Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0963/14
Data do Acordão:09/30/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P17979
Nº do Documento:SA1201409300963
Data de Entrada:08/22/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, julgar improcedente o recurso relativamente à caducidade do direito de acção e julgar improcedente a acção administrativa especial de perda de mandato intentada contra A………………..

1.2. Fundamenta a admissibilidade do recurso na relevância social e impacto mediático deste tipo de causas (perda de mandato autárquico) e na inexistência de jurisprudência firmada sobre a matéria em discussão, sendo a posição do acórdão recorrido completamente inovadora.

1.3. O recorrido A………………… nas suas contra – alegações, defende a manutenção do acórdão recorrido.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão em apreço tem como objecto a perda do mandato do actual Presidente da Junta da Freguesia resultante da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.

Os fundamentos invocados pelo MP para admissão da revista radicam, além do mais, na circunstância de se tratar de um caso novo “assim como a posição prolatada no acórdão (ser) completamente inovadora”.

Vejamos.

O acórdão apreciou essencialmente três questões: (i) nulidade da sentença; (ii) caducidade do direito de acção; (iii) fundamentos da perda de mandato. Objecto do presente recurso de revista é apenas a decisão relativa aos fundamentos da perda do mandato.

Entendeu o acórdão – e nessa parte revogou a sentença e julgou a acção improcedente – que, no caso presente, “… não existiu pedido de exoneração do passivo restante (art. 235º e ss do CIRE.)”. Nestes casos, e antes do encerramento do processo “continua ainda em larga medida atingido (e protegido) por efeitos falimentares. Neste período – diz o acórdão – a razão de ser da inelegibilidade mantém-se, e, pese o encerramento, sujeito ainda a final apreciação judicial, tal como no anterior art. 238º, 1, d) do CPEREF, também se haveria de apreciar da “lisura e diligência normal” para cessação de efeitos”. Mas, continua o acórdão, “… não aqui estamos perante hipótese em que tenha sido pedida a exoneração do passivo restante.” Daí que, tenha concluído, tendo “(i) o processo de insolvência coo findo; (ii) e sem qualquer mínimo laivo de ter operado indiciação por infracção penal” encontram-se reunidas as condições “para ser declarada a reabilitação” não pode ser imposta a inelegibilidade a que se refere o art. 6º, 2, a) da Lei Orgânica 1/2011, de 4 de Agosto (isto é, os falidos e insolventes, salvo se reabilitados).

O acórdão citou a propósito de questões semelhantes o acórdão do TC 588/2013 de 16/9/2013 e o acórdão deste STA que seguiu a jurisprudência daquele de 21-11-2013, proferido no processo 01260/13. Todavia, nos aludidos acórdãos, a situação não era exactamente igual pois o insolvente tinha pedido a exoneração do passivo restante, o que não aconteceu no presente caso.

Assim e como refere o MP na justificação da admissibilidade da revista estamos efectivamente perante um caso não tratado na jurisprudência do STA sobre uma questão de inegável interesse social pois reporta-se às condições de ilegibilidade para as autarquias locais e portanto, à regular e democrática constituição e funcionamento das instituições públicas.

Justifica-se, assim, admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.