Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02100/19.4BEPRT |
Data do Acordão: | 02/02/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA CADUCIDADE ISENÇÃO ESCRITURA PÚBLICA RECTIFICAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
Sumário: | I - O regime de isenção em IMT dos prédios adquiridos para revenda, o qual reveste a natureza de um verdadeiro benefício fiscal, contém um conjunto de requisitos que o legislador consagra, a saber: 1 - O exercício da actividade de compra de prédios para revenda, o que deve constar de declaração a apresentar em momento anterior à aquisição do imóvel; 2 - Tratar-se de prédio adquirido para revenda, intenção que deve constar, de forma expressa, do contrato de compra e venda, mais devendo o imóvel em causa manter-se afecto ao activo permutável enquanto estiver contabilizado no património da empresa; 3 - Que a revenda ocorra no prazo máximo de três anos após a aquisição. II - O regime de isenção acabado de descrever é condicionado à verificação de um conjunto de pressupostos, que ocorrem de forma sucessiva, muitos dos quais se produzem depois do facto gerador da obrigação de imposto, verificando-se que a lei estabelece no art. 11º nº 5 do CIMT três factos como sendo determinantes da caducidade da isenção: 1 - Quando aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente; 2 - Quando os prédios não foram revendidos no prazo de três anos após a aquisição e; 3 - Nas situações em que os imóveis tenham sido revendidos e a empresa adquirente os tenha destinado, também ela, a revenda. III - A aludida rectificação da escritura de compra e venda não significa, necessariamente, que não haja lugar à tributação dos efeitos económicos desse negócio jurídico, designadamente, à liquidação de IMT e, muito menos, acarreta, como consequência, a anulação desse acto de liquidação, até porque, com a celebração do aludido contrato de compra e venda, para além dos seus efeitos típicos, nomeadamente, a transmissão da propriedade, o facto de o imóvel ter sido revendido tem o efeito de conduzir à caducidade da isenção ao abrigo do art. 7º do CIMT e determinar o consequente acto de liquidação de IMT. |
Nº Convencional: | JSTA000P28916 |
Nº do Documento: | SA22022020202100/19 |
Data de Entrada: | 10/21/2021 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |