Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:089/19.0BALSB
Data do Acordão:03/24/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IVA
CÁLCULO PRO RATA
CIVA
Sumário:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 25.º, n.º 2 do RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Por acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo C-183/13, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce actividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
III - Essa interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é igualmente aplicável quando a questão seja a de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos.
IV - Não existe identidade substancial das situações fácticas se a análise das decisões em confronto revela que são completamente divergentes os julgamentos no que respeita à comprovação dos custos com a disponibilização dos veículos objecto do contrato de locação financeira e que foi essa divergência que ditou que tivessem sido perfilhadas soluções jurídicas diversas quanto à mesma questão jurídica colocada.
Nº Convencional:JSTA000P27419
Nº do Documento:SAP20210324089/19
Data de Entrada:11/25/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A………, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: