Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0155/11 |
Data do Acordão: | 11/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PEDIDO REFORMA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, documentos ou outro meio de prova plena, que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cf. arts. 666.º, n.º 2, e 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. III - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita. |
Nº Convencional: | JSTA000P14873 |
Nº do Documento: | SA2201211210155 |
Data de Entrada: | 02/18/2011 |
Recorrente: | A... E OUTRO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |