Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0453/22.6BEALM
Data do Acordão:05/10/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA000P30989
Nº do Documento:SA2202305100453/22
Data de Entrada:03/21/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Processo n.º 453/22.6BEALM

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


- Relatório –

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de dezembro de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida dos despachos proferidos pela Chefe do Serviço de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do Montijo, que determinaram a venda do prédio misto, penhorado no âmbito de processos de execução fiscal.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

30. Alega o recorrente que estão em causa os seguintes assuntos:

31. a) ausência de citação do recorrente nos autos de execução fiscal nºs ...01 e ...78, cuja consequência é a nulidade insanável do processo de execução fiscal. A ausência do referido elemento formal e essencial na formação do processo caracteriza a violação dos artigos 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2, 165°, n° 1, alínea a) e 189°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. Também caracteriza a violação do artigo 60° da Lei Geral Tributária e o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa;

b) ausência de audiência prévia, que constitui vício de forma do procedimento tributário, é suscetível de anulação da decisão, em razão da violação do artigo 135° do Código de Procedimento e Processo Tributário;

c) caducidade do direito à liquidação, cuja consequência é a inexigibilidade da dívida exequenda, em razão da violação do artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária.


***

32. Sustenta em resumo, que foi o recorrente notificado em 18/05/2022 pelo recorrido da venda de bens penhorados nos autos dos processos de execução fiscal nº ...01 e ...78.

33. O devedor originário no processo de execução fiscal nº ...01 é a empresa A... Lda.

34. No processo de execução fiscal nº ...78 o devedor originário é a empresa B... Lda.

35. Sublinhou o reclamante não foi citado da reversão fiscal nos referidos processos de execução fiscal.

36. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender, ex vi do artigo 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2 e 189°, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

37. O artigo 60° da Lei Geral Tributária consagra o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. No mesmo sentido é o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

38. A ausência de citação pessoal tem como consequência a nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário 39. No mesmo sentido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 10/10.0BEFUN, disponível in www.dgsi.pt.

40. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, pois estando em preparação uma decisão administrativa é fundamental dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita.

41. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada, nos termos do artigo 135° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

42. O que se pretende com a reversão é a efectiva responsabilidade tributária subsidiária, isto é, a substituição da responsabilidade do devedor originário pelo responsável subsidiário.

43. Assim, a citação do responsável subsidiário constitui pressuposto formal da reversão, bem como o direito à audição prévia prevista no artigo 23º, n° 4, conjugado com o artigo 60º, ambos da Lei Geral Tributária, visando dar ao responsável subsidiário o direito de participação nas decisões da administração que os afectem, conforme garante a Constituição da República Portuguesa, no artigo 267°, n° 5.

44. Por outro lado, partindo-se da premissa que o recorrente não foi citado, e que os factos tributários em causa são anteriores ao ano de 2014, ou seja, factos ocorridos há mais de 8 anos, a conclusão é que ocorreu a caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária, e a consequente inexigibilidade da dívida exequenda e que a venda de bens penhorados de execução fiscal é indubitavelmente ilegal.


***

45. Concluiu o juízo a quo, de forma contrária à decisão recorrida, que o vício reclamado de falta de citação, pode sim ser conhecido no âmbito da presente reclamação (folha 17 do acórdão, 3º parágrafo): “Ora, in casu, como se constata da leitura da p.i., a falta de citação vem invocada como vício do acto reclamado, o que significa que pode ser conhecida no âmbito da presente reclamação”. (Sublinhados nossos)

46. Assim sendo, na sequência da referida decisão, coube ao Tribunal averiguar se bem andou a sentença recorrida ao concluir pela efectivação da citação, cuja falta vinha suscitada pelo ora recorrente (folha 19 do acórdão, 2° parágrafo):

“Assim sendo, a apreciação que nos cumpre efectuar é a de averiguar se bem andou a sentença recorrida ao concluir pela efectivação da citação, cuja falta vinha suscitada pelo ora Recorrente.

47. Entretanto, decidiu o acórdão que a citação pessoal não fica afastada pelo facto de terceira pessoa ter assinado o aviso de receção, ficando o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico, devendo ser considerada válida (folha 23, 2° e 3° parágrafo). “A conclusão de que se efectivou a citação do Recorrente, ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, como o foi no caso dos autos, apenas poderia ser invertida se o Recorrente alegasse e provasse factos demonstrativos do não recebimento, por si, da citação efectuada, o que não sucedeu”.

48. Relativamente à preterição de audiência prévia, concordou o acórdão com a decisão recorrida, em razão da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, isto é, no sentido que é no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que deve ser conhecida a preterição de audiência prévia (folha 1 – sumário; folha 23 – 4° parágrafo; folha 24 – 1° parágrafo; folha 26 – último parágrafo).

49. Relativamente ao que denominou o Tribunal de “prescrição” e o recorrente de “caducidade do direito à liquidação”, o acórdão conclui que a citação foi válida e interrompeu a prescrição e, por isso, entendeu em manter a sentença recorrida (folhas 27 até 30).

50. Errou o Tribunal a quo data venia.

51. O que está em causa é a ausência de citação da reversão fiscal e, consequentemente, a violação do direito do recorrente à audiência prévia, nos referidos processos de execução, facto que acabou por violar o seu direito de defesa.

52. Não se pode concluir de forma diferente, o recorrente com a ausência de citação foi impedido de utilizar a referida oposição e não o contrário, conforme concluiu o acórdão recorrido.

53. Não restando outro meio de defesa quando foi notificado em 18/05/2022, da venda de bens penhorados, nos autos dos processos de execução fiscal nº ...01 e ...78, sustentou em sede de reclamação as referidas nulidades por ausência de citação e audiência prévia.

54. No sentido de que as referidas matérias podem ser sustentadas em sede de reclamação são os seguintes acórdãos (disponíveis in www.dgsi.pt): 1) Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 10/10.0BEFUN; 2) Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, processo n° 0186/18: I - Tendo no caso concreto dos autos o reclamante/Recorrente invocado a nulidade do ato de citação, o que está em causa é um vício próprio deste ato e não do despacho de reversão. E nessa medida a reclamação é o meio processual adequado para o revertido reagir perante tal situação (sublinhados nossos); 3) Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, processo n° 0677/20.0BELRS; 4) Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso, processo n° 02074/20.9BEPRT/18.

55. Conclui-se, portanto, que as matérias em causa, nomeadamente ausência de citação e audiência prévia, conforme a jurisprudência acima referida, podem sim ser conhecidas, discutidas e julgadas em sede de Reclamação.

56. Por outro lado, insiste o recorrido em denominar “caducidade do direito à liquidação” e não “prescrição, pelo facto de considerar que não houve citação da reversão.

57. Portanto, se os factos tributários em causa são anteriores a 2014, a conclusão é que ocorreu a caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária, e a consequente inexigibilidade da dívida exequenda. Por este motivo é que o recorrente considera ilegal a venda de bens penhorados de execução fiscal.

58. Por tais motivos, o acórdão deve ser revogado.

II – PEDIDO

01. Diante do exposto, o recorrente requer o seguinte:

02. Que o recurso seja admitido no efeito suspensivo, em razão do risco de lesão irreparável, caso ocorra a venda dos bens penhorados, uma vez que se alega nestes autos que o acto de venda dos referidos bens deve ser considerado ilegal e, também, porque a matéria em causa afecta a totalidade da tramitação da execução.

03. Diante do exposto, requer a revogação do acórdão a quo, por violação dos artigos 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2, 135°, 165°, n° 1, alínea a) e 189°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e também por violação dos artigos 45°, n° 1 e 60° da Lei Geral Tributária e o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, declarando-se ilegal o acto administrativo impugnado.

Nestes termos, Pede deferimento.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Notificado para querendo emitir parecer sobre a admissão da revista, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendeu não lhe caber emitir parecer nesta fase.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 14 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –

5 – Apreciando.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos.

O presente recurso excepcional de revista vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso.

Em lado algum das suas alegações o recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT).

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar.

Por outro lado, nenhuma das questões enunciadas pelo recorrente e resolvidas pelo TCA no acórdão sindicado - alegadas ausência de citação, de audiência prévia e “caducidade” da liquidação - apresenta complexidade que por si justifique a admissão do recurso.


Concluindo:

Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.

Termos em que a revista não será admitida.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Maio de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.