Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0280/13
Data do Acordão:04/10/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:I - Após as alterações introduzida no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
Nº Convencional:JSTA00068198
Nº do Documento:SA2201304100280
Data de Entrada:02/22/2013
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:L 55-A/2010 DE 2010/12/31
LGT98 ART12 N3
CCIV66 ART12 N2
CPC96 ART142 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0362/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC0384/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC0704/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC0623/11 DE 2011/09/14; AC STA PROC0597/11 DE 2011/07/13; AC STA PROC0595/11 DE 2011/07/13; AC STA PROC0637/11 DE 2011/10/26; AC STA PROC0826/11 DE 2011/10/26
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