Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0670/10 |
Data do Acordão: | 10/13/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL COIMA ATENUAÇÃO ESPECIAL CUSTAS PENA DE ADMOESTAÇÃO |
Sumário: | I - Não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contra-ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT. II - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT). III - Mantendo-se a imputação da infracção feita pela Administração fiscal, há que condenar em custas a recorrida na medida em que decaiu, e bem assim nas devidas na fase administrativa do processo de contra-ordenação, ex vi do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2.º, alínea b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO. |
Nº Convencional: | JSTA00066633 |
Nº do Documento: | SA2201010130670 |
Data de Entrada: | 09/06/2010 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF ALMADA DE 2010/02/05 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB. DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART32 N2 ART3 B ART114 ART26. RGCO ART18 N3 ART51 ART41 N1. CP95 ART72 ART73. CPP87 ART513. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC475/04 DE 2004/10/20. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2008 PAG318. |
Aditamento: | |