Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01066/09 |
| Data do Acordão: | 01/27/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO PRESUNÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I. Notificado de um acto de liquidação, o contribuinte pode logo impugná-lo judicialmente no prazo de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário (artºs 99º e segs. do CPPT, em especial artº 102º, nº 1, alínea a)) ou deduzir a reclamação administrativa prevista no artº 70º do mesmo diploma. II. Optando o contribuinte pela reclamação, podem abrir-se novos prazos de impugnação judicial, a saber: 1. Tendo-se formado presunção de indeferimento tácito a impugnação pode ser apresentada no prazo de 90 dias após a formação dessa presunção (artº 102º, nº 1, alínea d) citada); 2. Existindo decisão expressa de indeferimento pode a impugnação ser apresentada no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação do indeferimento (artº citado, nº 2). III. No entanto, se o contribuinte optar pela reclamação e deixar correr o prazo previsto no nº 1, alínea a) do artº 102º, perde o direito de impugnação ao abrigo desta alínea. IV. Se o contribuinte apresentou impugnação judicial para além dos prazos referidos no nº 1, alíneas a) e d) do artº 102º do CPPT, esta é intempestiva, podendo abrir-se novo prazo de impugnação se eventualmente a reclamação vier a ser expressamente indeferida (artº 102º, nº 2 citado). |
| Nº Convencional: | JSTA000P11399 |
| Nº do Documento: | SA22010012701066 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |