI, não impugnado;
2. A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na Freguesia do Salto, no concelho de Montalegre, composto por dez aerogeradores da marca Nordex, do modelo N60 – cfr. doc 1 da PI;.
3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 125,44 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelIe); uma nacelle um rotor e três pás - cfr. docs. 2 a 5 da PI;
4. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço — doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido;
5. O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2003- cfr. doc 6 da PI;
6. No dia 2 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.448.158, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte:
«Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO “OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1846 da freguesia 170626 SALTO, foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR 414.910,00], apurado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». — doc 7 da PI;
7. A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada - isto é, o alegado prédio (tipo «outros») inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1846, tendo constatado corresponder à torre eólica (aerogerador) do parque eólico denominado “PARQUE EÓLICO DA …………… (……………) “,— art. 6. da PI, não contestado.
8. Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00, determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: valor patrimonial tributário = valor do terreno + valor da construção cfr. doc. 7. Da PI, que aqui se reproduz;
9. Por ter discordado da notificação recebida, a lmpugnante solicitou perante o SF de Montalegre a realização de segunda avaliação, sustentando o seguinte: “8...) A Requerente [Impugnante] (...) por entender que a realidade em causa [aerogerador do parque eólico] não é susceptível de configurar um prédio para efeitos de IMI […] o valor patrimonial tributário em apreço não pode deixar de ser determinado de acordo com as regras do art.º 38.º do CIMI, não se alcançando o motivo pelo qual foi utilizado o critério supletivo previsto no art.º 46.º n.º 2 do CIMI […] sempre se dirá não terem as avaliações sido acompanhadas de adequada fundamentação, na medida em que em momento algum foram facultados à Requerente os elementos e documentos que estiveram na base da determinação das diversas parcelas que concorreram para o apuramento do valor patrimonial tributário em causa “- cfr. doc 9 da PI;

10. Esta avaliação teve a participação de um representante da Impugnante — cfr. PA, em fls. não numerada (Termo de Avaliação de 8/4/2014);
11. Em 23/4/2014 a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.591.438 do Chefe do SF de Montalegre contendo o resultado da segunda avaliação a que foi atribuído o valor patrimonial tributário de 406.700,00€, “apurado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis” - cfr. doc 10 da PI, que aqui se reproduz.
12. O valor patrimonial atribuído foi determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: valor patrimonial tributário = (área do terreno x preço m2) + (área bruta de construção x custo m2) —docs 10 e 11 da PI;
13. Para a aplicação da referida fórmula concorreram os seguintes valores: área total do terreno = 153,00 m2; preço m2 = EUR 0,50; área bruta de construção da sapata = 300,00 m2 e custo m2= EUR 265,00; área bruta de construção do betão de limpeza = 40,00 m2 e custo m2 = EUR 55,00; área bruta de construção da estrutura metálica da torre = 60,00 m2 e custo = EUR 5.415,00— docs 10 e 11 da PI;
14. Esta acção deu entrada em 30/7/2014 — cfr. fI.1 do processo físico;

Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


3- DO DIREITO:
A decisão recorrida do TAF de Mirandela, de 20/02/2017 julgou improcedente a impugnação deduzida por PE…………- Parque Eólico da ………. SA e manteve na ordem jurídica o ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio tipo “Outros”, que constitui o aerogerador do denominado “Parque Eólico da ………. (……….)”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1846, da freguesia de Salto, no valor de €406.700,00.
Fê-lo porém em dissonância com a jurisprudência que este STA vem afirmando quanto à matéria em discussão nos autos a qual já é abundante e uniforme tendo sido devidamente destacada pelo Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA no parecer que supra se reproduziu.
Cumprirá conhecer de fundo caso seja julgada improcedente a arguida nulidade processual decorrente de não terem sido notificadas as partes para alegações escritas facultativas pois que as questões de índole processual eventualmente obstativas do conhecimento de mérito logram prioridade na ordem de conhecimento.
A recorrente começa por suscitar a nulidade decorrente de não ter sido notificada para apresentação de alegações escritas nos termos do artº 120º do CPPT. Só depois suscita a questão do erro de julgamento por ter considerado que os aerogeradores de um parque eólico são prédios na acepção do art.º 2º do CIMI; que um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do art.º 6º, nº 1, al. d), e nº 4, do CIMI; que na sua avaliação é aplicável o método residual previsto no art.º 46º, nº 2, do CIMI, em detrimento do método de avaliação geral previsto no art.º 38º do CIMI e, finalmente que o acto impugnado não padece de falta de fundamentação.

Devemos começar por analisar se ocorre a arguida nulidade processual.

Aceitamos que tal arguição possa ser feita, agora, perante este STA, pois que só com a notificação da sentença a parte ora recorrente se apercebeu da omissão do acto de notificação para apresentação de alegações escritas. O presente recurso é pois o meio próprio para arguir essa nulidade (cfr., desde logo o acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 2.10.2001, no recurso nº 42.385)

Vejamos pois se ocorre a arguida nulidade.


Vejamos o quadro legal a considerar.
Os arts. 113º, nº 1, 120º e 121º do CPPT, estabelecem o seguinte:
Artigo 113º - Conhecimento imediato do pedido
«1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2 - (…)»
Artigo 120º - Notificação para alegações
«Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.»

Artigo 121º - Vista do Ministério Público

«1 – Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.

2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.»

No presente processo após a contestação da Fazenda Pública foi apensado o processo Administrativo Tributário (PAT) a fls. 195 sendo que de tudo foi notificada a impugnante (vide fls. 196). Esta por sua vez requereu a junção aos autos de 126 páginas constituídas por pareceres (vide fls. 197 a 324) e de tudo foi notificada a Fazenda Pública (fls. 326). A mesma impugnante veio ainda juntar cópia de uma decisão judicial a fls. 330 a 345 tendo a mesma sido notificada à contraparte após o que os autos foram com vista ao Ministério Público na 1ª instância que emitiu parecer a que se seguiu logo a sentença ora recorrida.
Verifica-se, ainda, que o parecer do Ministério Público na 1ª Instância foi notificado às partes por decisão judicial constante de fls. 358 de 04/01/2017.


Concluímos que no caso dos autos as partes não foram colhidas de surpresa com a prolação da sentença a qual se seguiu ao parecer do Mº Pº numa situação em que estava em causa, apenas matéria de direito, o que se realça, sendo que as mesmas tiveram a possibilidade de manifestarem a eventual importância da apresentação de alegações o que não fizeram. Propendemos a considerar, no caso concreto, que não trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado e que haja de arrastar consigo a sentença proferida depois de praticada a omissão de notificação para alegações escritas facultativas à semelhança do por nós já subscrito noutros processos sobre a mesma matéria e com as mesmas partes.

Assim, concordamos que, no caso concreto, não há qualquer omissão de notificação das partes para alegações, pois, junta a posição do Magistrado do Ministério Público, que foi notificada às partes e estando em causa, como se verifica estar, apenas matéria de direito, ao abrigo do disposto no art.º 113.º do Código de Processo e Procedimento Tributário podia tomar-se de imediato conhecimento do pedido.
Improcedem pois as conclusões do recurso quanto à nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de alegações escritas facultativas.

Cumpre em consequência apreciar se ocorre erro de julgamento por incorrecta subsunção dos factos dados como assentes ao direito.

E, nesta parte seguimos a jurisprudência já abundante e uniforme deste STA iniciada com o acórdão de 15/03/2017, no Processo n.º 0140/15, assim sumariado:
I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do CIMI.
II - Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fração de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneos de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à atividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia elétrica, através da atividade de transformação da energia eólica, e a sua injeção no sistema elétrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III - Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida atividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.
IV - Nas situações em que um Parque Eólico é constituído por diversos subparques que se encontram funcionalmente interligados entre si, não possuindo autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, não é aceitável a inscrição oficiosa na matriz predial de cada subparque como um prédio urbano da espécie “outros”, nem, por consequência, a sua avaliação como tal.

Ora a principal questão suscitada nestes autos é também a de saber se e em que medida o aerogerador/torre eólica modelo E-82 deve ser considerado prédio nos termos do artigo 2.º do Código do IMI.

A mesma questão relativa à susceptibilidade de cada aerogerador, como defendeu em 1ª instância a recorrida integrar o conceito de prédio para efeito de tributação em sede de IMI foi já apreciada no referido acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido que merece o nosso inteiro assentimento, sem que neste processo se vislumbrem argumentos diversos, ali não consideramos, e, que de algum modo nos possam fazer divergir do entendimento ali expresso, que, por isso, aqui reafirmamos inteiramente e, passamos a citar:
«(…) o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos temos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
(…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.»

Assim, contrariamente ao entendimento da Administração Tributária de que cada aerogerador (torre eólica) deve ser considerado como realidade distinta e que, mesmo que assim não se entenda, o desiderato da idoneidade para produção e injecção da energia na rede pública é insuficiente, por si só, para afirmar que um aerogerador não tem qualquer valor económico próprio, a falência do referido valor económico de cada aerogerador para produzir a energia eólica faz com que ele não possa ter mais que o valor dos materiais que o compõem e se reduza a uma mera coisa, insusceptível de tributação em sede de IMI.
Inexistindo a referida falta de autonomia económica, não é aceitável a inscrição desta realidade física na matriz predial como um prédio urbano, ou a sua subsequente avaliação, o que determina, a ilegalidade da sua avaliação, e, consequentemente a procedência da impugnação.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
A sentença recorrida fez uma inadequada interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à situação sub judice incorrendo no erro de julgamento que lhe vinha apontado, a determinar a sua revogação.

Dispensa de remanescente:
Tendo em conta que a principal questão jurídica em apreço nestes autos foi já amplamente debatida noutros processos, o que permite a decisão por mera remissão, ao abrigo do disposto no art.º 26.º e 6.º, n.º 7 do RCP releva a especial e concreta simplicidade da questão, no momento actual, pelo que se dispensam as partes de pagamento do remanescente.

4- DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar procedente a impugnação judicial.
Custas pela recorrida que não suportará nesta instância a taxa de justiça visto não ter contra-alegado.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.