Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 089/19.0BALSB |
Data do Acordão: | 03/24/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | IVA CÁLCULO PRO RATA CIVA |
Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 25.º, n.º 2 do RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Por acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo C-183/13, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce actividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. III - Essa interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é igualmente aplicável quando a questão seja a de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos. IV - Não existe identidade substancial das situações fácticas se a análise das decisões em confronto revela que são completamente divergentes os julgamentos no que respeita à comprovação dos custos com a disponibilização dos veículos objecto do contrato de locação financeira e que foi essa divergência que ditou que tivessem sido perfilhadas soluções jurídicas diversas quanto à mesma questão jurídica colocada. |
Nº Convencional: | JSTA000P27419 |
Nº do Documento: | SAP20210324089/19 |
Data de Entrada: | 11/25/2019 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A………, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |