Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01082/13
Data do Acordão:11/04/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TAXA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PODERES DO JUIZ
Sumário:I - Porque as taxas, enquanto prestação pecuniária e impositiva devida a uma entidade pública, assentam numa contrapartida provocada ou utilizada pelo sujeito passivo e que pode consistir «na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares» (cfr. art. 4.º, n.º 2, da LGT), não pode falar-se em duplicação de colecta quando as taxas em confronto se destinam a compensar contraprestações distintas.
II - A violação do direito de audiência prévia determina a anulação do acto, sendo que a aplicação do princípio do aproveitamento do acto para obstar essa anulação depende de um juízo de prognose póstuma no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.
III - A liquidação efectuada com base num pressuposto de direito errado deve ser anulada, irrelevando o facto de a prestação dela resultante seja inferior à que seria legalmente exigível, uma vez que a impugnação judicial tem carácter meramente anulatório (sem prejuízo de poder condenar a Administração em juros e em indemnização por garantia indevida, mas não pode proceder à regulação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado), não permitindo aos tribunais substituírem-se à Administração na definição do conteúdo dos actos, designadamente, mantendo na ordem jurídica, com fundamentos diversos daqueles que foram os usados, actos que devam ser anulados.
Nº Convencional:JSTA00069407
Nº do Documento:SA22015110401082
Data de Entrada:06/14/2013
Recorrente:MUNICÍPIO DA TROFA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:RGU TAXAS OPERAÇÕES URBANISTICAS MUNICÍPIO TROFA ART16.
LGT ART3 ART4 ART60.
CPPT ART124.
CPTA ART163.
CONST76 ART267 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0564/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC01071/06 DE 2007/02/15.; AC STAPLENO PROC0441/13 DE 2014/01/22.; AC STAPLENO PROC01374/13 DE 2014/10/15.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 6ED VOLII PAG341 PAG325.
DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG515 E SEGS.
Aditamento: