Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0676/15.4BELSB
Data do Acordão:05/10/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECLAMAÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24531
Nº do Documento:SA1201905100676/15
Data de Entrada:03/04/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 20.500,00, acrescida de juros legais, com fundamento nos factos e omissões ilícitas e culposas cometidas pelo juiz titular de um processo-crime.

O TAC declarou-se incompetente, absolvendo o Réu da instância.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

Inconformado, interpôs recurso de revista mas o mesmo não foi admitido por ter sido entendido que o que estava em causa era, apenas, a identificação da jurisdição competente para julgar a presente acção e esta Formação tem decidido, que essa questão não justifica a admissão de revistas uma vez que a decisão do STA pode não ser a última palavra nessa matéria, já que uma eventual decisão pela incompetência da jurisdição administrativa pode não evitar um possível conflito de competência com a jurisdição comum.

II. O Recorrente reclama desse julgamento, em requerimento erradamente dirigido ao Sr. Presidente deste Tribunal, sustentando que o Acórdão do TCA supôs que ele fundou o seu pedido na existência erro judiciário, o que não era verdade, e que, por ser assim, se impunha a admissão da revista.
Mas não tem razão.
Desde logo, porque, ao invés do que ora alega, o Reclamante invocou como causa de pedir o erro judiciário ao, por ex., articular no art.º 45.º da petição inicial que era “manifesta a existência de factos lesivos voluntários consubstanciados na negação ao ora A da consulta do processo em que era assistente e no indeferimento da confiança do processo à sua defensora oficiosa e, bem assim, em ter deixado prolongar-se por vários anos a devolução de documentos entregues pela parte que deles necessitava.”
Depois, porque nos termos do art.º 613.º do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (n.º 1) sendo-lhe, apenas, lícito reformá-la quanto a custas e multa e quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (art.º 616.º do mesmo Código).
O que vale por dizer que a reclamação não se destina a alterar o sentido da decisão com fundamento em erro de julgamento como o Reclamante, agora, pretende. Deste modo, e tendo-se em atenção que o Reclamante apenas peticiona a alteração do julgamento efectuado no Acórdão reclamado e que essa pretensão não tem fundamento legal, improcede a requerida reforma do Acórdão.
Termos em que se indefere o requerido.
Custas pelo Requerente.
Porto, 10 de Maio de 2019. - Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.